Pregão Eletrônico Nº 117/2024

Pregão Eletrônico Nº 117/2024

  • Objeto
    PROCESSO 12500.007362/2024   Registro de preços para aquisição de equipamentos de Informática I.
  • Data de abertura
    04/12/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MICROSENS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    impugnação
  • Descrição
    À
    A AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    ESTADO DE ALAGOAS

    Ref.:
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 117/2024
    UASG: 926703

    MICROSENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 78.126.950/0011-26, com filial em Cariacica/ES, Rod. Gov. Mário Covas, nº 3255 – Sala 06, Bairro Padre Mathias - CEP: 29157-100, por seu representante legal, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fulcro no artigo 164, Lei 14.133/2021, e Item 10 as fls. 13 do edital, bem como demais legislações pertinentes à matéria, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:

    1) DOS FATOS:

    Inicialmente, pertinente ressaltar que esta Signatária possui mais de 40 (quarenta) anos de história, intensificando a produção industrial de microcomputadores e equipamentos de informática, fortalecendo as atividades no varejo eletrônico, sem deixar de contemplar o fortalecimento das relações com o mercado governamental e corporativo, primando pela excelência dos trabalhos prestados .

    Portanto, desde 1984 esta Signatária atua junto ao mercado governamental e, em razão de sua expertise no atendimento aos Órgão Públicos, tem interesse em participar do Pregão Eletrônico nº 117/2024, cujo objetivo é “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de informática I para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, para atender os diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.”, conforme fls. 01 do edital.

    Todavia, observou-se que o presente Edital possui algumas irregularidades e, a fim de esclarecer alguns pontos, esta Signatária enviou pedido de esclarecimentos no dia 27/11/2024 aos quais não foram respondidos até o presente momento. Portanto, para que não ocorra a preclusão do direito, impugna-se o presente Edital, conforme passa a expor.

    2) DO DIREITO:
    A) DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DA PREFERÊNCIA POR DETERMINADO FABRICANTE – item 16 – 17 – 18 :
    Em verificação às exigências constantes para o ITEM 16, 17 E 18, notou-se que há limitação do número de participantes, pois as especificações constantes para o referido item poderão ser atendidas somente por uma fabricante, deixando de fora da competição grandes fabricantes (tais como Multilaser, Positivo, Lenovo, entre outras), violando assim a isonomia e competitividade.

    Para facilitar a análise desta r. Administração Pública, apresentamos análise técnica em que o (-) trata-se de especificações que não serão atendidas pelo equipamento de outra fabricante, vejamos:

    ITEM 16

    TCL (43P755)
    - Não possui suporte para codec apt-X;
    - Possui uma entrada USB;
    - Não possui suporte para cores invertidas;
    - Não possui compatibilidade com Apple Airplay2;

    ITEM 17

    TCL (55P755)
    - Não possui suporte para codec apt-X;
    - Possui uma entrada USB;
    - Não possui suporte para cores invertidas;
    - Não possui compatibilidade com Apple Airplay2;

    SEMP (55S61)
    - Não possui suporte para codec apt-X;
    - Possui portas HDMI 2.0;
    - Possui uma entrada USB;
    - Não possui suporte para Wi-Fi 5;
    - Não possui suporte para cores invertidas;
    - Não possui compatibilidade com Apple Airplay2;

    Philips (55PUG7019/78)
    - Possui potência de áudio de 16W;

    Philco (PTV55G7PR2CSB)
    - Não possui Bluuetooth;

    ITEM 18

    TCL (65P755)
    - Não possui suporte para codec apt-X;
    - Possui uma entrada USB;
    - Não possui suporte para cores invertidas;
    - Não possui compatibilidade com Apple Airplay2;

    Philco (PTV65G3BGTSSBL )
    - Possui uma porta USB;

    Veja que, em razão referência no edital e das especificações contidas para o ITEM 16, 17 E 18, grandes fabricantes do mercado não atendam, e ainda conforme já dito que as especificações técnicas se encontram direcionadas para outros equipamentos, restringindo a competição em número de participantes e fornecedores, em desacordo com a legislação.

