Pregão Eletrônico Nº 18/2025

Pregão Eletrônico Nº 18/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de KITS DE MATERIAIS ESCOLARES, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED).
  • Data de abertura
    07/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    AQUARELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC.


    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2025
    UASG Nº 926703
    CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE


    A Empresa AQUARELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.136.749/0001-30, com sede na Rua Frei Lívio Panizza, 115 – CEP 81270-720 – CIC – Curitiba/PR, por seu representante legal infra assinado, vem, respeitosamente, apresentar:


    PRELIMINAR

    Trata-se de Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão Eletrônico 018/2025, com o objetivo de Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de Kits de materiais escolares, destinados aos alunos e professores da Rede Municipal de Ensino de Maceió, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.


    IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO


    Em razão das especificações constantes no ato convocatório em epígrafe, o que faz com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição da República, art. 164 da Lei nº 14.133/21, e no item 13 do Edital e nas demais disposições aplicáveis, pelas razões que seguem:


    DA TEMPESTIVIDADE

    A presente Impugnação é tempestiva, uma vez que o Pregão Eletrônico está com data marcada para abertura dia 07.07.2024, tendo prazo legal de 03 (três) dias úteis antes da data de início do certame, dessa forma, a presente Impugnação é tempestiva.

    DOS FATOS E FUNDAMENTOS

    A AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC tornou público aos interessados que realizará em 07.02.2025, o processo licitatório na modalidade Pregão na forma Eletrônica sob nº 018/2025, tendo como objeto o registro de preços para aquisição de Kits de materiais escolares.
    A impugnante visando participar no certame adquiriu o edital a fim de se adequar as exigências ali contidas, no entanto, constatou algumas discrepâncias que afetam a competitividade e automaticamente à obtenção da proposta mais vantajosa, ferindo na plenitude os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e a oferta da proposta mais vantajosa, inviabilizando, deste modo, a participação dessa licitante devido as restrições impostas e aglutinação de itens que não são vendidos em conjunto costumeiramente no mercado.
    Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
    Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/21, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.

    Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia, ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores.

    Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.

    A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica, ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente.

    Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste, ou daquele princípio por parte do intérprete.

    Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
    A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações.

    Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumam às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.

    Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.

    Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz à possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.

    Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.

    Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.

    Na análise do caso concreto ocorre que o Anexo I, Termo de Referência, do referido Edital, os objetos são de categorias diferentes e não pode ser licitados no mesmo grupo o que vem a se tornar uma ferramenta de exclusão do corrente certame, as características diversas contida nos itens, elidem a participação de diversas empresas, inclusive desta IMPUGNANTE, e configuram clara restrição ao caráter competitivo do certame. Desse modo, com a intenção de viabilizar a sua própria participação no referido certame, e também de forma a ampliar a competitividade a todos os demais interessados, não resta alternativa senão protocolizar o presente pleito.
    Não há justificativas técnicas plausíveis para o agrupamentos de itens distintos em um único lote global, o que se coloca em franca contradição com o Princípio da Adequação e Eficiência. É relevante ressaltar que no mercado dos objetos em comento existem várias empresas que não conseguem vender todos os materiais, porém podem vender com o melhor preço os itens separados atendendo os resultados esperados pelo município.

    Para tanto, a lei autoriza o Administrador Público a adotar a licitação na modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Contudo, o Edital ora impugnado viola o princípio básico da legalidade, limita a competitividade e por consequência a igualdade entre os concorrentes, na medida em que faz exigências que se mostram sem sentido prático e/ou tornam limitada a participação de um maior número de licitantes. Passa-se agora a atacar de forma impugnativa os pontos do edital que se entende merecerem alteração.

    DISPUTA POR LOTES

    O objeto do Pregão Eletrônico nº 018/2025, fixou a compra dos pretensos materiais em itens agrupados em lotes pelo valor GLOBAL, porém não teve a expertise que trará uma melhor vantagem para a Administração Publica que a licitação ocorra por itens, ou ainda por lotes de acordo com o kit pretendido, tendo em vista que dessa forma oportuniza que empresas especializadas no ramo da licitação possam ofertar preços mais vantajosos para determinado kit ou item, e dessa forma possa trazer mais economia para a administração.
    Os procedimentos licitatórios também devem primar pela Economicidade, princípio previsto na Constituição Federal, no seu art. 70, caput, o qual visa a contratação pelo preço mais vantajoso à administração, objetivando não só o menor preço, especificamente, mas também o melhor custo-benefício, ou seja, produtos com um bom preço de mercado e boa qualidade.

    Nesse sentido a Súmula 247 do TCU prevê que:

    É obrigatória a admissão da adjudicação por item, e não por preço global, nos editais de licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifo nosso).

    Ademais uma vez que as empresas apresentam seu preço pelo valor global e não por lote ou pelo valor unitário a Administração Pública correr o risco de comprar um produto superfaturado contido dentro dos itens agrupados todos em um lote só, o que é combatido pelo Tribunal de Contas da União.
    O Tribunal de Contas da União criou, anteriormente à promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, uma metódica própria para se atingir o preço de mercado, que sobrevém, grosso modo, por meio da confecção do preço médio atingido em decorrência de, no mínimo, três orçamentos.
    O legislador da Lei nº 14.133/2021 estabeleceu entre os objetivos do processo licitatório “evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.”
    O chamado sobrepreço encontra-se definido no inciso LVI do artigo 6º, in verbis:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    (...) LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.

