Pregão Eletrônico Nº 125/2024

Pregão Eletrônico Nº 125/2024

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa para Fornecimento de Cestas Básicas para atender a demanda dos Órgãos da Administração Pública do Município de Maceió/AL.
  • Data de abertura
    24/01/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    JAM DSTRIBUIDORA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILMA. SENHORA PREGOEIRA DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS DE CONVÊNIOS DE MACEIÓ







    Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90125/2024


    JAM DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.242.978/0001-83, com sede à Rua Paulo Henrique Mendes, 75 – Galpão 04 – Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL - CEP 57081-520, vem, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, respeitosamente, com fulcro no item 10.1 do edital, apresentar IMPUGNAÇÃO a itens do ato convocatório, pelos fatos e razões que serão apresentados nesta peça.

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    De início, impende atestar a tempestividade da presente impugnação. Consoante regra inserta no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, o prazo para impugnar o Edital é de até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a sessão pública de abertura do certame, e a sua contagem se dá de maneira invertida. Confira-se:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    A forma de contagem dos prazos, por sua vez, está estampada no art. 183 da mesma lei, nos seguintes termos:
    Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
    I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
    II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
    III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    Desse modo, considerando que a abertura da licitação ocorrerá no dia 19/12/2024 (quinta-feira), e que o prazo legal para impugnar o edital é de até 3 (três) dias úteis antes dessa data, tem-se que o prazo final para apresentar a impugnação é o dia 16/12/2024 (segunda-feira), sendo inegável, portanto, a tempestividade da presente manifestação.

    Para que não paire qualquer dúvida com relação à forma de contagem do prazo para apresentar impugnação ao edital, é mister trazer à baila o posicionamento pacífico do Tribunal de Contas da União, que, embora remeta à norma anterior, é totalmente aplicável ao caso, uma vez que não houve alteração na contagem dos prazos na novel lei de licitações:
    REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO "PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO E DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO.
    1. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa pode solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. Na contagem do prazo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, nos termos do art. 110 da Lei n.º 8.666/93, aplicável subsidiariamente às licitações na modalidade pregão.
    (...)
    Voto do Ministro Relator
    (...)
    3. No que diz respeito ao prazo para impugnação, o entendimento do Tribunal vai ao encontro da tese da Unitech. A matéria foi examinada pela 6ª Secex no TC 014.947/2005-9 da seguinte forma:
    ‘Verifica-se no preâmbulo do edital que a data para recebimento da proposta foi marcada para 10/08/2005.
    Na interpretação levada a efeito pelo Pregoeiro da FUB, e consignada nas respostas às impugnações, o prazo fatal para a contestação teria encerrado em 05/08/2005, na forma do edital, tendo em vista que os dias 6 e 7 de agosto caíram no sábado e no domingo.
    Já para a representante, o prazo se encerraria no dia 8/8/2005, data, aliás, em que protocolou a impugnação administrativa.
    A controvérsia, como salientado na instrução anterior dos autos, reside na interpretação que se dá à expressão 'até dois dias úteis antes'. A solução deve ser buscada na Lei n.º 8.666/93, aplicável subsidiariamente às licitações na modalidade Pregão, que, no caput do art. 110, estabelece o seguinte:
    'Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.' (grifamos)
    No caso vertente, aplicando-se o art. 110 da Lei de Licitações, é evidente que o dia do recebimento da proposta (10/8/2005) deve ser considerado na contagem do prazo. Desta forma, assiste razão à empresa representante, já que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 8/8/2005.’
    4. No Voto condutor do Acórdão nº 1.871/2005-Plenário, o Ministro Walton Alencar Rodrigues acolheu a manifestação da Unidade Técnica:
    ‘O primeiro ponto apontado pela unidade técnica refere-se ao não-conhecimento de impugnações ao edital em virtude de suposta intempestividade. Como a data para o recebimento das propostas era o dia 10/8/2005 (quarta-feira), nos termos do art. 12 do Decreto n.º 3.555/2000, que prevê a possibilidade de impugnação do edital até dois dias úteis antes dessa data, o prazo para a impugnação seria até o dia 8/8/2005 (segunda-feira). Nesse dia, a empresa Orion protocolou sua impugnação administrativa, a qual foi considerada intempestiva. A FUB alegou a não-aplicação do art. 110 da Lei n.º 8.666/1993, que disciplina o método de cálculo do prazo, pois ele somente seria aplicado aos recursos administrativos, contidos no art. 109 do mesmo diploma legal. Entretanto, tal interpretação colide com os termos do próprio art. 110, que prevê sua aplicação aos prazos estabelecidos nesta Lei’, não sendo pertinente adotar tal aplicação restritiva. Por conseguinte, houve interpretação equivocada do pregoeiro, que pode ser considerada como restrição à participação no certame de potencial licitante, cabendo determinação corretiva à FUB, nos termos propostos pela 6ª Secex.’
    5. Portanto, procede, neste ponto, a representação da Unitech. A impugnação da empresa foi incorretamente considerada intempestiva e rejeitada pela Receita Federal.
    (TCU. Processo nº 012.907/2006-2. Acórdão nº 1.406/2006-Plenário. Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça – grifou-se);

