Pregão Eletrônico Nº 116/2024
Pregão Eletrônico Nº 116/2024
- Objeto
Aquisição de Nobreaks - Data de abertura
03/12/2024 às 10:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
Engetron Nobreaks
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impuignação- TENSÃO - Descrição
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACÉIO.
Ref.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 116/2024
A ENGETRON ENEGENHARIA ELETRONICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 19.267.632/0001-44, estabelecida na Via Sócrates Mariani Bittencourt, 1099 Bairro Cinco, Contagem, Minas Gerais, por seu procurador Sr. Aluízio Ábdom Araújo Diretor Comercial portador da carteira RG M 1.124.103/SSP-MG CPF: 292.476.086-00, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de V. Exa. com fulcro no artigo 164 da Lei n° 14.1338 de 01 de abril de 2021, interpor a presente.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I – DOS FATOS
A AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEÍO, publicou edital tornando pública a abertura de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item, tendo como objeto Contratação de empresa para AQUISIÇÃO e INSTALAÇÃO de NOBREAKS UPS Trifásicos de 80 kVA acoplado a 02 (dois) Transformadores Isoladores Trifásicos de 80 kVA e seus respectivos acessórios sendo eles, banco de baterias e gabinete para alojar o banco de baterias, para fins composição e estabilização do sistema de energia elétrica em ambiente localizado na Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.
Nesta seara, trazemos para análise desta douta comissão as especificações técnicas do item 01 referente ao equipamento No-break de 80kva que compõem o objeto da presente licitação, onde verificamos claramente direcionamento de tais especificações para um único fabricante, qual seja o fabricante Vertiv.
É importante destacar que o fato de colocar a marca como referência não é nenhum problema, o que está em discursão são as especificações técnicas que demonstraresmos ser a cópia do equipamento da Vertiv e a restrição da competitividade, uma vez que, outros fabricantes não conseguiriam participar devido as carecteristicas particulares solicitadas no Termo de Referência.
– DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
A especificação técnica apresentada no processo licitatório para nobreaks de 80kVA define a tensão de barramento de baterias no intervalo entre 192Vcc a 240Vcc. Essa faixa restringe significativamente os fornecedores, direcionando a concorrência para fabricantes específicos.
https://www.vertiv.com/49adbb/globalassets/products/critical-power/uninterruptible-power-supplies-ups/liebert-exs-10-80-kva-brochure-portuguese.pdf
O mercado é diverso e cada fabricante trabalha com soluções específicas para a configuração do barramento de baterias. É importante considerar que muitos fabricantes utilizam faixas de tensões diferentes, de acordo com o projeto do mesmo.
Ao limitar o intervalo de tensão de trabalho, o edital elimina fabricantes que adotam configurações diferentes, e compromete o princípio de isonomia, na lei 14 133, já que restringe à igualdade de condições entre todos os participantes.
Além disso, barramentos de tensão mais alta reduzem significativamente a corrente do sistema, que impacta em menor aquecimento, redução dos custos operacionais e dos componentes do sistema.
Solicitamos a revisão da especificação técnica, de forma a ampliar o intervalo de tensão do barramento das baterias, ou remover esse limite que direciona a concorrência, visando a competitividade e respeitando os princípios legais.
Solicitamos a impugnação uma vez que as especificações estão direcionadas, e as características limitam o nobreak à um fornecedor específico, visto que cada fabricante possui sua própria especificação técnica. Essa situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, pois cria óbice à própria realização da disputa.
DO MERCADO DE NO-BREAKS NA ESFERA PÚBLICA
A fim de proteger seus equipamentos contra as falhas na rede elétrica adquirindo soluções de qualidade as entidades públicas das esferas federais, estaduais e municipais realizam licitações públicas para aquisição de Nobreaks. Alertados pela área de engenharia, antes de publicarem um edital a Entidade Pública elabora um escopo com as especificações técnicas mínimas que o produto a ser adquirido deve conter, para garantir a segurança da contratação.
Existem inúmeros fabricantes de nobreaks existentes no mercado, sendo importante salientar que dentre os recursos funcionais apresentados para cada um dos fabricantes ocorrem pequenas variações, existindo ligeiras variações que são típicas de cada fabricante. Muitas vezes, alguns dos recursos que são diferentes entre os fabricantes não agregam nenhum diferencial ao nobreak nos quesitos de gerenciamento, autonomia e qualidade de energia, sem nenhuma perda de qualidade ou desempenho do nobreak.
No tocante aos itens que devem ser analisados para a certificação da qualidade técnica e funcionalidade do produto, assim como adequação ao atendimento às necessidades do Órgão Público, estes itens devem ser analisados sob a seguinte ótica alguns pontos relevantes, tais quais:
Se a solução fornece a forma de onda de saída senoidal em qualquer situação;
Se a transferência entre o funcionamento do equipamento da rede elétrica para a bateria é ininterrupto, sendo o seu tempo de comutação nulo;
Se o nível de gerenciamento oferecido propicia ao usuário diagnosticar as operações dos equipamentos, prevenindo problemas futuros.
