Pregão Eletrônico Nº 18/2025

Pregão Eletrônico Nº 18/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de KITS DE MATERIAIS ESCOLARES, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED).
  • Data de abertura
    07/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    F. DA S. PEREIRA LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - Pregão Eletrônico Nº 18/2025
  • Descrição
    impugnação envia por e-mail
  • Recebido em
    04/02/2025 às 18:30:53

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    A interessada, F. DA S. PEREIRA LTDA, apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 18.2025, apresentou pedido de impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.

    I- DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO A Impugnante alega, em apertada síntese, que algumas cláusulas do edital descumpririam ao princípio da competitividade e da segurança jurídica, pelo que se demandaria a necessidade de revisão das exigências por parte da Administração Pública Municipal. Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.

    III – DA ALEGAÇÃO DE PRAZO INEZEQUÍVEL PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS

    Em resposta à impugnação apresentada pela empresa interessada, esclarecemos que a alegação de que os materiais escolares possuem especificações incomuns de mercado é infundada. Os materiais em questão são bens comuns e rotineiros de mercado, e, portanto, não há justificativa para a prorrogação do prazo de entrega das amostras. Conforme estabelecido no Edital do Pregão Eletrônico nº 18.2025, o prazo de entrega das amostras permanece inalterado, devendo a empresa interessada se adequar às condições estabelecidas. Ressaltamos que a empresa deve deter o mínimo necessário para atender às necessidades dos seus clientes, especialmente considerando as novas relações jurídicas a serem estabelecidas, com expectativa de utilização de Ata de Registro de Preços, conforme a quantidade positivada pelos órgãos participantes. Desse modo, reiteramos que o prazo de apresentação de amostra permanece inalterado, e a empresa interessada deve se adequar às condições estabelecidas no Edital.

    IV – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS

    A Impugnante alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa. No entanto, a impugnante não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo no instrumento convocatório. Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital. Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto positivado no instrumento convocatório. Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e 1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
    Constata-se que, os argumentos da parte impugnante são desconexos, visto que tenda limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores dos produtos fabricados e comercializados no mundo. Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.

    V- DO AGRUPAMENTO DOS ITENS EM LOTES

    Em face das alegações apresentadas pela empresa interessada, é imperativo ressaltar que a Administração Pública realizou um levantamento detalhado das necessidades, objetivando atender ao interesse público de forma eficiente e eficaz. Nesse contexto, a aglutinação dos itens de nichos distintos em uma única unidade de objeto se revela imprescindível, haja vista que a falta de qualquer um desses itens poderia comprometer a efetividade da contratação. Por conseguinte, não gerando restrição ao caráter competitivo da licitação pois esta visa atender ao interesse público, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, de acordo com a pratica de mercado, nos termos do Art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
    Nessa mesma linha racional, verifica-se que o Acórdão nº 75681/2022 demonstra que há possibilidade jurídica no agrupamento dos itens, in verbis:

    “ACÓRDÃO Nº 75681/2022-PLEN Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22 (Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins Plenário: 11/05/2022). Boletim Número 5 – Ano 3 – TCE/RJ. Licitação. Denúncia. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Vantajosidade. A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”.

    Nesse diapasão, a licitação por lote é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, pois o gerenciamento permanecerá todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração pública no que concerne à execução dos serviços, padronização, ganho de escala pois haverá o controle de todas as informações sobre todo o objeto, atentando-se a prazos de fornecimento de acordo com o planejamento estratégico. Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.

    VI - DAS PENALIDADES EM FACE DOS LICITANTES NAS LICITAÇÕES

    Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem como isonômicas para os fornecedores interessados.
    Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório. Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas, registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja conhecida e sanada pela administração pública. Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento jurídico, restando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório. Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório, tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela, podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos da Lei 14.133.2021.

    VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente, entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo o horário e data de abertura do certame, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    06/02/2025 às 13:05:12