    Desta forma, com todo respeito, não é permitido restringir à competitividade mediante a descrição de especificações técnicas irrelevantes para o atendimento das necessidades a que se destina o objeto da licitação, tendo como única consequência o afastamento da maioria dos licitantes do certame, o que somente trará prejuízos a Administração.

    O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.° 14.133/2021.

    É VEDADO a Administração favorecer determinados fabricantes/marcas em detrimento de outras, POIS RESTRINGE O MELHOR PREÇO QUE PODERÁ VIR A SER PRATICADO QUANDO DA OFERTA DE LANCES.

    Este fato limita a participação de outros fornecedores, pois acaba tornando impossível que seja respeitado o princípio constitucional da ampla concorrência e competitividade. Assim, perde-se a finalidade da licitação, qual seja, a aquisição de produtos de qualidade com menores preços, além do fomento ao mercado nacional com a negociação realizada.

    Destaca-se caso seja extremamente necessário o Edital tal como especificado para o ITEM 16, 17 E 18 o artigo 74, I, da Lei de Licitações traz as condições de inexigibilidade, quando é impossível que ocorra a concorrência em virtude da necessidade comprovada do órgão na utilização do produto específico para desempenhar suas atividades, visando sempre o interesse público, in verbis:
    I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    Contudo, nestes casos o Órgão tem que justificar a utilização do bem e ainda precisa de ATESTADO COMPROVANDO ESSA NECESSIDADE, além da vedação de escolha de marcas, o que já torna a especificação prevista no edital uma ilegalidade. E ainda no livro “Lei de Licitações e Contratos Anotada”, temos a seguinte explicação:
    “Se o bem ou o serviço capaz de satisfazer o interesse público é único, ou seja, não tem similares ou equivalente perfeito, a licitação não deve ser realizada. A situação será de inexigibilidade de licitação. Da mesma forma, o legislador proíbe que, na descrição do objeto, sejam indicadas a marca do produto ou características e especificações que sejam exclusivas de um certo produto, pois isso significaria o mesmo que indicar a marca. No entanto, as vedações deixam de existir se houver razões de ordem técnica que possam justificar a opção pela marca, pela característica ou especificação exclusiva.” (MENDES. Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada. 5º ed. Curitiba, 2004: Zênite, p. 48.)

    No caso em epígrafe, a licitação é destinação a equipamentos de uso normal, não sendo apresentada nenhuma justificativa que pudesse embasar quaisquer restrições à utilização de tais especificações conforme relatadas previamente.

    A Lei de Licitações traz em seu artigo 9º, alínea a e c, a proibição da Administração Pública agir de forma discricionária em relação ao caráter competitivo, como segue:
    “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    (...)
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    Outrossim, verifica-se eminência de violação ao princípio da concorrência entre os participantes, já que o preço a ser cotado será eventualmente fixado sem parâmetros de concorrência, baseado em marca/modelo pré-constituídos. Confira-se a jurisprudência consolidada pelo TCU:
    Súmula nº 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

    Desta forma, não é permitido a restrição à competitividade mediante a descrição de especificações técnicas irrelevantes para o atendimento às necessidades a que se destina o objeto da licitação.

    Ademais, em recente decisão, o TCU reputou ilegal o estabelecimento de especificações técnicas idênticas a um determinado fabricante:

    O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993
    (...). O Diretor, com a anuência do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora ...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O relator também entendeu que “a especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora “preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.

