Pregão Eletrônico Nº 3/2025
Pregão Eletrônico Nº 3/2025
- Objeto
Aquisição ambulância tipo A para a SMS. - Data de abertura
16/01/2025 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Fracassada
Impugnação
Solicitante
- Nome
lizard serviços ltda
Pedido de Impugnação
- Assunto
pedido de impugnação/esclarecimento, pois o veículo está sendo direcionado para uma marca especifica! - Descrição
Solicitamos pedido de impugnação, pois veiculo esta sendo direcionado para uma marca especifica, por conta do alternador de 120A, e nesse caso só atenderia o veiculo S-10 da Chevrolet, restringindo a competitividade de participação deste certame!
II – DOS FATOS:
1º ponto:
A presente licitante, interessada em participar da licitação em referência, ressalta a irregularidade no instrumento convocatório em epígrafe, notando o direcionamento de produto, sendo este claramente percebido quando da análise detalhada da especificação contida em edital, senão vejamos:
- Descritivo do abjeto 1 do termo de referência:” Veículo tipo pick-up cabine simples, c/ tração 4x4, zero km, Airbag p/os ocupantes da cabine, Freio c/ (A.B.S.) nas quatro rodas, modelo dono da contratação ou do ano posterior, adaptado p/ ambulância de SIMPLES REMOÇÃO, implementado c/ baú de alumínio adaptado c/portas traseiras. C/ capacidade mín de carga 1.000 kg Motor; Potência min. 100 cv; c/ todos os equipamentos de série não especificados e exigidos pelo CONTRAN; Snorkel p/ captação do ar de admissão do motor e diferencial; Capacidade volumétrica não inferior a 5,5 metros cúbicos no total. Sist. Elétrico: Original do veículo, c/ montagem debateria adicional mín. 100A. Independente da potência necessária do alternador não serão admitidos alternadores menores que 120 A...”
Neste sentido, quanto as solicitações informadas e grifadas, ressalta-se que tal exigência é absolutamente ilegal, vista que afrontam as normas do procedimento licitatório, e restringe o caráter competitivo que deve ser base de toda licitação. De forma que DIVERSAS marcas/modelos de veículo que se encontram como concorrentes não poderão atender 100% do respectivo termo convocatório, senão vejamos:
Veículos que NÃO conseguirão atender a 100% das especificações:
- TOYOTA – HILUX 2.8 CHASSI CABINE SIMPLES - TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A:
- Possui alternador de 80 A.
- FORD – RANGER XL 2.2 CHASSI CABINE SIMPLES - TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A:
- Possui alternador de 110 A.
Sendo que as demais fabricantes: Nissan, Mitsubishi, Fiat, Volkswagen não dispõem de veículos modelos cabine simples chassi ou cabine simples para suportar tal especificação/transformação.
O ÚNICO veículo que conseguirá atender a 100% das especificações:
- CHEVROLET – S10 LS 2.8 CHASSI CABINE SIMPLES - TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A:
- Possui alternador de 120 A.
Conforme pode-se notar com uma simples pesquisa nos dados técnicos dos respectivos veículos apresentados no site das fabricantes, nota-se de imediato que nenhum dos veículos das marcas FORD e TOYOTA apresentados acima irá conseguir atender a 100% do respectivo instrumento convocatório.
Desta forma, informamos que esta empresa, que revende/transforma o respectivo veículo da marca TOYOTA e que já entregou o respectivo veículo para dezenas de município em todo território nacional, não conseguirá participar do respectivo instrumento convocatório por conta da especificação elencada acima, de forma que o veículo, TOYOTA – HILUX 2.8 CHASSI CABINE SIMPLES que hoje é o principal modelo adquirido por órgãos públicos em todo território nacional NÃO conseguirá atender a integra das especificações, conforme informações técnicas explicitadas acima.
Conforme segue descrito e grifado por nós no termo de referência do referido item, NENHUM dos veículos das marcas: FORD E TOYOTA, NÃO CONSEGUIRÁ ATENDER A 100% DA ESPECIFICAÇÃO QUANTO A SOLICITAÇÃO GRIFADA ACIMA.
Ademais informamos que os veículos apresentados acima se encontram como CONCORRENTES DIRETOS no mercado, estando no mesmo patamar e classificação veicular (PICK-UP/CAMINHONETE) e qualificações técnica e operacionais semelhantes, tendo somente algumas diferenças em relação as suas especificações técnicas, conforme descrito acima.