    REPRESENTAÇÃO. CONTAGEM IRREGULAR DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. APLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 4.657/1942. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA SANÇÃO. CIÊNCIA.
    79. A Eletrobras baseou-se em parte da doutrina que diverge de jurisprudência desta Corte de Contas quanto à forma de contagem de prazo para apresentação de impugnações. Os Ministros do TCU já externaram por diversas vezes o entendimento de que o segundo dia anterior ao dia da abertura do certame deve ser considerado para fins de contagem de prazo para o recebimento de impugnações ao edital, tendo em vista o disposto no art. 110, caput , da Lei 8.666/1993 (relatório do Ministro Ubiratan Aguiar - itens 3.5 a 3.11 - no âmbito do Acórdão 2167/2011-TCU-Plenário ; relatório do Ministro Raimundo Carreiro - itens 1.1.4.1 e 1.1.4.2 - no âmbito do Acórdão 2625/2008-TCU-Plenário ; item 9.2.1 do Acórdão 539/2007-TCU-Plenário , Rel. Min. Marcos Bemquerer).
    (TCU; Representação (Repr) 015.052/2017-6; Relator(a): Aroldo Cedraz; Órgão Julgador: Plenário; Data da Decisão: 22/01/2020; Data de Publicação: 22/01/2020)

    Superada a questão relativa à tempestividade da presente impugnação, passa-se a discorrer sobre as razões que lhe dão sustentação.

    II – DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
    II.I - Da vedação de participação de ME e EPP em contratações que ultrapassem o limite legal de enquadramento. Necessária revisão do item 5.18 do edital de convocação.

    O item 5.18 do edital de convocação, ao tratar da abertura, classificação das propostas e fase de lances, descreve que, em relação aos itens não exclusivos, no caso do item/lote 01, o sistema identificará em coluna própria as micro e pequenas empresas procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for de maior porte, a fim de aplicar-se o favorecimento da Lei Complementar nº 123/2006.
    Ocorre que a Lei nº 14.133/2021 prevê exceções para a aplicação das disposições da LC nº 123/2006. Como se trata de uma licitação para aquisição de bens, a nova Lei de Licitações exclui o benefício da lei complementar quando o item que está sendo disputado tenha valor estimado superior à receita máxima admitida para fins de enquadramento como EPP, confira-se:
    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
    Nos termos da LC 123/2006, o limite para enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), respectivamente:
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Uma vez que a Prefeitura de Maceió realiza pela terceira vez a mesma licitação, é sabido pelas empresas participantes das licitações anteriores, inclusive a JAM DISTRIBUIDORA, que o valor do item 01 supera o valor da receita bruta anual admitida para fins de enquadramento das EPP pela Receita Federal e para utilização do benefício da Lei Complementar nº 123/2006.

    Considerando que os bens licitados não sofreram grande alteração entre os certames, não há como conceber que os valores praticados nesta licitação sofreram drástica redução de valores, de forma a adentrar nos limites legais da LC 123/06. Dessa forma, devem ser alterados os itens 5.18 e seguintes, de forma a não permitir a participação de ME e EPP para o item 01 do pregão, em respeito ao art. 4º da Lei de Licitações e Contratos, bem como à LC 123/2006 e, por consequência, ao princípio da legalidade.



    II.II - Dos itens que comportam direcionamento a uma marca de fornecedor. Vedação à preferência por marca. Restrição à competitividade do certame. Violação do princípio da legalidade.

    O item 21.2 do edital trata de uma declaração do diretor executivo, atestando que o conteúdo do termo de referência se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos e modelos existentes no mercado, não consignando marca ou característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual. Confira-se:

    21.2 Atesto, sob a minha responsabilidade, que o conteúdo do Termo de Referência se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos e modelos existentes no mercado, não consignando marca ou característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual.

    Todavia, essa declaração não condiz com a realidade, uma vez que alguns produtos que compõem a cesta básica, como o biscoito cream cracker, o biscoito tipo maria e a aveia em flocos, pela especificação exigida, somente são produzidos por uma única marca, ou seja, não há variedade de marcas que atendam a especificação exigida.

    No caso do biscoito Maria, só há uma marca conhecida no mercado local (região nordeste) que produz o biscoito na gramatura exigida (400g), a marca “3 de Maio”. Além disso, a fábrica dessa marca só produz o biscoito na gramatura exigida sob encomenda e é estipulado pelo fabricante uma quantidade mínima para aquisição, sendo assim, não é um produto disponível a qualquer comprador.

    Por sua vez, a única marca encontrada no mercado local que produz o biscoito cream cracker em embalagem de 400g é a marca Petyan, que é produzida no estado de Sergipe.

    Por fim, quanto a aveia em flocos, até o presente momento a única marca que possui embalagem de 200g é a marca Dular, produzida na Bahia.

    O que se observa, portanto, pelos itens supracitados, é que o edital da presente licitação, ao exigir funcionalidades que são exclusivas ou de complexidade acima da média, sem qualquer justificativa, restringe de forma indevida a competitividade do certame, não permitindo a participação de vários fabricantes de expressiva representatividade no mercado.

    Com efeito, para fins de contratação, as especificações técnicas devem descrever apenas características que tenham por objetivo atender o mínimo necessário à qualidade do produto esperado, no contexto mercadológico, de negócio do Contratante, na escala inerente à organização, buscando-se, no planejamento da licitação, eliminar quaisquer requisitos desnecessários que possam restringir a competitividade do certame.

