Pregão Eletrônico Nº 123/2024
Pregão Eletrônico Nº 123/2024
- Objeto
Aquisição de 01 ambulância TIPO_A - Data de abertura
11/12/2024 às 09:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
LIZARD SERVIÇOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Pedido - Impugnação - Descrição
LIZARD SERVIÇOS LTDA
LIZARD SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o Nº.30.536.715/0001-24, Inscrição Estadual Nº. 10.811.427-9, Inscrição Municipal Nº. 462.844-6, situado na
Avenida Goiás Norte, Nº. 7506, Quadra 04, Lote 13, Residencial Humaitá, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.594-410.
comercial@lizardservicosltda.com.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). PREGOEIRO(A), DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ - AL
Referente: Ao Pregão Eletrônico Nº 123/2024
Tipo de Licitação: Menor Preço Por Item
Data de realização: Dia 11/12/2024 às 09h00min
A empresa LIZARD SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 30.536.715/0001-24, Inscrição Estadual Nº 10.811.427-9, Inscrição Municipal Nº 462.844-6, com sede na Avenida Goiás Norte, Nº 7506, Quadra 04, Lote 13, Residencial Humaitá, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.594-410, através de seu procurador, o Sr. Arnold Marques de Carvalho, casado, residente em Goiânia – Goiás, CPF N° 020.999.171-24, RG N° 5102250 SPTC-GO, vem por meio desta solicitar:
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
Conforme previsão contida no Art. 164 a 168 da Lei Federal Nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, Art. 12 do Decreto Nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000 e item 10 do Edital.
Termos em que, espera receber Deferimento.
ARNOLD MARQUES DE CARVALHO
PROCURADOR
RG/CI Nº 5102250 – SPTC/GO
CPF/MF Nº 020.999.171-24
LIZARD SERVIÇOS LTDA
LIZARD SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o Nº.30.536.715/0001-24, Inscrição Estadual Nº. 10.811.427-9, Inscrição Municipal Nº. 462.844-6, situado na
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I – DA EXIGÊNCIA DE ALTERNADOR DE NO MÍNIMO 120A
O procedimento licitatório em epígrafe versa sobre a Contratação de empresa para aquisição de 01 AMBULÂNCIA tipo A - VIA RECURSO - PROPOSTA Nº 07792.137000/1230-37, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, conforme condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
A presente licitante, interessada em participar da licitação em referência, ressalta a irregularidade no instrumento convocatório em epígrafe, notando o direcionamento de produto, sendo este claramente percebido quando da análise detalhada da especificação contida em edital, senão vejamos:
“Independente da potência necessária do alternador, não serão admitidos alternadores menores que 120 A”
Neste sentido, quanto as solicitações informadas e grifadas, ressalta-se que tal exigência é absolutamente ilegal, vista que afrontam as normas do procedimento licitatório, e restringe o caráter competitivo que deve ser base de toda licitação. De forma que DIVERSAS marcas/modelos de veículo que se encontram como concorrentes não poderão atender 100% do respectivo termo convocatório, senão vejamos:
Veículos que NÃO conseguirão atender a 100% das especificações:
- TOYOTA – HILUX 2.8L CHASSI CABINE SIMPLES - TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A:
- Possui alternador de 80 A.
- FORD – RANGER XL 2.2 CHASSI CABINE SIMPLES - TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A:
- Possui alternador de 110 A.
O ÚNICO veículo que conseguirá atender a 100% das especificações:
- CHEVROLET – S10 LS 2.8 CHASSI CABINE SIMPLES - TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A:
- Possui alternador de 120 A.
Conforme pode-se notar com uma simples pesquisa nos dados técnicos dos respectivos veículos apresentados no site das fabricantes, nota-se de imediato que nenhum dos veículos das marcas FORD e TOYOTA apresentados acima irá conseguir atender a 100% do respectivo instrumento convocatório.