Nota-se de imediato em simples pesquisa nos respectivos sites das fabricantes que os veículos se encontram com especificações e informações técnicas muito próximas, de fato que as diferenças entre um e outro são desprezíveis, pífias, mínimas, de forma que não impactaram na destinação final do veículo.
Enfim, temos de ressaltar que nossa Constituição Federal de 1988 não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados, prezando sempre pela ampla concorrência, competitividade e economicidade do órgão contratante, desta forma, quanto maior o número de produtos ou marcas ofertadas, maior a disputa e consequentemente o menor preço.
Ressaltamos novamente a esta administração pública que, mantendo a especificação do respectivo veículo, irá restringir a participação de marcas/modelos de veículos que são concorrentes diretos, e que não iram conseguir atender as especificações informadas como é caso apresentado dos veículos das MARCAS FORD E TOYOTA, agora questionamos novamente, os modelos da fabricante TOYOTA e FORD são amplamente utilizados e são concorrentes diretos no mercado dos veículos supracitados, sendo assim porque a cláusula restritiva solicitada pela administração, de forma que todas as marcas informadas que também se encontram como concorrentes não possam atender em totalidade o termo de referência e seus anexos do respectivo edital de licitatório ?
Desta forma, além de estar em desacordo com a legislação vigente, entendimento doutrinário e jurisprudências nestes documentos elencados, informamos que tal descrição não poderá ser atendida em sua integra por 02 (duas) das 03 (três) fabricantes de pick-up/caminhonetes CHASSI/CABINE SIMPLES. Sendo que no mercado conforme pode se verificar através de sites especializados, constam marcas e modelos como demonstrado acima que são amplamente utilizados pelas prefeituras em todo território nacional e que são concorrentes diretas entre si e que possuem em outros casos características inclusive superiores ao veículo especificado, porém que estão sendo deixados de fora por conta do direcionamento de especificação técnica exigida.
Assim sendo, resta claro e comprovado que as marcas descritas acima não conseguiram participar do respectivo instrumento convocatório, quando a mesma solicita o respectivo item marcado e explicitado acima em seu termo de referência o que é uma irregularidade insanável, vista não ser permitido em nosso ordenamento jurídico esse tipo de direcionamento, senão vejamos o estabelecido na Lei Federal Nº. 14.133, de 01 de abril de 2021:
III – DOS PEDIDOS:
3.1 – Solicitamos que o presente documento seja recebido e processado, bem como as demais providências sejam tomadas na forma da Lei;
3.2 – Que seja RETIFICADO o termo de referência e seus anexos, onde seja alterado a parte que diz no item supracitado:
DE:
• - Independente da potência necessária do alternador, não serão admitidos alternadores menores que 120 A.
PARA:
• - Independente da potência necessária do alternador, não serão admitidos alternadores menores que 80 A.
3.2.1 – Para fins de manter a integralidade e legalidade do certame seria necessário a reestruturação deste presente ato licitatório com um prazo não inferior a 90 dias após o recebimento do Empenho/Ordem de Entrega
De forma que conforme demonstrado amplamente no decorrer deste documento de forma a garantir a maior participação e competição de interessados no respectivo certame.
3.3 – Que seja acatado os pedidos explicitados acima, onde, visando o princípio da CONCORRÊNCIA, da COMPETITIVIDADE e da EFICIÊNCIA a prefeitura proceda com a publicação de errata acerca das necessárias correções no edital;
3.4 – Que no caso de a prefeitura vislumbrar como insanáveis as irregularidades apontadas, que o procedimento seja marcado para nova data, visando correção dos supracitados erros, na forma da lei;
3.5 – Que seja DEFERIDA a presente impugnação de edital, vista fatos e fundamentos explicitados, bem como, a não tolerância da legislação vigente à cerca de ilegalidades em procedimentos licitatórios, principalmente o direcionamento de licitação para uma marca / modelo / fornecedor / especificação ou grupo, conforme exposto anteriormente.
- Recebido em
08/01/2025 às 10:07:19
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
A pessoas jurídica LIZARD SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.536.715/0001-24, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 03/2025, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através do sitio institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
A empresa interessada apresentou impugnação em relação ao descritivo do item único do Edital do PE 03/2025, argumentando, em apertada síntese, que tal descritivo “(...) esta sendo direcionado para uma marca especifica, por conta do alternador de 120A, e nesse caso só atenderia o veiculo S-10 da Chevrolet, restringindo a competitividade de participação deste certame.”