    Reportando-se à Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade pregão, o parágrafo único de seu art. 1º estabelece que os bens contratados por essa modalidade de licitação devem atender padrões de desempenho e qualidade objetivos, por meio de especificações usuais no mercado, confira-se:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (com destaques).

    A Lei nº 14.133/2021 corrobora essa determinação:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    (...)
    XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
    (...)
    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    Levando todos os pontos abordados acima em consideração, chega-se à inarredável conclusão de que os requisitos de gramatura delineados no instrumento convocatório levaram em consideração apenas uma marca de cada produto disponível no mercado, desconsiderando todas as demais fabricantes possíveis, o que caracteriza restrição à competitividade, conduta absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico.

    Em regra, não se admite a preferência de marca, por ofender a isonomia entre as licitantes e a competitividade do certame. Dessa forma, a padronização de marca somente é aceitável em casos excepcionais, quando restar devidamente comprovado, de forma inconteste, que somente aquele produto atende às necessidades da Administração. Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sufragada nos seguintes precedentes:

    ⮚ Acórdão n° 248/2017 – Plenário:

    9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Jânio Lopes Miranda, Álvaro da Costa Rondon Neto, Humberto Miranda Cardoso e Marconi Gonçalves Brasileiro Sant´anna, quanto às demais irregularidades que comprometeram o caráter competitivo da licitação, elevando, sem justificativa, o risco de não seleção da proposta mais vantajosa, ferindo os princípios da isonomia e da legalidade, ao estabelecer requisitos técnicos privilegiando um único fabricante, sem justificativa técnica plausível para tanto, configurando grave infração ao art. 3º, § 1º, art. 7º, § 5º, art. 6º, inciso IX, alínea c, art. 15º, § 1º, da Lei 8.666/1993 e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; (com destaques)

    ⮚ Acórdão nº 1547/2008 – Plenário:
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, inciso VII, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
    9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei n.º 8.443/1992, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade Federal de São João Del Rey - UFSJ adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação do Pregão Eletrônico n.º 20/08 e dos atos dele decorrentes, ante a constatação de condições que restringiram o caráter competitivo do certame;
    9.3. determinar à Universidade Federal de São João Del Rey - UFSJ:
    9.3.1. abstenha-se de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
    9.3.2. observe, no momento da abertura de novo procedimento licitatório, os dispositivos da Lei nº 8.666/1993 relativos aos princípios norteadores e ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, de modo a se evitar que exigências inadequadas se tornem instrumento de restrição indevida à liberdade de participação de possíveis interessados;
    9.4. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada às empresas Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. e Minas Serviços Gerais Ltda.;
    9.5. arquivar os presentes autos (com destaques).

    ⮚ Acórdão nº 2387/2013 – Plenário
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 237, inciso IV, e parágrafo único, do RI/TCU;
    9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO, com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso I, 5º, incisos I e VII, e 45, da Lei 8.443/92, que, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta deliberação, adote as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico 02/CPL/2013, realizado com vistas à aquisição de cultivador motorizado acoplado a enxada rotativa, ante a inobservância do disposto nos arts. 3º, caput, e § 1º, e 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, uma vez que o edital do referido pregão previu, sem justificativas técnicas adequadas, especificação de cultivador motorizado acoplado a enxada rotativa TA49, cuja descrição e características correspondem aos modelos exclusivos do fabricante Agritech Lavrale S.A., implicando o direcionamento do certame e a restrição indevida do universo de licitantes;
    9.3. informar à Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO sobre a necessidade de solicitar, junto ao concedente, a alteração do Plano de Trabalho do Convênio Siconv nº 761441/2011 (Contrato de Repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), de forma a constar especificação mais genérica do equipamento cultivador motorizado, excluindo-se da especificação a referência “TA49” própria dos produtos do fabricante Agritech Lavrale S.A.;
    9.4. dar ciência ao Município de Seringueiras/RO de que a especificação de produto/bem, identificada no Anexo I do edital de Pregão Eletrônico 02/CPL/2013, cuja descrição e características correspondem a modelo exclusivo de determinado fabricante, sem que haja justificativas técnicas para tal exigência, afronta o disposto nos arts. 3º, caput, e § 1º, e 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, de forma que deve ser evitada em futuras licitações em que haja emprego de recursos federais;
    9.5. dar ciência à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que:
    9.5.1. este Tribunal determinou a anulação do Pregão Eletrônico 02/CPL/2013, em curso na Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO, cujo objeto consiste na aquisição de cultivador motorizado acoplado a enxada rotativa, com recursos do Convênio Siconv nº 761441/2011, uma vez que o edital do referido pregão previu, sem justificativas técnicas adequadas, especificação de cultivador motorizado acoplado a enxada rotativa “TA49”, cuja descrição e características (TA49) corresponde aos modelos exclusivos do fabricante Agritech Lavrale S.A., implicando o direcionamento do certame e a restrição indevida do universo de licitantes;
    9.5.2. referida descrição do equipamento constou do Plano de Trabalho do Convênio Siconv nº 761441/2011, e, em razão disso, segundo a prefeitura convenente, sua descrição foi reproduzida no pregão, de modo que se torna necessária modificação do Plano de Trabalho, conforme informado à prefeitura, no subitem 9.3 retro, para permitir a aquisição do equipamento pretendido, sem que haja direcionamento de marca ou para produtos de um determinado fabricante, haja vista a existência, no mercado, de modelos similares, de diversos fabricantes, capazes de realizar o mesmo trabalho;
    9.6. cientificar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e à Caixa Econômica Federal, de que são necessárias providências por parte desse órgão e da referida instituição financeira para que evitem a aprovação de Planos de Trabalho de convênios e de contratos de repasse dos recursos federais, envolvendo a aquisição de equipamentos, com a aceitação de descrição de características que impliquem no direcionamento de marca ou para especificações exclusivas de determinado fabricante, tal como ocorreu no Convênio Siconv nº 761441/2011, vez que a licitação de bens nessas condições encontra vedação no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993;
    9.7. dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ao representante;
    9.8. arquivar este processo (com destaques).

