Pregão Eletrônico Nº 117/2024
Pregão Eletrônico Nº 117/2024
- Objeto
PROCESSO 12500.007362/2024 Registro de preços para aquisição de equipamentos de Informática I. - Data de abertura
04/12/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
VANGUARDA INFORMATICA LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Esclarecimento - Descrição
Pergunta 01: MANIFESTAÇÃO DO RECURSO
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O edital é omisso em informar o prazo para manifestação de recurso após a declaração do vencedor. Dessa forma, entendemos que o prazo para manifestar a intenção de recorrer será de 30 (trinta) minutos, a contar da declaração do vencedor. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 02: AMOSTRA
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O Termo de Referência em relação ao PRAZO DE ENTREGA das AMOSTRAS que:
“3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022-050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega.”
Tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias se mostra extremamente exíguo para a entrega dos produtos, posto que participam do Pregão empresas de todo o território nacional, além de gerar restrição na participação do certame. Entendemos que poderá ser dispensada a entrega das amostras caso os catálogos atendam e comprovem integralmente o equipamento. Nosso entendimento está correto?
Caso haja realmente a necessidade do envio de amostra do produto, o prazo de 5 (cinco) dias que foi estabelecido, é extremamente curto o que acaba por ocasionar a diminuição da competitividade entre os licitantes, uma vez que, estes podem ser de diversas Unidades da Federação, o que pode ocasionar um tempo maior de logística para a chegada da amostra. Sendo assim, gostaríamos de sugerir o prazo de 10 (dez) dias úteis para a entrega da amostra, prazo este exequível para tal.
Pergunta 03: INSTALAÇÃO
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O Termo de Referência trouxe a seguinte exigência:
“8.1 O prazo de entrega e instalação é de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da nota de empenho ou autorização de fornecimento, em remessa (única ou parcelada), no endereço indicado no Anexo deste Termo de Referência.”
Não há na especificação sobre os serviços de instalação no edital ou TR. Tendo em vista tratar-se de um serviço oneroso, o qual impacta no valor da proposta, entendemos que NÃO SERÁ necessária instalação por parte da contratada, especificamente para os ITENS 10; 15; 16; 17; 18; 21; 22; 23; 24; 28; 29; 33; 37; 38 do edital. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 04: EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA
Prezado (a) Pregoeiro (a),
Verificamos que o item 13.3 do Termo de Referência está exigindo dos licitantes os seguintes documentos:
“13.3.5 Declaração onde indique as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no que couber.”
“13.3.7 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato, no que couber.”
“13.3.13 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico.”
Diante de tal exigência, que fere o que determina a legislação e a jurisprudência, uma vez que não existe descrito no edital qualquer serviço de engenharia a ser prestado pelo contratado que mereça a fiscalização daquela entidade profissional.
Vale aqui lembrar, mais uma vez, que a exigência de CREA, entidade profissional, é necessária quando existe a necessidade de um PROFISISSINAL (RT) para a realização de algum SERVIÇO que seja de competência de um ENGENHEIRO/AGRÔNOMO, sendo dever daquela entidade verificar, orientar e fiscalizar as atividades dos profissionais tendo em vista o objetivo de defender a sociedade das práticas ilegais, como por exemplo o exercício da profissão sem a habilitação e registro naquele conselho de classe.
Diante do acima exposto, estamos entendendo que não será necessário a Declaração onde indique as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico; Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional e comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico. Nosso entendimento está correto? Caso contrário favor esclarecer
Pergunta 05: ANVISA
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O Termo de Referência exige que seja apresentado o seguinte documento:
“13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes devem atender a legislação vigente, conforme a prática de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber.”
Nesse sentido, entendemos que tais documentações será exigida apenas para itens que sejam regulados pela ANVISA ou que tenham seu registro no referido órgão de regulamentação. Sendo os itens como NOBREAK, TELEVISOR; ESTABILIZADOR E PROJETOR não se enquadram em tal regulamentação e são isentos da apresentação da documentação exigida nos itens acima transcritos. Nosso entendimento está correto? - Recebido em
29/11/2024 às 18:04:24
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Versam os autos sobre o Registro de Preços para Equipamentos de Informática I do PE
117.2024, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do
Município de Maceió.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela interessada Empresa
VANGUARDA INFORMATICA LTDA, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e
acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
No tocante ao descritivo do item, informamos estão descritos, conforme a pratica de
mercado, de sorte que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital,
como também na legislação vigente para perfeito fornecimento do bem, consoante a pratica de
mercado, com base no princípio da boa-fé objetiva.