    A flexibilização de exigências editalícias excessivamente rigorosas não impede a fuga de eventuais interessados em participar do certame e introduz critério subjetivo e secreto ao julgamento das propostas
    (...)
    Ademais, verificou que não constaram do respectivo processo administrativo os estudos e levantamentos que fundamentariam a fixação das especificações técnicas questionadas. Concluiu que o “estabelecimento de especificações técnicas rigorosas, que somente um equipamento é capaz de atender, não constitui, forçosamente, irregularidade. Contudo, a restrição à livre participação em licitações públicas constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia e à vedação à restrição do caráter competitivo dos certames, de sorte que é imprescindível a comprovação inequívoca de ordem técnica de que somente equipamentos com as especificações restritivas estão aptos a atender às necessidades específicas da Administração...”. E acrescentou: “Não se trata de reprovar especificações técnicas rigorosas. Censuro, amparado na jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, a ausência de comprovação de que essas especificações decorreram de necessidades apuradas em estudos prévios ao certame”. O relator também rechaçou o argumento do gestor de que, no momento da análise das propostas, a compatibilidade das especificações dos produtos ofertados é aferida sem rigor exacerbado, tendo como base a proporcionalidade, a razoabilidade e o interesse público. Para o relator, “a flexibilização, por ocasião da análise das propostas, de exigências editalícias rigorosas não impede a fuga de eventuais interessados, além de introduzir critério subjetivo e secreto ao julgamento de propostas, o que é expressamente proibido pela Lei 8.666/1993” – grifou-se. O relator noticiou também que o Into, após a suspensão cautelar determinada pelo Tribunal das contratações com base na ata resultante do certame, decidiu revogá-la. O Tribunal, então, seguindo o voto apresentado pelo relator, decidiu: a) julgar procedente a representação; b) aplicar multa a responsável; c) efetuar determinações com o intuito de balizar a realização de futuros certames. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013.

    Nesse sentido, diante das considerações feitas, há que se eliminarem todas as limitações à competição de empresas licitantes, em conformidade com a legislação aplicável e entendimento do TCU, já demonstrados anteriormente.

    Sendo assim, postula-se pela REGULARIZAÇÃO DO EDITAL, sendo retificadas as especificações restritivas da competição, referente ao solicitado no Edital, eis que o atendimento às exigências descritas para o ITEM 16, 17 E 18 poderão ser atendidas somente por uma fabricante.

    B) DOS ESCLARECIMENTOS ENVIADOS TEMPESTIVAMENTE:

    A fim de facilitar a Vossa análise, colacionam-se abaixo os esclarecimentos que foram enviados no dia 27/11/2024, que deverão ser devidamente respondidos por esta r. Administração Pública:

    De acordo com o item 10.3 descrito no Edital, vimos pela presente, respeitosamente, solicitar o seguinte esclarecimento sobre a licitação acima:

    1. Para os itens 16, 17 e 18 da presente licitação, é solicitado: “Codecs de áudio: no mínimo AC4, AC3 (Dolby Digital), EAC3, HE-AAC, AAC, MP2, MP3, PCM, WMA, apt-X;”. Entretanto, em pesquisa realizada com as principais fabricantes do mercado (Samsung, TCL, AOC, Philips, Philco, entre outros) foi constatado que os equipamentos possuem compatibilidade com os formatos de áudio mais utilizados, entretanto não informar quais os codecs suportados. Uma vez que os aparelhos se tratam de Smart TVs, existem aplicativos que podem ser instalados no equipamento caso seja necessário reproduzir algum formato não usualmente suportado pelos equipamentos. Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atualmente no mercado, permitindo a ampla participação para a presente licitação, solicitamos que esta exigência seja revista e retirada.

    2. Para os itens 16, 17 e 18 da presente licitação, é solicitado: “2 portas USB versão 2.0 ou superior,”. Entretanto, os produtos atuais estão saindo de fábrica com menos recursos, isso se deve a tentativa de baratear os aparelhos eletrônicos que fazem uso de peças importadas; além disso, verifica-se que os televisores mais modernos possuem vários recursos integrados, como Chromecast, ao menos um assistente de voz, dentre outros; o que torna desnecessário a presença de mais de uma porta USB, que pode acabar em desuso. Vale dizer também que os aparelhos que pretendemos ofertar possuem 3 entradas HDMI e 1 entrada USB; e eles apresentam um preço mais competitivo quando comparado aos produtos concorrentes. Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atuais do mercado, ampliando assim o rol de participantes e a competitividade da presente licitação, solicitamos que sejam aceitos equipamentos que possuem apenas uma entrada USB. O nosso pedido será aceito?