LIZARD SERVIÇOS LTDA
LIZARD SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o Nº.30.536.715/0001-24, Inscrição Estadual Nº. 10.811.427-9, Inscrição Municipal Nº. 462.844-6, situado na
Avenida Goiás Norte, Nº. 7506, Quadra 04, Lote 13, Residencial Humaitá, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.594-410.
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Desta forma, informamos que esta empresa, que revende/transforma o respectivo veículo da marca TOYOTA, não conseguirá participar do respectivo instrumento convocatório por conta da especificação elencada acima, de forma que o veículo, TOYOTA – HILUX 2.8L CHASSI CABINE SIMPLES que hoje é o principal modelo adquirido por órgãos públicos em todo território nacional NÃO conseguirá atender a integra das especificações, conforme informações técnicas explicitadas acima.
Conforme segue descrito e grifado por nós no termo de referência do referido item, NENHUM dos veículos das marcas: FORD E TOYOTA, CONSEGUIRÁ ATENDER A 100% DA ESPECIFICAÇÃO QUANTO A SOLICITAÇÃO GRIFADA ACIMA.
Ademais informamos que os veículos apresentados acima se encontram como CONCORRENTES DIRETOS no mercado, estando no mesmo patamar e classificação veicular (PICKUP/CAMINHONETE) e qualificações técnica e operacionais semelhantes, tendo somente algumas diferenças em relação as suas especificações técnicas, conforme descrito acima.
Nota-se de imediato em simples pesquisa nos respectivos sites das fabricantes que os veículos se encontram com especificações e informações técnicas muito próximas, de fato que as diferenças entre um e outro são desprezíveis, pífias, mínimas, de forma que não impactaram na destinação final do veículo.
Enfim, temos de ressaltar que nossa Constituição Federal de 1988 não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados, prezando sempre pela ampla concorrência, competitividade e economicidade do órgão contratante, desta forma, quanto maior o número de produtos ou marcas ofertadas, maior a disputa e consequentemente o menor preço.
Ressaltamos novamente a esta administração pública que, mantendo a especificação do respectivo veículo, irá restringir a participação de marcas/modelos de veículos que são concorrentes diretos, e que não iram conseguir atender as especificações informadas como é caso apresentado dos veículos das MARCAS FORD E TOYOTA, agora questionamos novamente, os modelos da fabricante TOYOTA e FORD são amplamente utilizados e são concorrentes diretos no mercado dos veículos supracitados, sendo assim porque a cláusula restritiva solicitada pela administração, de forma que todas as marcas informadas que também se encontram como concorrentes não possam atender em totalidade o termo de referência e seus anexos do respectivo edital de licitatório?
Desta forma, além de estar em desacordo com a legislação vigente, entendimento doutrinário e jurisprudências nestes documentos elencados, informamos que tal descrição não poderá ser atendida em sua integra por 02 (duas) das 03 (três) fabricantes de pick-up/caminhonetes CHASSI/CABINE SIMPLES. Sendo que no mercado conforme pode se verificar através de sites especializados, constam marcas e modelos como demonstrado acima que são amplamente utilizados pelas prefeituras em todo território nacional e que são concorrentes diretas entre si e que possuem em outros casos características inclusive superiores ao veículo especificado, porém que estão sendo deixados de fora por conta do direcionamento de especificação técnica exigida.
Assim sendo, resta claro e comprovado que as marcas descritas acima não conseguiram participar do respectivo instrumento convocatório, quando a mesma solicita o respectivo item marcado e explicitado acima em seu termo de referência o que é uma irregularidade insanável, vista não ser permitido em nosso ordenamento jurídico esse tipo de direcionamento, senão vejamos o estabelecido na Lei Federal Nº. 14.133, de 01 de abril de 2021:
LIZARD SERVIÇOS LTDA
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“Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.”