    ⮚ Acórdão n° 539/2007 – Plenário, in Ata n° 13, sessão de 4/4/2007:

    9.2.6. na hipótese de optar pela padronização de produtos, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas; (com destaques)

    De plano, compulsando esses precedentes, percebe-se também que apenas a motivação técnica não é suficiente para admitir-se a indicação de marca, há se considerar igualmente a eventual vantagem econômica a ser auferida pela Administração ante essa restrição, amparada em pareceres, laudos, estudos, perícias, que afastem inequivocamente a possibilidade de outros produtos similares atenderem ao interesse público, o que não foi demonstrado no edital que ora se questiona.

    Ao contrário, a restrição do número de licitantes apenas cooperará para a ausência de disputa dos preços, desbordando em uma contratação antieconômica à Administração.

    Assim, revela-se patente que as disposições editalícias apontadas devem ser alteradas, pois implicam em restrição indevida à competitividade, o que é vedado e afronta os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, isonomia e da ampla competitividade, incluindo-se as gramaturas dos produtos mais utilizadas pelo mercado.

    II.III - Da exigência indevida e restritiva de laudos laboratoriais para o produto café em pó.

    O Anexo I ao edital, ao dispor sobre a especificação dos itens que compõem a cesta básica, estabelece exigências excessivas e impertinentes para o produto “café em pó” ao exigir que, além do selo ABIC ou outra certificação, o produto contenha laudos laboratoriais emitidos por laboratórios certificados. Confira-se:

    CAFÉ EM PÓ: Torrado e moído. Intensidade: Média. Tipo: Tradicional. Procedente de grãos sãos limpos e isentos de impurezas. Empacotamento: Vácuo. Embalagem com selo de pureza ABIC ou outra certificação que ateste a qualidade do produto, sendo acompanhados de laudos laboratoriais emitidos por laboratórios certificado, conforme a pratica de mercado sem vácuo, unidades de 250g. O produto deverá apresentar validade mínima de 6(seis) meses a partir da data de entrega na unidade requisitante. 250 gramas


    A Associação Brasileira do Café, por meio dos Programas de Certificação ABIC, “consegue oferecer diretrizes essenciais de pureza, qualidade e sustentabilidade para as torrefações de todo o país, além de conferir rigor científico às análises e classificações, com a oferta de selos apenas para produtos adequados aos padrões definidos em cada categoria” (informações retiradas do próprio site a ABIC).

    Com isso, é notório que, para um produto possuir o Selo ABIC, é necessário um procedimento que estipula os padrões de pureza e qualidade, além de exigir análises e certificações para cada categoria. Sendo assim a exigência de um produto com selo ABIC acompanhado de laudo laboratorial torna-se excessiva e desnecessária.

    Ademais, a especificação do café em pó exige o laudo laboratorial, mas não explica qual laudo deve ser entregue. Para quem trabalha com análise laboratorial de alimentos, sabe-se que existem vários laudos que atestam a qualidade, pureza e condição própria para o consumo, sendo esses laudos emitidos de acordo com a análise que deve ser feita.

    Existe laudo microbiológico que determina se o produto está livre de contaminação por bactérias de coliformes fecais, estafilococus, bacillus cereus, etc,. Existe o laudo físico-químico que determina, de acordo com a legislação, a existência de contaminantes, composição química, textura, viscosidade, umidade, etc. Existe também o laudo microscópico que é uma das ferramentas utilizadas para verificação da tolerância de matérias estranhas em alimentos. E existe ainda a análise sensorial que é uma disciplina que avalia as características sensoriais de um alimento como a cor, aroma, sabor e textura.

    Por essas razões a Administração não pode exigir um laudo laboratorial sem explicar qual análise deve ser realizada no alimento.

    Uma vez que os laudos bromatológicos avaliam a qualidade, pureza e determinam se o produto está apto ao consumo de acordo com as legislações pertinentes regulamentadas pela ANVISA por meio das Instruções Normativas, o Termo de Referência deve ser mais claro e estipular qual laudo deve ser apresentado, pois, para cada análise, existe uma instrução normativa para verificação da qualidade do produto.