Por se tratar de descritivo técnico do produto a ser adquirido, submetemos a peça impugnatória a equipe técnica da Gerência Técnica de Logística e Transporte da Secretaria Municipal de Saúde – Órgão demandante, que nos respondeu nos seguintes termos abaixo transcritos:
“ 1. Os documentos que integram o processo licitatório (DFD; ETP; e Termo de referência), foram confeccionados com base na "Proposta de Aquisição de Equipamento/material permanente Nº da Proposta 07792.137000/1240-06", enviado pelo Ministério da Saúde, e cuja especificação técnica indica a exigência de alternador, com potência não menor que 120 A. O desenvolvimento da referida proposta não contou com a interferência desta Gerência de Transporte, que tratou apenas de reproduzir seu conteúdo técnico nos documentos que viriam a instruir o processo licitatório;
2. O alternador 120 amperes é um componente essencial no sistema elétrico do veículo, responsável por gerar energia para alimentar os diversos dispositivos elétricos presentes no automóvel. Oferece uma série de vantagens em relação a modelos de menor capacidade. Essas vantagens são especialmente notáveis em veículos que possuem uma demanda elétrica mais alta, como carros com muitos acessórios eletrônicos ou sistemas de som potentes. Uma das principais vantagens de um alternador de 120 amperes é a sua capacidade de carga superior. Isso significa que ele é capaz de gerar uma quantidade maior de energia elétrica para suprir as demandas do veículo. Com uma capacidade maior, é possível alimentar uma maior quantidade de dispositivos elétricos sem sobrecarregar o sistema. Isso é especialmente benéfico em casos em que há a necessidade de utilizar equipamentos elétricos com potência elevada. Outra vantagem deste tipo de alternador é a sua maior eficiência energética. Com isso, é possível aproveitar melhor a energia disponível, aumentando a eficiência do sistema elétrico do veículo. Além disso, uma maior eficiência energética também contribui para uma menor sobrecarga do motor, prolongando sua vida útil. Esse tipo de alternador também tende a apresentar um melhor desempenho em baixas rotações do motor. Isso significa que eles são capazes de gerar energia elétrica suficiente mesmo quando o motor está em marcha lenta ou em baixas rotações. Isso é especialmente importante quando o veículo está parado no trânsito, pois é nesse momento que a demanda elétrica é maior, com o uso de luzes, ar-condicionado, rádio, giroflex (sirene), entre outros dispositivos. Ele tende a ter uma maior durabilidade em comparação com modelos de menor capacidade. Isso ocorre porque ele é projetado para suportar uma carga elétrica mais alta, o que significa que os componentes internos são mais robustos e resistentes. Dessa forma, esse tipo de alternador tende a ter uma vida útil mais longa e pode lidar melhor com situações que exigem um maior consumo de energia;
3. No caso, entendemos que a exigência de potência mínima não menor que 120 A, se justifica em razão da quantidade de equipamentos elétricos e eletrônicos presentes num veículo como uma Ambulância, bem como por todos os benefícios acima citados.
ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO
Coordenadoria Geral da Coordenação Geral de Governança e Administração”
Dessa forms, as alegações da empresa impugnante não encontram respaldo, visto que após análise técnica detalhada realizada pelo setor competente, foi constatada a viabilidade de mercado do descritivo proposto no edital, descritivo esse constante na Proposta nº 07792.137000/1240-06, emitida pelo Ministério da Saúde. Portanto, a continuidade do procedimento licitatório é plenamente viável, uma vez que o objeto em questão está alinhado aos parâmetros de mercado, proporcionando um resultado mais eficiente para a administração pública.
Ressaltamos que esta Administração Municipal não tem como objetivo excluir licitantes, mas, ao contrário, busca assegurar os princípios fundamentais da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, bem como a estrita observância do instrumento convocatório.
Por fim, reiteramos que o edital foi elaborado de forma a garantir a melhor escolha para a Administração Pública, dentro dos parâmetros estipulados pelo Ministério da Saúde e respeitando todos os princípios legais e regulamentares.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
II- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 03/2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital.
- Data da resposta
14/01/2025 às 10:35:54