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O Artigo 9º da Lei Federal Nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 informa que é VEDADO ao agente público: Designar, admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos em que praticam situações que comprometam restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, o que está sendo ignorado por esta administração quando a mesma solicita os itens grifados acima de forma que nenhum das marcas supracitadas atenda as exigências editalícias, demonstrando assim ser um erro insanável que esta administração pública está cometendo quando afronta o que é determinado em lei.
Igualmente, temos de ressaltar que nossa Constituição Federal de 1988 não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados, senão vejamos o estabelecido no Art. 37, inciso XXI:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. “
Esta disposição é repetida no Art. 9º, da Lei Nº. 14.133/21:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Resta comprovado então tamanha afronta e violação ao princípio constitucional e legal da competitividade. Confirmando tamanha violação e desrespeito a legislação vigente, vejamos diversas deliberações do Tribunal de Contas da União – TCU:
DELIBERAÇÕES DO TCU:
“A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, MEDIANTE AMPLA COMPETITIVIDADE, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1734/2009 Plenário (Sumário)”
LIZARD SERVIÇOS LTDA
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Avenida Goiás Norte, Nº. 7506, Quadra 04, Lote 13, Residencial Humaitá, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.594-410.
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“A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços é obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores. Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário)”
“Comprovado o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratora adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente ao aperfeiçoamento de futuras convocações. Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)”
“Abstenha de incluir cláusulas em edital que venham a impor ônus desnecessários aos licitantes, (...) por implicar restrição ao caráter competitivo do certame, em violação ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1227/2009 Plenário”
“Promova o devido processo licitatório, na contratação de obras, serviços e fornecimento de bens, de forma a perseguir a proposta que seja mais vantajosa para o órgão, nos termos dos princípios estatuídos pela Lei nº 8.666/1993. Acórdão 279/2008 Plenário”
“Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 101 - Sessões: 10 e 11 de abril de 2012
O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Representação acusou possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 28/2009, realizado pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Apontou-se, em especial, restrição ao caráter competitivo do certame, com violação ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visto que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do certame. O auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis, sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto sido endossadas pela CEF. O Diretor, com a anuência
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do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora ...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O relator também entendeu que “a especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora “preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.”
“INFORMATIVO TCU DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 266
Planejamento – Direcionamento do objeto
No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.”
LIZARD SERVIÇOS LTDA
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Ademais, ante aos apontamentos elencados, é indiscutível que está sendo cerceado o direito das demais marcas participarem do respectivo certame o que é uma total afronta aos princípios legais e constitucionais da legalidade, moralidade e igualdade, conforme estabelecidos no Artigo 37, Inciso XXI da CF e artigo 9º da Lei Federal Nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Igualmente, sabemos que para publicação do ato convocatório (edital) o pregoeiro e/ou comissão de licitação se abarcam do parecer jurídico proferido por sua assessoria/procuradoria, onde é importante esclarecer que é possível a responsabilização de parecerista jurídico quando seu parecer, por dolo ou culpa, induzir o administrador público à prática de irregularidade ou causar prejuízos ao erário.
Assim sendo, ressaltasse que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário, nos casos de erro grosseiro ou atuação culposa, quando seu parecer for obrigatório, caso em que há expressa exigência legal, ou mesmo opinativo. Embora não exerça função de execução administrativa, nem ordene despesas ou utilize, gerencie, arrecade, guarde e administre bens, dinheiros ou valores públicos, o parecerista jurídico pode ser arrolado como responsável por tribunais, pois o art. 71, inciso II, da Constituição Federal responsabiliza aqueles que derem causa a perda, extravio “ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”.
O voto condutor do Acórdão 190/2001-TCU-Plenário expõe com precisão a posição do Tribunal de Contas da União – TCU sobre o tema, senão vejamos:
“O entendimento de que os procuradores jurídicos da administração não poderiam ser responsabilizados pelos seus pareceres levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar da decisão. O DIRIGENTE ALEGARIA QUE AGIU COM BASE EM PARECER DO ÓRGÃO JURÍDICO E PROCURARIA ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIDADE. A procuradoria jurídica, por sua vez, não seria responsabilizada, porque, por petição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma que quisesse, por mais antijurídica que fosse, situação que daria margem a todo tipo de ilícito, por parte dos gestores menos ciosos da gestão dos recursos públicos, e poderia levar a um caos generalizado na administração (grifos acrescidos).”
A responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a qual, em seu art. 32, dispõe que o “advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. A disciplina do art. 186 do Código Civil conduz à mesma conclusão, ao estatuir o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ademais, complementando o dispositivo citado, o art. 927 do mesmo código traz a seguinte previsão: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, existindo parecer que por dolo ou culpa induza o administrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que firam princípios da administração pública, poderá ensejar a responsabilização pelas irregularidades e prejuízos aos quais tenha dado causa.
LIZARD SERVIÇOS LTDA
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O Supremo Tribunal Federal, tratando sobre a responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor, conforme voto condutor proferido em julgamento do Plenário (MS 24631/DF, de 9/8/2007, RELATOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA):
“B) Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso. (grifos acrescidos)”
Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 prescreve que as “minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (parecer obrigatório). O Ministro Marco Aurélio, ao discorrer sobre a responsabilidade do consultor jurídico nesse caso, assim se pronunciou no voto condutor do MS 24584/DF, de 9/8/2007, de sua relatoria:
“Daí a lição de Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, página 392, citada no parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União, no sentido de que, ‘ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado’.
(...)
Os servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção da responsabilidade de que são investidos, aos parâmetros próprios da Administração Pública. A imunidade profissional do corpo jurídico – artigo 133 da Constituição Federal – não pode ser confundida com indenidade. Fica sujeita, na Administração Pública, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos princípios da legalidade e da eficiência. Dominando a arte do Direito, os profissionais das leis também respondem pelos atos que pratiquem. (grifos acrescidos)”
A jurisprudência da Corte de Contas (Tribunal de Contas da União - TCU) há muito consolidou esse entendimento, conforme consignado nos acórdãos 1.674/2008-Plenário e 157/2008-1ª Câmara, logo, inexistem dúvidas acerca da responsabilização do parecerista jurídico. Assim sendo, resta claro a ilegalidade apontada, solicitação esta que frustra o caráter competitivo da licitação, estando em total afronta a legislação sobre a material, bem como, vai na contramão da jurisprudência e entendimento da suprema corte de contas TCU.
Por fim, resta demonstrado e comprovado a falha do respectivo termo de referência de forma que 02 (duas) das 03 (três) marcas que disponibilizam veículos chassi/cabine simples simplesmente não poderão atender a plenitude de sua especificação, que conforme comprovado, ferem os princípios basilares da nossa constituição nacional e das leis federais nas quais a administração pública se compromete a seguir.
LIZARD SERVIÇOS LTDA
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II – DOS PEDIDOS:
Solicitamos que o presente documento seja recebido e processado, bem como as demais providências sejam tomadas na forma da Lei para:
Que seja RETIFICADO o termo de referência e seus anexos, onde seja alterado a parte que diz no item 01:
DE:
“Independente da potência necessária do alternador, não serão admitidos alternadores menores que 120 A”
PARA:
“Independente da potência necessária do alternador, não serão admitidos alternadores menores que 80 A”
De forma que conforme demonstrado amplamente no decorrer deste documento de forma a garantir a maior participação e competição de interessados no respectivo certame.
Que seja acatado os pedidos explicitados acima, onde, visando o princípio da concorrência e da eficiência o órgão proceda com a publicação de errata acerca das necessárias correções no edital.
Que no caso de o órgão vislumbrar como insanáveis as irregularidades apontadas, que o procedimento seja marcado para nova data, visando correção dos supracitados erros, na forma da lei.
Que seja DEFERIDA a presente impugnação de edital, vista fatos e fundamentos explicitados, bem como, a não tolerância da legislação vigente à cerca de ilegalidades em procedimentos licitatórios, principalmente o direcionamento de licitação para uma marca / modelo / fornecedor ou grupo.