    É necessário também que o edital estipule se o laudo do produto a ser apresentado deve estar em nome do fabricante do produto ou em nome da empresa licitante, a fim de que o laudo seja compatível com o lote do produto que será apresentado na amostra, uma vez que as análises laboratoriais determinam a qualidade do lote do produto. Sendo assim, se no laudo constar o lote 01 do café em pó, a amostra apresentada deverá pertencer também ao lote 01, uma vez que aquele laudo atesta a qualidade do lote apresentado, pois existe a possibilidade de algum lote do mesmo produto e da mesma marca não estar apto ao consumo humano.

    Ainda no tocante aos laudos laboratoriais, é importante que o edital determine qual certificação deverá possuir o laboratório que fará a análise do produto, porque existem laboratórios credenciados com a ANVISA, com o Ministério da Agricultura e com o INMETRO e nem todos possuem as três certificações juntas.

    Em se tratando de certificação laboratorial, a ANVISA, que determina os padrões de qualidade dos alimentos, por meio de redações colegiadas e instruções normativas, estabelece qual análise deve ser realizada para cada tipo de alimentos e os limites aceitáveis para cada análise, como, por exemplo, a RDC 487/2021, que dispõe sobre os limites máximos de contaminantes, a IN 88/2021 que estabelece os limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos, a RDC 331/2019, que estabelece os padrões microbiológicos para alimentos, combinado com a IN 60/2019, que lista os padrões microbiológicos para cada alimento. Portanto, para que um produto possa ser colocado à venda no mercado, os fabricantes precisam realizar análises laboratoriais conclusivas a cada tipo de análise determinada pela ANVISA. Por exemplo:


    No presente caso, ao estabelecer o item 21.2 declaração do diretor executivo de governança e gestão interna, que a Administração Pública preza por um termo de referência que se limita ao mínimo imprescindível, deve ser retirada a exigência de apresentação de laudos laboratoriais, concomitantemente ao selo ABIC ou outra certificação, por comportar exigência restritiva e desnecessária para o produto, gerando despesas às licitantes antes mesmo de sua participação.

    Tal exigência afronta diretamente o objetivo da própria licitação, que é o de assegurar um tratamento isonômico entre os licitantes, uma justa competição e assegurar a seleção da melhor proposta à Administração:
    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Em reforço, o art. 9º da mesma lei é taxativo ao determinar aos agentes públicos que se abstenham de incluir nos atos convocatórios quaisquer dispositivos que venham a restringir a competitividade nas licitações, in verbis:

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    É indubitável que o item do Edital que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de laudos técnicos conjuntamente com certificações viola as supracitadas normas legais, na medida em que estreita o universo de potenciais licitantes, por força de uma exigência desnecessária e que não possui qualquer utilidade ou justificativa para fornecimento do bem contratado.

    Em verdade, tal item se reveste de um formalismo excessivo, absolutamente desnecessário, que destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como efeito a mitigação da competitividade do certame, o que é expressamente rechaçado pela jurisprudência pátria, conforme se depreende dos seguintes arestos:

    EMENTA: “É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim, garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.”
    (STJ. Segunda Turma. RESP 474781/DF. Rel. Min. Franciulli Neto. DJ de 12.05.2003, p. 297 – grifou-se.)

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.
    1. Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios.
    2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".
    3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante.
    4. Recurso especial provido."
    (STJ; Recurso Especial REsp 1155781 / ES; Relator(a): Eliana Calmon; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 01/06/2010; Data de Publicação: 17/06/2010)

    Do mesmo modo, a jurisprudência pátria firmou o posicionamento de que as cláusulas do edital devem se desprender de qualquer excessivo rigor formal, de modo a se submeter aos fins últimos da licitação: a escolha da proposta mais vantajosa e a garantia de tratamento isonômico entre as licitantes. Confira-se:
    Acórdão:
    9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Conselho Nacional e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Conselho Nacional, que, doravante, nos certames que realizar:
    9.2.1. abstenham-se de incluir nos instrumentos convocatórios critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto, identificadas nos Editais dos Convites Sesc ns. 08/0010 e 10/0011, das Concorrências Senac ns. 02/2010 e 012/2010, da Concorrência Sesc/Senac n. 01/2010, e do Convite Senac n. 15/2011, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc/Senac e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos ns. 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário, Acórdão 6233/2009-TCU-Primeira Câmara, e os Acórdãos ns. 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara;
    (TCU. Acórdão 769/2013-Plenário)

    Assim, em respeito aos princípios da universalização do acesso às licitações públicas e da competitividade, que são essenciais ao fomento dos certames, na medida em que ampliam a possibilidade de selecionar a proposta efetivamente mais vantajosa para o interesse público, a Impugnante requer, desde já, que seja retirada a obrigatoriedade de apresentação de laudos técnicos conjuntamente com certificações de qualidade do café em pó, ou que, caso mantida a exigência, sejam esclarecidos todos os detalhes referentes ao tipo de laudo, laboratório, prazo para apresentação, se será em nome do fabricante do produto ou em nome da empresa licitante etc, devendo ser exigido apenas da vencedora, dando-lhe prazo para apresentação, considerando que há laboratórios que demoram mais de 15 dias para emitir laudos técnicos.

    II.IV - Das contradições e ambiguidades de informações do edital. Necessárias retificações de informações sobre os produtos descritos no Termo de Referência.

