Pregão Eletrônico Nº 109/2024
Pregão Eletrônico Nº 109/2024
- Objeto
PROCESSO 12500.102865.2024 - RP AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS REMUME/22 ( ITENS FRACASSADOS DO PE. 41.2024) . - Data de abertura
14/11/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Andre Tenorio Freire
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
PEDIDO ESCLARECIMENTO - Descrição
Pedido de Esclarecimento Pregão Eletrônico Nº 109/2024 UASG: 926703
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12500.102865.2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de Medicamentos REMUME/2022
Senhora Pregoeira,
Tendo em vista que temos interesse na participação desta licitação, em relação aos itens 1, 4 e 5 ( álcool etílico), viemos solicitar esclarecimentos quanto ao disposta nas seguintes cláusulas editalícias:
13.3.12 Qualificação técnico-profissional:
13.3.13 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.
13.3.14 Entende-se para fins deste Termo de Referência, como pertencente ao quadro permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame
Somos representantes/vendedores e comercializamos os produtos a serem contratados pela Prefeitura de Maceió, não necessitamos de um profissional ou responsável técnico, registrado em Conselho Profissional para comercializar, e sim o fabricante do produto, ou seja, nossa empresa não é produtora de álcool 70%, cabendo ao que produz ter profissional devidamente registrado no CRQ com seu devido CAT.
Assim, pedimos esclarecimento sobre a situação exposta e se realmente vai ser exigido CAT/CRQ de quem comercializa o produto, pois esse tipo de contratação não é referente serviços comuns de engenharia ou obras para exigir CAT.
Atenciosamente,
André Tenório Freire
- Recebido em
08/11/2024 às 14:26:10
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada Starclearliticacao solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do
Pregão Eletrônico 109.2024, sendo analisado o pedido, a fim de sanar ou esclarecer os pontos do
instrumento convocatório, conforme será demonstrado de plano:
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Em razão do exposto, foram questionados conforme seguem abaixo:
13.3.12 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL:
13.3.13Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional,
detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo
Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de
acordo com o objeto da licitação. Grifou-se.
13.3.14 Entende-se para fins deste Termo de Referência, como pertencente ao quadro permanente
do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o sócio que comprove seu vínculo por
intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou diretor; o empregado devidamente
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato
escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o
licitante se sagre vencedor do certame.
Resposta: Em razão do questionado no que tange o requisito de qualificação técnica, observa-se
que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas supramencionadas, posto que a redação
está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo
que o licitante deve desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do
objeto (medicamento), realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme
o ciclo de vida do objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração
pública.
Sendo assim, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital 109.2024,
como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento
jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz
respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento,
a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
II- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 109.2024, haja vista que a tese ventilada é mais
conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar,
nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas
garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi
alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao
pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estou à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 13 de novembro de 2024 - Data da resposta
14/11/2024 às 08:35:11