ARNOLD MARQUES DE CARVALHO
PROCURADOR
RG/CI Nº 5102250 – SPTC/GO
CPF/MF Nº 020.999.171-24 - Recebido em
05/12/2024 às 09:49:25
Resposta
- Responsável pela resposta
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Resposta
Trata a presente resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa LIZARD SERVIÇOS LTDA, referente ao pregão eletrônico nº 123/2024 através do e-mail institucional desta Agência.
I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
Considerando a sessão do pregão no dia 11.12.2024, tem-se como tempestivo o pedido de impugnação visto que fora apresentado dentro do prazo de 3 dias úteis anterior a sessão.
II) DO MÉRITO
Submetido a solicitação aos técnicos da SMS, os mesmos responderam como seguem:
Transcrevo na íntegra:
“1. Os documentos que integram o processo licitatório (DFD; ETP; e Termo de referência), foram confeccionados com base na "Proposta de Aquisição de Equipamento/material permanente Nº da Proposta 07792.137000/1230-37", enviado pelo Ministério da Saúde, e cuja especificação técnica indica a exigência de alternador, com potência não menor que 120 A. O desenvolvimento da referida proposta não contou com a interferência desta Gerência de Transporte, que tratou apenas de reproduzir seu conteúdo técnico nos documentos que viriam a instruir o processo licitatório;
2. O alternador 120 amperes é um componente essencial no sistema elétrico do veículo, responsável por gerar energia para alimentar os diversos dispositivos elétricos presentes no automóvel. Oferece uma série de vantagens em relação a modelos de menor capacidade. Essas vantagens são especialmente notáveis em veículos que possuem uma demanda elétrica mais alta, como carros com muitos acessórios eletrônicos ou sistemas de som potentes. Uma das principais vantagens de um alternador de 120 amperes é a sua capacidade de carga superior. Isso significa que ele é capaz de gerar uma quantidade maior de energia elétrica para suprir as demandas do veículo. Com uma capacidade maior, é possível alimentar uma maior quantidade de dispositivos elétricos sem sobrecarregar o sistema. Isso é especialmente benéfico em casos em que há a necessidade de utilizar equipamentos elétricos com potência elevada. Outra vantagem deste tipo de alternador é a sua maior eficiência energética. Com isso, é possível aproveitar melhor a energia disponível, aumentando a eficiência do sistema elétrico do veículo. Além disso, uma maior eficiência energética também contribui para uma menor sobrecarga do motor, prolongando sua vida útil. Esse tipo de alternador também tende a apresentar um melhor desempenho em baixas rotações do motor. Isso significa que eles são capazes de gerar energia elétrica suficiente mesmo quando o motor está em marcha lenta ou em baixas rotações. Isso é especialmente importante quando o veículo está parado no trânsito, pois é nesse momento que a demanda elétrica é maior, com o uso de luzes, ar-condicionado, rádio, giroflex (sirene), entre outros dispositivos. Ele tende a ter uma maior durabilidade em comparação com modelos de menor capacidade. Isso ocorre porque ele é projetado para suportar uma carga elétrica mais alta, o que significa que os componentes internos são mais robustos e resistentes. Dessa forma, esse tipo de alternador tende a ter uma vida útil mais longa e pode lidar melhor com situações que exigem um maior consumo de energia;
3. No caso, entendemos que a exigência de potência mínima não menor que 120 A, se justifica em razão da quantidade de equipamentos elétricos e eletrônicos presentes num veículo com uma Ambulância, bem como por todos os benefícios acima citados.
ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO
MATRÍCULA 971306
Coordenador Geral de Governança e Administração”
Considerando as respostas o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.
Maceió 10 de dezembro de 2024
Claudine Moura Lacerda Carvalho
Pregoeira ALICC/PMM
- Data da resposta
10/12/2024 às 15:35:50