    O Termo de Referência elencou junto às especificações dos produtos as imagens ilustrativas para exemplificar o produto que deverá ser ofertado.

    É cediço que a imagem é ilustrativa e que não vincula a marca apresentada ao licitante, como informado no termo de referência. Ocorre que não há como ignorar algumas informações contraditórias constantes na redação de alguns itens da cesta básica, corroboradas pelas imagens apresentadas de exemplo, e que geram dúvidas aos licitantes, prejudicando a elaboração da proposta de preços.

    A especificação do item “biscoito cream cracker” exige que seja biscoito cream cracker integral com embalagem de 400g, mas a embalagem ilustrativa ao qual o licitante toma por referência para identificar o produto não condiz com biscoito integral e a gramatura da imagem apresentada, após pesquisa na internet, é de 350g. Além disso, como relatado, atualmente, a única marca que ainda possui o biscoito cream cracker em embalagem de 400g é a marca Petyan. Dessa forma, a grande diferença entre o exemplo do edital e o que está sendo exigido traz insegurança quanto à natureza do item contratado e sua própria gramatura, devendo ser esclarecidas as características essenciais do produto.

    A especificação do café em pó, por sua vez, possui informações contraditórias. A especificação pede que contenha embalagem à vácuo, mas posteriormente informa-se que o produto deve ser sem vácuo. Confira-se:

    CAFÉ EM PÓ: Torrado e moído. Intensidade: Média. Tipo: Tradicional. Procedente de grãos sãos limpos e isentos de impurezas. Empacotamento: Vácuo. Embalagem com selo de pureza ABIC ou outra certificação que ateste a qualidade do produto, sendo acompanhados de laudos laboratoriais emitidos por laboratórios certificado, conforme a pratica de mercado sem vácuo, unidades de 250g. O produto deverá apresentar validade mínima de 6(seis) meses a partir da data de entrega na unidade requisitante. 250 gramas

    Além disso, a imagem que serve como referência apresenta embalagem almofada, SEM vácuo, o que deixa mais dúvida quanto a qual embalagem se deve ofertar. Ademais, a embalagem a vácuo possui um preço maior, razão pela qual a correção do item é imprescindível para que a licitante possa apresentar uma correta proposta de preços.

    No mais, quanto a especificação da aveia em flocos, exige-se embalagem de 200g, mas a maioria das marcas disponíveis no mercado - à exceção da Dular - possuem gramatura entre 150 e 170g, inclusive aquela prevista na foto ilustrativa. Além disso, a especificação requer que o produto seja em flocos finos e a imagem ilustrativa é de aveia em flocos.

    Relembre-se que esse mesmo tema foi discutido e causou a desclassificação da proposta de uma licitante em pregão outrora revogado, por ter a empresa apresentado uma farinha de milho que não atendia a exigência do termo de referência, pois deveria ter sido apresentada a farinha tipo flocão. E, apesar de ser o mesmo produto, a divergência que causou desclassificação foi devido ao tamanho dos flocos da farinha de milho. Portanto, é mais do que compreensível a necessidade de correção do produto aveia.

    Por fim, o edital, em seu item 10.3, relata que os pedidos de impugnação e esclarecimentos deverão ser realizados de forma eletrônica no sitio www.licitacao.maceio.al.gov.br, porém o item 21.3 instrui que os pedidos de impugnação e esclarecimentos devem ser enviados pelo e-mail: gerencia.licitacoes@alicc.maceió.al.gov.br.

    A Impugnante enviará a peça nas duas formas, por cautela, e para evitar qualquer não conhecimento de sua peça, porém esta é uma informação essencial que deve ser corrigida no edital.

    Com efeito, o ato convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que está estritamente vinculada a seus termos.

    Em sendo o edital o fundamento de validade dos atos praticados no curso de qualquer certame licitatório, seja quanto às regras substanciais quanto àquelas de procedimento, configura-se de suma importância que todos os seus critérios e exigências constem, de modo expresso e exaustivo, em seu corpo.

    Por isso, é de fundamental importância que as regras elencadas no Edital sejam claras e precisas, de modo a não deixar margem para dúvidas das licitantes. Deve ser, portanto, claro, preciso e fácil de ser consultado, não sendo demais afirmar que o sucesso da licitação depende de ato convocatório e anexos claros, objetivos e bem delineados.

    Decerto, ao fixar no edital as regras que deverão ser observadas pelos proponentes, a Administração deve delimitar, também, os critérios que irão balizar seu julgamento, uma vez que a objetividade deve ser a voz de comando na seleção da proposta mais vantajosa, de modo a evitar subjetividade, parcialidade e pessoalidade na análise das propostas. Nesse sentido, faz-se pertinente citar o seguinte precedente do TCU:
    Acórdão
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 89/2017 promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo, cujo objeto era a contratação de serviços de reestruturação da rede de dados,
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. conhecer da representação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
    9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Companhia Docas do Estado de São Paulo adote as providências necessárias no sentido de anular o pregão eletrônico 89/2017 e os atos dele decorrentes, informando a esta Corte, no mesmo prazo, as medidas adotadas;
    9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte pela reedição do pregão eletrônico 89/2017, encaminhe ao Tribunal cópia do respectivo edital, indicando expressamente as modificações feitas nesse instrumento ou no respectivo termo de referência de forma a elidir as irregularidades observadas, especialmente:
    9.3.1. em caso de exigência de amostra de produto, evidenciar a inserção de cláusula estabelecendo critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes;
    (TCU - RP: 03459720174, Relator: BRUNO DANTAS, Data de Julgamento: 14/03/2018, Plenário)

    A correta formulação da proposta depende, pois, do fornecimento das informações necessárias pela Administração, sem as quais ficam as licitantes impedidas de participar, além do que a ausência desses elementos coloca em xeque a segurança jurídica das contratações que advirão da licitação em comento.