    3. Para os itens 16, 17 e 18 da presente licitação, é solicitado: “Cores Invertidas: Sim;”. Entretanto, em pesquisa realizada com as principais fabricantes líderes dos mercados, foi constatado que os equipamentos do porte requerido não apresentam funcionalidade nativa de inversão de cores. Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atualmente no mercado, permitindo a ampla participação para a presente licitação, solicitamos que esta exigência seja revista e retirada.

    4. Para os itens 16, 17 e 18 da presente licitação, é solicitado: “Compatível com Apple Airplay2: Sim;”. Entretanto, foi constatado que na grande maioria dos equipamentos dos portes requeridos das fabricantes principais fabricantes, não possuem nativamente suporte para Apple Airplay2. Entretanto, é possível realizar o espelhamento de equipamento Apple através da instalação de aplicativos disponível em Play Store. Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atualmente no mercado, permitindo a ampla participação para a presente licitação, solicitamos que está exigência seja revista e retirada.

    3) DOS PEDIDOS:

    Ante o acima exposto, vem à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito e acatamento, a fim de conhecer a Impugnação e julgá-la PROCEDENTE, a fim de que:
    a) Sejam retificadas as especificações que tornam o ITEM 16, 17 e 18 direcionados, já que poderão ser atendidas somente por uma fabricante, deixando de fora da competição grandes fabricantes, restringindo a competitividade;
    a.1) Caso não seja este o entendimento, faz-se necessário que esta Administração indique ao menos três modelos com as respectivas marcas que atendam ao presente Edital;
    b) Sejam respondidos os esclarecimentos elencados acima, sob pena de nulidade;
    c) Seja respeitado o prazo para resposta desta impugnação; e
    d) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos a este respeito.
    Nestes termos, requer deferimento.

    Cariacica/ES, 28 de novembro de 2024.



    MICROSENS S.A
    Jetro Leandro Fick
  • Recebido em
    28/11/2024 às 14:41:49

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    Versam os autos sobre a aquisição de equipamentos de Informática I para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Em resposta aos pedidos de impugnação apresentados pela empresa interessada MICROSENS, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    III- DA RESTRIÇÃO DO OBJETO
    É importante demonstrar que a administração pública deve fazer o levantamento e consolidação das melhores soluções disponíveis no mercado, de forma que a definição do descritivo em razão do objeto aos itens 16, 17 e 18 foi preciso, suficiente e claro, de acordo com os parâmetros de mercado, garantindo a participação de todos os interessados.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que aexperiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, haja vista que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter o resultado mais eficiente para atender ao interesse público. Porquanto, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual Neste juízo cognitivo, não ficou demostrado, de forma objetiva pela empresa interessada, os devidos fundamentos comprovando que o descritivo do objeto venha causar prejuízo ou restrição na participação de outras empresas participantes do certame licitatório, posto que o objeto se encontra dentro dos parâmetros de mercado, não sendo reconhecido nenhuma ilegalidade.
    Destarte, não merece ser acolhida a manifestação acerca da solicitação de alteração do descritivo do objeto para favorecer a marca indicada pela empresa, de sorte que há outras marcas disponíveis de
    mercado, restando superado qualquer entendimento ao contrário, a fim de garantir o resultado mais eficiente da contratação.
    Portanto, demonstra-se que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do instrumento convocatório.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 117/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 02 de dezembro de 2024.
    Gernan Angelo Barros Sousa
    Assessoria de Apoio
    Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC.
    Ciente e de acordo.
    Maceió/AL, 02 de dezembro de 2024.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor da Diretoria Executivo de Gestão Estratégica - ALICC

  • Data da resposta
    02/12/2024 às 15:04:09