Desta forma, seguem abaixo respostas aos questionamentos da EMPRESA VANGUARDA
INFORMATICA LTDA:
Pergunta 1 - No quesito da Manifestação de Recurso:
Ante ao questionado pela empresa em razão da manifestação de recurso, informamos
que o mesmo está taxativamente expresso no item 8 DOS RECURSOS, do referido Edital do PE
117.2024, subitem 8.1 e seguintes, in verbis:
8.1 A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à
habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação,
observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 8.2 O prazo
recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de
lavratura da ata. 8.3 Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento
das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante: 8.3.1 a
intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de
preclusão; 8.3.2 o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado
na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;
8.3.3 na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17
da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais
será iniciado na data de intimação da ata de julgamento. 8.4 Os recursos
deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema. (Grifou-se)
Sendo assim, demonstra-se que há previsto no edital os requisitos de intenção de
recorrer e o apresentação das razões recursais, a fim de assegurar a efetividade do direito
recorrer.
Pergunta 2 - No quesito da Amostra:
Ante ao questionado pela empresa no quesito das amostras, informamos que o mesmo
está taxativamente expresso no item 3.2. DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRA, do referido Edital do PE
117.2027, subitem, in verbis:
3.2.1 - Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o interessado classificado
provisoriamente em primeiro lugar poderá apresentar amostra, caso solicitado
pela administração púbica, a fim de aferir a compatibilidade do produto com o
descritivo do edital;
[.........]
3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá,
Maceió – AL CEP:57022-050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a
empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na
entrega.
3.2.5 É facultada prorrogação do prazo estabelecido, a partir de solicitação
fundamentada no chat pelo interessado, antes de findo o prazo.
3.2.6 No caso de não haver entrega da amostra ou ocorrer atraso na entrega, sem
justificativa aceita, ou havendo entrega de amostra fora das especificações
previstas, a proposta será recusada. (grifo nosso)
[..........]
Verifica-se que, o prazo estabelecido no edital é razoável, posto que o objeto a ser
apresentado trata-se de bem de uso comum, não havendo complexidade que justifique a
majoração do prazo. Portanto, confirmamos que o prazo para apresentação da amostra será de
05 (cinco) dias, ressalvado o estabelecido no subitem 3.2.5, conforme o estabelecido no edital.
Pergunta 3 – No quesito Instalação:
No que tange a documentação, o referido Edital do pregão supramencionado, faz
menção no item 8 DO RECEBIMENTO DO OBJETO, in verbis:
8.1 O prazo de entrega e instalação é de 30 (trinta) dias consecutivos,
contados da nota de empenho ou autorização de fornecimento, em
remessa (única ou parcelada), no endereço indicado no Anexo deste Termo
de Referência. (grifo nosso)
[........]
Desta forma, o prazo de 30 (trinta) dias informado no item 8 em questão, trata-se do
prazo para entrega/instalação do objeto de acordo com a pratica de mercado, ao passo que a
obrigação será cumprida por meio da entrega do objeto, por conseguinte o cumprimento
obrigacional será exaurido de forma satisfativa, nos termos do instrumento convocatório.
Sendo assim, demonstra-se que não será exigido da licitante nenhuma obrigação
excessiva ou desnecessária para efetividade da obrigação.
Pergunta 4 e 5 – No quesito exigência de registro no CREA e na ANVISA:
Em razão da análise do setor técnico desta ALICC, informamos que a certificação do
Inmetro é obrigatória e regulamentada por lei, ao passo que todos os fabricantes e fornecedores
devem observar o cumprimento dos requisitos legais, pois o edital prevê obrigações
complementares no que tange o procedimento licitatório e ao objeto, de forma que a falta de
previsibilidade de indicação legal especifica do objeto não exclui a obrigação da empresa
cumprimento das normas regulamentadoras, sendo previsto no instrumento convocatório, 13.3
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, in verbis:
[........]
13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os
licitantes ou fabricantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica
de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de
funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro
em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que
couber” (grifou-se)
Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas do edital, posto que
a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o
objeto da licitação, de modo que o licitante tem o dever de apresentar ou desconsiderar o que
não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas, o
preenchimento dos requisitos essenciais conforme normas vigentes aos requisitos mínimos de
atendimento ao objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração
pública.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital 117.2024, como
também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico
é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz
respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu
fornecimento, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as
partes interessadas.
II - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 117.2024, haja vista que a tese
ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da
administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno
do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas
necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os
presentes autos ao pregoeiro supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do
mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 03 de dezembro de 2024
Gernan Angelo Barros Sousa
Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC
Ciente e de acordo,
Maceió/AL, 03 de dezembro de 2024
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna - ALICC - Data da resposta
03/12/2024 às 11:39:11