    Dessa forma, deve o edital de convocação ser republicado, com as correções necessárias para constar, de forma clara, precisa e delimitada, quais serão os requisitos de aceitação das propostas, promovendo-se a republicação do instrumento convocatório, de forma a prestigiar os princípios do julgamento objetivo, da publicidade e da isonomia.

    III – PEDIDOS

    Ante o exposto, a Impugnante requer à senhora pregoeira que se digne a acolher os seguintes pedidos:

    a) julgar a presente impugnação, no prazo legal de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, nos termos do art. 164, p. único, da Lei nº 14.133/2021;

    b) julgar procedente a presente impugnação, nos termos das razões dedilhadas acima, para que sejam alterados os itens questionados, com as correções necessárias para constar, de forma clara, precisa e delimitada, quais serão os requisitos de aceitação das propostas, de forma a prestigiar os princípios do julgamento objetivo, da publicidade e da isonomia; e

    c) republicar o Edital, com as alterações apontadas, reiniciando-se o prazo legal para formulação das propostas, assim ampliando a participação dos interessados.

    Termos em que pede deferimento.
    Maceió, 16 de dezembro de 2024.





    JAM DISTRIBUIDORA LTDA
    José Antônio Guimarães Martin
    Titular (Administrador)
  • Recebido em
    16/12/2024 às 12:38:56

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ALTERAÇÃO CLÁUSULA DO EDITAL
    A pessoas jurídica JAM DISTRIBUIDORA LTDA, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 125.2024, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    A impugnante requereu alteração dos itens 5.18 e seguintes, de forma a não permitir a participação de ME e EPP para o item 01 do pregão, sob o fundamento de que o valor estimado do mencionado item ultrapassaria o limite para enquadramento na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, em respeito ao art. 4º da Lei de Licitações e Contratos, bem como à LC 123/2006 e, por consequência, ao princípio da legalidade.
    O item 5.18, do instrumento convocatório, dispõe o que segue:
    5.18. Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015.

    No que concerne ao requerimento de impedir a participação de ME e EPP para o item em referência, este não merece acolhimento, uma vez que o art. 4º, §1º inciso I dispõe apenas que para as licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte não serão aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 123/2006.
    Dessa forma, as ME e EPP podem participar das licitações cujo valor estimado ultrapasse à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento, entretanto, sem os benefícios elencados na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente por tratar-se de licitação pelo sistema de registro de preços, onde há apenas uma expectativa de aquisição.

    Estefania Alves de Oliveira Neta
    Pregoeira/CPL/ALICC
    Matrícula 967928-6

    II – DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
    A impugnante alega que houve restrição indevida de competitividade do certame, haja vista que as especificações exigidas no edital para os itens biscoito na gramatura exigida (400g) da marca 3 de Maio; biscoito cream cracker em embalagem de 400g é a marca Petyan; aveia em flocos 200g da marca Dular, Ipsis litteris:

    “No caso do biscoito Maria, só há uma marca conhecida no mercado local (região nordeste) que produz o biscoito na gramatura exigida (400g), a marca “3 de Maio”. Além disso, a fábrica dessa marca só produz o biscoito na gramatura exigida sob encomenda e é estipulado pelo fabricante uma quantidade mínima para aquisição, sendo assim, não é um produto disponível a qualquer comprador. Por sua vez, a única marca encontrada no mercado local que produz o biscoito cream cracker em embalagem de 400g é a marca Petyan, que é produzida no estado de Sergipe.
    Por fim, quanto a aveia em flocos, até o presente momento a única marca que possui embalagem de 200g é a marca Dular, produzida na Bahia.
    O que se observa, portanto, pelos itens supracitados, é que o edital da presente licitação, ao exigir funcionalidades que são exclusivas ou de complexidade acima da média, sem qualquer justificativa, restringe de forma indevida a competitividade
    do certame, não permitindo a participação de vários fabricantes de expressiva representatividade no mercado. ” (Grifou-se).
    Verifica-se que a alegação da impugnante não tem nenhum lastro probatório nem conexão com a realidade, visto que basta fazer uma simples pesquisa na internet para constatar que há várias marcas que atendem ao descritivo solicitado no instrumento convocatório de acordo com a pratica de mercado, conforme será demonstrado de imediato no quadro abaixo:

