Pregão Eletrônico Nº 132/2024

Pregão Eletrônico Nº 132/2024

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de Dietas, Suplementos, Módulos para Cumprimento Judicial (abastecimento em 2025), para suprir a demanda dada Secretaria Municipal de Saúde de Maceió
  • Data de abertura
    27/12/2024 às 11:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    INNOVAKIR IMPORTAÇÃO EM SAÚDE LTDA- ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição


    ILMO(A). SR(A). PREGOEIRO(A) RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO NÚMERO ABAIXO DISCRIMINADO

    A
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ ALICC
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 132/2024
    ABERTURA: 27/12/2024 AS 11h:00
    A empresa INNOVAKIR IMPORTAÇÃO EM SAÚDE LTDA- ME CNPJ nº 39.509.826/0001-16, sediada na rua José da Silva Lucena, 102 – Galpão 0001, sala 11 – Imbiribeira – Recife/PE – CEP: 51.150-430, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, realizar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, nos termos a seguir expostos
    DO OBJETO

    1.1 Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de Dietas, Suplementos, Módulos para Cumprimento Judicial (abastecimento em 2025), para suprir a demanda dada Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I do Termo de Referência

    10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

    DOS FATOS
    13.3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    13.3.10 Certidão de Registro e Regularidade Conselho Regional de Nutrição CRR com jurisdição no local da sede, dentro da validade, de acordo com a Resolução CFN Nº 702, de 15 de setembro de 2021;

    21 DISPOSIÇÕES GERAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
    21.1 O Setor Técnico competente auxiliará o pregoeiro nos casos de pedidos de esclarecimentos, impugnações e análise de propostas.
    21.2 Atesto, sob a minha responsabilidade, que o conteúdo do Termo de Referência se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos e modelos existentes no mercado, não consignando marca ou característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual.

    Pode se destacar que para esse paragrafo há exigência excessiva, quando requer o registro de Regularidade de Nutrição, excluindo nesse caso específico o conselho de Farmácia, o qual se sobrepõe sobre o conselho de nutrição em virtude de sua maior abrangência, sendo este responsável por material penso, medicamentos, correlatos, alimentos (dietas), entre outros.
    Vale lembrar que o RT específico responsável em Farmácias são do conselho Regional/Federal de Farmácia, ou seja nas farmácias são comercializados, dietas, suplementos, módulos, não se fazendo a necessidade do RT de Nutrição e sim o RT de Farmácia.
    Portanto tal exigência frustra a competição do certame para o objeto em tela conforme seu TR diante de toda a eventualidade podemos definir que a ora exigência pode ser considerada mera formalidade, uma vez que a ora recorrente é apenas distribuidor dos produtos por ela ofertados, e que está apta e habilitada junto ao Conselho Regional de Farmácia.
    Podemos destacar que o próprio TR já apresenta vício em sua formulação, senão vejamos para o item 9 da cota exclusiva para ME´S e EPP´S - Equipo para nutrição enteral em PVC cristal mínimo 120 cm, câmara flexivel com filtro de ar, gotejador padrão com regulador de fluxo, conector Luer com tampa. Estéril, descartável.
    Para este caso específico quem responde por ele é o conselho de Farmácia e não o de Nutrição como proceder neste caso se o próprio edital não faz tal exigência?
    Vale ainda frisar e esclarecer que o responsável que assina os laudos de produtos de alimentos/dietas da Nestlé, empresa a qual a ora recorrente efetua sua distribuição é da área de ENGENHARIA DE ALIMENTOS.
    Em virtude da incoerência na preparação do referido edital quanto a sua habilitação técnica que deveria constar conselho Regional de Farmácia e ou Conselho Regional de Nutrição e ou conselho de classe com competência para esse tipo de produto ao objeto a ser licitado, sendo isto bem claro e definido quanto aos conselhos equivalentes.

    DO DIREITO
    Ab initio, cumpre verificar que o artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 preleciona que tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital.
    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
    Outro ponto importante para se salientar diz respeito ao chamado princípio do julgamento objetivo, que deve observar o critério objetivo previsto no Edital, ou seja, apoia-se em fatos concretos exigidos pela Administração e confrontados com as propostas oferecidas pelos licitantes, conforme se verifica nos artigos 44, caput, e 45, caput, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
    “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
    Imperioso depreender também que conforme o disposto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.
    Art. 41. A Administração NÃO pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, devendo a Administração julgar e responder
    à impugnação em até 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
    A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.”
    Sobre o princípio da competitividade, diga-se que é a essência da licitação, porque só se pode promover o certame, esta disputa, aonde houve competição. Com efeito, aonde há competição, a licitação não só é possível, como em tese, é obrigatória. Se ela não existe, a licitação é impossível de ocorrer.
    Lei 14.133/2021 Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
    Obs.: Destaca-se neste artigo a necessidade de observância da igualdade, impessoalidade e ampla competitividade.
    Do Pedido
    Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do referido edital em sua habilitação técnica, fazendo jus e necessária conselho Regional de Farmácia e ou Conselho Regional de Nutrição e ou conselho de classe.
    Portanto para que possa ocorrer o processo em sua maior transparência possível, permitindo assim uma maior participação de empresas possíveis, requer que seja efetuada a reformulação do edital efetuando a alteração do referido edital quanto sua habilitação técnica.
    Desde já agradecemos e esperamos sua análise ao pedido, aguardando que nos seja apresentado uma resposta positiva.
    Nesses termos
    Pede deferimento
    Recife/PE 20 de dezembro de 2024.

    ________________¬____________________________
    INNOVAKIR IMPORTAÇÃO EM SAÚDE LTDA- ME
    Arthur Araujo dos Anjos
    Representante Legal
    RG: 6313891 SDS/PE
    CPF: 054.724.884-94



  • Recebido em
    20/12/2024 às 17:38:15

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Em atenção ao pedido formulado, encaminhamos para a área técnica que respondeu conforme transcrito abaixo:

    Trata-se de processo para Aquisição de Suplementos/Dietas/Fórmulas para abastecimento das demandas judiciais.
    No tocante ao pedido de impugnação do PE 132/2024, em relação à Qualificação Técnica, item 13.3 do Termo de Referência, a CGFB após proceder à análise técnica, responde com os seguintes esclarecimentos:
    Reiteramos que a justificativa da presente licitação trata da aquisição de Dietas, Suplementos, Módulos para atender as determinações judiciais. Vale salientar que, a Resolução CFN Nº 702, de 15 de setembro de 2021, dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências, dentre outras providências.

    “Art. 3º São pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:
    V. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;”

    4. Desta forma, a exigência da documentação do item 13.3 (13.3.10) é de suma importância uma vez que estamos cumprindo do à Resolução acima citada, tendo em vista, que os objetivos deste certame em sua totalidade correspondem a suplementos, dietas, módulos e seus respectivos correlatos para uso exclusivo com as dietas.
    5. De acordo com as normas para licitações estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021,
    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    6. Portanto, este Edital do pregão eletrônico em tela, 132/2024, manterá todas as exigências técnicas referentes ao Edital do pregão eletrônico em tela. Para tanto, este edital já foi aprovado pela Assessoria jurídica da administração.
    7. No tocante, não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, sendo estas, advindas de decisões judiciais.


  • Data da resposta
    26/12/2024 às 13:22:01