Entrega de autônima mantendo os equipamentos em perfeito funcionamento;
As especificações técnicas não devem ser baseadas na descrição do produto de um fabricante específico, pois neste caso, a Entidade Pública estará direcionando a licitação a um único fabricante, sem, contudo, atingir os objetivos da licitação pública.
Analisando as especificações técnicas contidas no edital da licitação em referência, podemos verificar claramente especificações idênticas de um fabricante e produto específico existente no mercado.
Ora, o Edital descrito desta forma indicará que um licitante que apresente um produto com uma solução diferente não será aceito tecnicamente, porque o produto apresentado por qualquer outro fabricante que não Vertiv, terá especificações técnicas diferentes, mas que podem perfeitamente atender a necessidade do Órgão.
II – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - FUNDAMENTOS
Lei nº 14.133/21
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
- assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Portanto, é notório que o processo de contratação pública, tem como objetivo a seleção da proposta mais vantajosa, a justa competição e o tratamento isonômico dos licitantes. Todos esses objetivos devem ser perseguidos pelo processo licitátorio.
Contrariando o que é estabelecido por lei, o órgão optou por restringir a competitividade.
Sendo tal ato vedado, conforme exposto abaixo:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
Vale ressaltar o entendimento do TCU no Acórdão 641/2004 – Plenário
“Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I)..”
“As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário)”
Evidente, portanto, que a exigência contida no edital representa óbiceà participação de todos os demais concorrentes com proposta vantajosa à Administração, o que atenta contra a exigência legal de preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório, positivado no inciso I do art. 11º da Lei 14.133/21.
VI – DA TEMPESTIVIDADE
O Edital consigna:
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data
Tendo em vista que a licitação está agendada para o próximo dia 03/12 do presente ano, e o prazo final para apresentação da impugnação 29/11/2024, e será enviada na forma eletrônica, em atendimento ao prazo, a mesma é tempestiva.
VII - DOS PEDIDOS
Cientes dos fatos acima expostos, é a presente IMPUGNAÇÃO que apresentamos, objetivando:
Revisão da especificação técnica, de forma a ampliar o intervalo de tensão do barramento das baterias, ou remover esse limite que direciona a concorrência, visando a competitividade e respeitando os princípios legais
Republicação de novo edital, após análise e alteração de escopo, sem direcionamento, permitindo a participação de outras empresas fabricantes de nobreaks, capacitadas e qualificadas, contribuindo para que a Administração Pública concilie preço e qualidade através da competitividade almejada.
Nestes termos, pede deferimento. Contagem, 29 de Novembro de 2024.
- Recebido em
29/11/2024 às 14:35:37
Resposta
- Responsável pela resposta
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Resposta
Prezado, segue a resposta da nossa equipe técnica, após a análise e manifestação da mesma:
A empresa registrou a intenção de impugnação se baseando na tensão do barramento CC, que estabelece que o mesmo deve se encaixar entre 32 e 40 baterias (+/- 192VCC a +/- 240VCC).
Segue lista de alguns fabricantes que possuem banco de baterias compatíveis ao TR deste Edital:
1- CM Comandos:
https://www.cmcomandos.com.br/produtos/no-break-composition-modular/
2- Delta Power Solution:
https://www.deltapowersolutions.com/pt-br/mcis/20kva-120kva-three-phase-ups-dph-series-specifications.php
3- CS Eletronica:
https://www.cseletro.com.br/trifasico-exq33-60-500kva-2/
4- Schneider Electric:
https://www.se.com/br/pt/product/download-pdf/GVSUPS80KHS?filename=Schneider+Electric_Galaxy-VS_GVSUPS80KHS.pdf
5- Logmaster:
https://www.logmaster.com.br/nobreak-senoidal-serie-nit-3300-50kva-62kva-80kva-100kva-120kva-150kva
6- Vertiv:
https://www.vertiv.com/4afb99/globalassets/products/critical-power/uninterruptible-power-supplies-ups/liebert-exs-10-20-kva-brochure-english.pdf
7- MKS Energia:
https://mksenergia.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Catalogo-trifasico-Modular-22-qr.pdf
Pelo exposto, esta equipe técnica entende que o pedido de impugnação apresentado pela referida empresa contém alegações genéricas de suposto favorecimento a um determinado fabricante, sem qualquer indicação de fatos, provas ou elementos que sustentem tal acusação.
Após breve pesquisa foram encontrados 7 fabricantes (dentre possíveis outros) que possuem produtos que atendem as especificações mínimas exigidas no Edital para a especificação técnica questionada pela empresa supracitada.
Informamos que todo o procedimento licitatório está sendo conduzido em estrita observância aos princípios da legalidade, publicidade e imparcialidade, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
Responsável técnico Engo. Cleiton Vanderlei Sandes
- Data da resposta
03/12/2024 às 08:05:21