Pregão Eletrônico Nº 117/2024

Pregão Eletrônico Nº 117/2024

  • Objeto
    PROCESSO 12500.007362/2024   Registro de preços para aquisição de equipamentos de Informática I.
  • Data de abertura
    04/12/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    VANGUARDA INFORMATICA LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Conexões de saída - Bornes
  • Descrição
    No Termo de referência, Item 22 e 29, está sendo solicitado:



    NO MÍNIMO 8 CONEXÕES DE SAÍDA PADRÃO NBR 14136 20A



    Após uma vasta pesquisa ao mercado, identificamos que a maioria dos fabricantes que possuem em sua linha de produção Nobreaks com potência de no mínimo 3000VA, utilizam conexões de saída em formato de bornes, que são terminais elétricos que proporcionam conexões firmes (reduzem riscos de desconexões acidentais), confiáveis, versáteis e com menor custo.



    Dessa forma, a fim de aumentar a economicidade, competitividade e propor o maior número de ofertas para o certame, entendemos que serão aceitos equipamentos que possuam em suas conexões de saída bornes, garantindo atendimento as demandas deste Órgão e não acarretando nenhum prejuízo aos usuários.



    Nosso entendimento está correto?



    Por favor, se não for este o entendimento do Órgão, nos apresentem no mínimo 03 (três) equipamentos que foram utilizados como referência para a elaboração do Termo de Referência e que atendam integralmente ao solicitado no descritivo.
  • Recebido em
    29/11/2024 às 17:40:50

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    Versam os autos sobre a aquisição de equipamentos de Informática I para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DO PRESENTE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada VANGUARDA INFORMÁTICA, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente esclarecimento é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    III- DA RESTRIÇÃO DO OBJETO
    É importante demonstrar que a administração pública deve fazer o levantamento e consolidação das melhores soluções disponíveis no mercado, de forma que a definição do descritivo em razão do objeto aos itens 21, 28 (potência de no mínimo 1000VA - Similar ou superior ao modelo 16216 Progressive III 1000Bi da marca SMS), 33 e 37 (potência de no mínimo 2000VA - Similar ou superior ao modelo 16218 Progressive III 2000Bi da marca SMS) foram precisos, suficiente e claro, de acordo com os parâmetros de mercado, garantindo a participação de todos os interessados.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que aexperiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Portanto, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, haja vista que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter o resultado mais eficiente para atender ao interesse público. Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual.
    Em razão da análise do setor técnico desta ALICC, ressalta-se que empresa interessada atenderá as especificações em razão do fornecimento de equipamentos de informática I, que se trata de prática comum no mercado, onde o interessado realiza o devido fornecimento Similar ou superior aos modelos exigidos conforme seguem abaixo imagens ilustrativas:

    Neste juízo cognitivo, não ficou demostrado, de forma objetiva pela empresa interessada, os devidos fundamentos comprovando que o descritivo do objeto venha causar prejuízo ou restrição na participação de outras empresas participantes do certame licitatório, posto que o objeto se encontra dentro dos parâmetros de mercado, não sendo reconhecido nenhuma ilegalidade.
    Destarte, não merece ser acolhida a manifestação acerca da solicitação de alteração do descritivo do objeto para favorecer a marca indicada pela empresa, de sorte que há outras marcas disponíveis de mercado, restando superado qualquer entendimento ao contrário, a fim de garantir o resultado mais eficiente da contratação.
    Portanto, demonstra-se que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do instrumento convocatório.
    IV- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 117/2024, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 03 de dezembro de 2024.
    Gernan Angelo Barros Sousa
    Assessoria de Apoio
    Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC.
    Ciente e de acordo.
    Maceió/AL, 03 de dezembro de 2024.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor da Diretoria Executivo de Gestão Estratégica - ALICC

  • Data da resposta
    03/12/2024 às 10:17:38