    Corroborando com a situação fática apresentada, foi realizada a pesquisa feita por meio da ferramenta Banco de Preços, plataforma onde são coletados preços válidos para composição de preços para contratações públicas, sendo observado que existem diversas contratações em que os itens bolacha cream cracker, biscoito tipo maria e aveia em flocos são apresentados em pacotes de 400 gramas (cream cracker e biscoito tipo maria) e 200 gramas (aveia em flocos), como segue demonstrado nas capturas de tela abaixo, onde foram filtrados centenas de preços de contratações públicas com descrição semelhante para os itens:
    Neste juízo cognitivo, não ficou demostrado, de forma objetiva pela empresa nteressada, os devidos fundamentos comprovando que o descritivo do objeto venha causar prejuízo ou restrição na participação de outras empresas participantes do certame licitatório, posto que os itens objeto se encontram dentro dos parâmetros de mercado, não sendo reconhecido nenhuma ilegalidade, sendo superado qualquer entendimento ao contrário, a fim de garantir o resultado mais eficiente da contratação.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência nos mostra que alguns licitantes querem inviabilizar o procedimento licitatório para determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando
    que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública. Portanto, demonstra-se que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do instrumento convocatório.
    III-DA EXIGÊNCIA DE LAUDOS LABORATORIAIS DO PRODUTO CAFÉ
    A bem da verdade, observa-se que a redação está clara no que tange a exigência de laudo laboratoriais emitidos por laboratório certificado, pois os interessados podem ofertar um produto que não tenha o selo de certificação da (ABIC), todavia deve demonstrar, de forma similar, a regularidade de análise do padrão de qualidade e de pureza do produto, haja vista que não há força compulsória de ficar associado a Associação Brasileira do Café.
    Ademais, não foi solicitado o selo da (ABIC) e laudo laboratorial, posto que o produto com o referido selo já passou por todas as análises do laboratório para certificação, de modo que atende aos padrões exigidos de pureza e qualidade.
    Porquanto, o interessado deve demonstrar que o seu produto atende aos requisitos de pureza e qualidade do produto de acordo com a classificação da categoria, a fim de evitar danos aos servidores e usuários do serviço público, bem como assegurar a conformidade com as normas estabelecidas e garantir a qualidade e segurança dos produtos comercializados com a administração pública.
    Assim sendo, não há nenhum indício de verossimilhança nas alegações da impugnante para demonstrar que houve incidência de ilegalidade no instrumento convocatório, de sorte que as alegações não passam de meras presunções com fulcro em ilações infundadas, sendo rechaçada por meio de fato notório.
    IV- DA INCIDÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DA REDUFLAÇÃO
    Após uma análise da gramatura dos produtos, foi constatado a incidência do fenômeno conhecido como “reduflação”, ou seja, os fabricantes de produtos reduzem a gramatura sem alterar o valor do produto, consoante consta na matéria que exemplifica a situação fática e as consequências, nos termos do portal avozdaserra.com.br, in verbis:

    “Um dos casos é o tradicional biscoito de Maizena, da marca Piraquê, cuja embalagem foi reduzida de 200 gramas para 175g. Já o wafer da mesma marca foi de 160g para 100g. Os molhos de tomates da marca Quero e Tarantella, por exemplo, foram reduzidos de 340g para 300g. Os sabões em pó de um quilo agora são vendidos com 800g e até o macarrão de um quilo caiu para 750g. O biscoito cream cracker embalagem com 400g, agora é encontrado em pacotes entre 345g e 375g.

    Nessa mesma linha racional, após nova pesquisa de mercado da lista dos produtos da cesta básica da licitação, foi constatado que houve a redução das gramas dos produtos cream cracker que era de 400g e passou para 350g; biscoito tipo maria de 400g para 350; aveia em flocos de 200g para 165g; e macarrão de 500g para 400g.
    Porquanto, a administração pública pode rever seus atos quando identificar alguma irregularidade que possa prejudicar o interesse público ou a terceiro, sendo razoável a correção do edital para uniformizar o descritivo de acordo com a pratica de mercado, pois a administração pública deve agir de forma imparcial e objetiva, tratando todos os interessados de forma igualitária e sem qualquer tipo favorecimento ou discriminação de qualquer natureza.
    Assim, verifica-se que há necessidade de alteração do edital para adequação de gramatura dos produtos, de forma que a modificação implicará em nova divulgação do edital na mesma forma de sua divulgação inicial, haja vista que alteração pode comprometer a formulação de proposta do licitantes, nos termos do § 1º, do Art. 55, da
    Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a
    partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
    I - para aquisição de bens:
    [..............]
    § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma Forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
    [..............]

    Sendo assim, ressalta-se que não haverá lesão ao princípio da competitividade com adequação do descritivo dos referidos anexos, posto que o edital permanecerá incólume no que tange as cláusulas assecuratórias de igualdade de condições a todos os interessados, sobretudo no que concerne ao objeto da licitação.

    V- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não há plausibilidade, tampouco verossimilhança no que diz respeito à alegação de que há restrição no que tange a concorrência dos interessados, haja vista que o conteúdo deste Edital se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, e presente na generalidade dos produtos disponibilizados no mercado, pois existem várias marcas, conforme demonstrado no quadro acima.
    Nada obstante, atesta-se que há necessidade de alteração no edital pelos fundamentos supramencionados, a fim de garantir a participação de todos os interessados e assegurar o resultado mais eficiente para administração pública, sendo encaminhado o presente entendimento para pregoeira, de acordo com as cautelas de praxe.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna - ALICC

  • Data da resposta
    07/01/2025 às 15:29:39