Pregão Eletrônico Nº 18/2025

Pregão Eletrônico Nº 18/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de KITS DE MATERIAIS ESCOLARES, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED).
  • Data de abertura
    07/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SPARTAN COMERCIO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - Pregão Eletrônico Nº 18/2025
  • Descrição
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ENVIADO VIA E-MAIL POIS NO PORTAL NAO TEM LUGAR PARA ANEXAR A PEÇA DE IMPUGNAÇÃO.
  • Recebido em
    03/02/2025 às 17:48:26

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    A interessada apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 18.2025, apresentou pedido de impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.

    I- DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO A Impugnante alega, em apertada síntese, que algumas cláusulas do edital descumpririam ao princípio da competitividade e da segurança jurídica, pelo que se demandaria a necessidade de revisão das exigências por parte da Administração Pública Municipal. Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.

    1- A impugnante afirma que só irá ganhar quem a TRETA PAK atender/vender o material para produção das capas de cadernos.

    Resposta: a bem da verdade, constata-se que a impugnante procura induzir a pregoeira erro, visto que não há relação gramatical nem semântica entre o material TRETA PAK VS a empresa TETRA PAK, por conseguinte exigência do material para a capa do caderno não configura direcionamento ou obrigação de aquisição exclusiva junto à empresa TETRA PAK, pois a referida tem como escopo a produção de embalagem de alimentos lato sensu, não tendo nenhuma relação com o tipo de material utilizado neste certame, nem tem o monopólio da matéria prima, tampouco da linha de produção e comercialização para restringir a participação de outros interessados no procedimento licitatório.

    Além disso, demonstra-se que a capa é produzida em Terium que é um material 100% reciclável, exclusivo e sustentável, originado da reciclagem de embalagens, de sorte que se trata de produto amplamente disponível em papelarias em todo o território nacional, possibilitando sua aquisição por diferentes fornecedores, consoante a pratica de mercado, com fulcro no inciso II, do Art. 26 da Lei.14.133.2021.

    Ademais, os argumentos da parte impugnante são desconexos, visto que tenda limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores dos produtos fabricados e comercializados no mundo.

    Outrossim, demonstra-se que a imagem positivada no edital é meramente ilustrativa para sanar possíveis dúvidas dos licitantes interessados, de modo que não há indicação de nenhuma marca para restringir a competitividade, conforme segue o descritivo abaixo, ipsis litteris:

    2- Dos itens possivelmente direcionados a empresa ECOPLAST

    A impugnante continua alegando que pode ter um possível direcionamento dos itens para a empresa Ecoplast, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    No entanto, não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo no instrumento convocatório.

    Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve direcionamento para a empresa Ecoplast, posto que as especificações dos produtos são genéricas e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.

    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.

    Nessa mesma linha racional, ressalta-se que a imagem constante no descritivo do edital possui caráter meramente ilustrativo, conforme indicado no próprio documento, não se vinculando a nenhum fabricante ou modelo específico, a fim de sanar eventuais dúvidas dos licitantes acerca da referência de mercado, sendo ofertado produto similar ou equivalente, garantindo a isonomia e a ampla concorrência, conforme a pratica de mercado.

    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto positivado no instrumento convocatório.

    Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e 1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.

    3- Do curto prazo de entrega do objeto

    A impugnante alega que o prazo de 15 (quinze) é inadequado para fornecer, tendo em vista a complexidade do objeto.

    Todavia, observa-se que o prazo estipulado é suficiente para o procedimento licitatório de bem comum, sendo a exigência de 15 (quinze) dias razoável e proporcional para que todos os interessados possam participar e entregar o produto, de acordo com os parâmetros previstos no edital.

    Nesse sentido, verifica-se que não há complexidade na formação do kit, pois a licitante deve fornecer para outros entes da federação ou do privado, tendo atestado de expertise para fornecer este tipo de objeto, por conseguinte não se trata de demanda exclusiva do Município de Maceió, sendo simples e amplamente praticada no mercado.

    Sendo assim, a licitante vencedora deverá comunicar, por escrito, a ocorrência de qualquer anormalidade de caráter urgente que impossibilite o seu cumprimento, tão logo esta seja verificada, e prestar os esclarecimentos que julgar necessários à contratante, em até 24 (vinte e quatro) horas, antes da entrega.

    4- Do agrupamento dos itens em lotes

    Foi realizado o levantamento da necessidade e a melhor que pudesse atender o interesse da administração pública, sendo imprescindível a aglutinação dos itens de nichos distintos para forma a unidade do objeto, haja vista que a falta do item poderia prejudicar a efetividade da contratação.

    Por conseguinte, não gerando restrição ao caráter competitivo da licitação pois esta visa atender ao interesse público, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, de acordo com a pratica de mercado, nos termos do Art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nessa mesma linha racional, verifica-se que o Acórdão nº 75681/2022 demonstra que há possibilidade jurídica no agrupamento dos itens, in verbis:

    “ACÓRDÃO Nº 75681/2022-PLEN Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22 (Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins Plenário: 11/05/2022). Boletim Número 5 – Ano 3 – TCE/RJ. Licitação. Denúncia. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Vantajosidade. A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”.

    Nesse diapasão, a licitação por lote é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, pois o gerenciamento permanecerá todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração pública no que concerne à execução dos serviços, padronização, ganho de escala pois haverá o controle de todas as informações sobre todo o objeto, atentando-se a prazos de fornecimento de acordo com o planejamento estratégico.

    Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    5- Da penalidade em face dos licitantes nas licitações

    Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem como isonômicas para os fornecedores interessados.

    Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório.

    Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas, registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja conhecida e sanada pela administração pública.

    Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento jurídico, restando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório.

    Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório, tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o princípio da boa-fé objetiva.

    Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela, podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos da Lei 14.133.2021.

    III- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente, entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo o horário e data de abertura do certame, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    06/02/2025 às 13:24:19