    O Decreto Federal n. 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, determina no inciso IV do artigo 5º que cabe ao órgão gerenciador a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidação dos dados das pesquisas realizadas pelos órgãos e entidades participantes. O referido decreto especifica, no inciso XI do artigo 9º, a necessidade de realização periódica de tal pesquisa para comprovação da vantajosidade da contratação.
    Como demonstrado, a licitação por agrupamento de itens em escala global configura afronta aos ditames legais e seus princípios, restando claro que o interesse público e estará prejudicado, podendo incidir culpabilidade e até improbidade administrativa para os gestores do consórcio.
    Trazemos também outro dispositivo da Nova Lei de Licitações 14.133/21 sobre este tema:

    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
    V - atendimento aos princípios:
    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
    § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
    I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
    II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
    III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

    Em outro ponto constata-se a utilização de produtos de classes diferentes nos kits, produtos que fogem da linha de produção, como por exemplo os livros de colorir que não são encontrados no mesmo nicho de material de papelaria, tem que ser elaborado por uma editora ou algo do tipo, note que foge da linha de produção padrão das fábricas de caderno, assim como a necessaire, que foi incluida no lote 3, onde é de um produto de nincho diferente. Dessa forma a licitação fica eivada de ilicitude pois apenas pouquissimas empresas e de porte gigantesco consegue atender ao Edital da forma que está sendo solicitada.
    A Jurisprudência também é pacífica neste sentido, vide compêndio dos julgados constante na Lei de Licitações e Contratos anotada:
    CONTRATAÇÃO PÚBLICA – PLANEJAMENTO – OBJETO – ESPECIFICAÇÃO EXCLUSIVA – DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA UM DETERMINADO PRODUTO OU FORNECEDOR – ILEGALIDADE – TCE/SP
    O TEC/SP, ao analisar questão referente à falta de justificativa para especificações que direcionavam a licitação, entendeu que: “A Administração deixou de apresentar qualquer justificativa técnica para afastar a reclamação de que a especificidade do objeto licitado, nos termos constantes do Anexo I, conduz, inequivocamente, a determinado fabricante e seu distribuidor exclusivo. Caracterizada está, pois, a violação à regra do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a licitação visa à garantia do princípio da isonomia, vedadas quaisquer previsões impertinentes, irrelevantes ou desarrazoadas que posam frustrar o caráter competitivo do certame. (TCE/SP, 000235/006/09)” (Grifos e destaques nossos)
    Dessa forma Sra. Agente de Contratação a licitação não pode ocorrer sob o risco do certame ser levado até o Tribunal de Contas do Estado para que averigue a forma que o processo licitatório ocorreu, podendo ser penalizado os atuantes responsáveis por todos os atos que não estiveresm de acordo com a lei.


    DA NULIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    Na hipótese de não retificação do edital, nos dispostos dos itens anteriores, forçoso se faz ponderar sobre a anulação das previsões do edital.

    Isso porque a Constituição da República prevê que deve prevalecer a igualdade entre os licitantes, sendo que somente é possível estabelecer restrições ou vedações no que concerne a algum aspecto que seja pertinente ao objeto do contrato.

    O Princípio da Competitividade proíbe a existência de cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou que estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto contratado
    As especificações mínimas devem ser especificadas pelo órgão licitante, a fim de garantir a lisura de tal expediente, uma vez que as condições a serem exigidas após a proposta apresentada podem restringir competitividade da licitação. Sobre o tema, o abalizado escólio de Marçal JUSTEN FILHO:
    “O edital deverá subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibição ou exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou acarretem preferências arbitrárias.(...)”.(Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 5. ed., p. 380).
    Do mesmo modo, leciona Celso Antônio Bandeira de MELO em sua obra (Curso de Direito Administrativo, 6. ed., p, 296):

    “(...) O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art. 37, XXI, do texto constitucional. Aliás, o § 1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do processo licitatório e veda o estabelecimento de preferências em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como de empresas brasileiras ou estrangeiras ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato. (grifo nosso)

    O que se pode extrair disso tudo é que o Edital na forma como se encontra poderá levantar questionamentos e inviabilizar o certame, o que não se espera, já que o artigo 25, § 2º, da Lei das Licitações, assim dispõe:
    Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
    § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
    Diante do exposto, é inerente a conclusão de que o Edital se encontra eivado de evidentes irregularidades, na medida em que não assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes.

    DOS PEDIDOS


    Isto posto, requer-se o recebimento da impugnação e liminarmente a suspensão do certame, para julgar procedente no mérito, a fim realizar a separação dos kits em lotes de itens e não por um único lote global de modo a possibilitar a oferta dos produtos existentes em mercado pelas empresas do ramo, as quais atendem a finalidade almejada da contratação.

    Não sendo esse o entendimento, requer-se a NULIDADE devido ao flagrante direcionamento e a impossibilidade de disputa de preços.
    Que, caso não sejam acolhidos os pedidos do presente RECURSO, sejam elevadas à apreciação da autoridade superior.


    Nesses termos, Pede deferimento.
    Curitiba-PR, 04 de fevereiro de 2025.
  • Recebido em
    04/02/2025 às 22:39:38

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    A interessada AQUARELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.136.749/0001- 30 apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 18.2025, apresentou pedido de impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.

    I- DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO A Impugnante alega, em apertada síntese, que algumas cláusulas do edital descumpririam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e a oferta da proposta mais vantajosa, inviabilizando, deste modo, a participação dessa licitante devido as restrições impostas e aglutinação de itens que não são vendidos em conjunto costumeiramente no mercado, pelo que se demandaria a necessidade de revisão das exigências e da separação individualizada dos lotes por itens, ou ainda por lotes de acordo com o kit tendo em vista que dessa forma oportuniza que empresas especializadas no ramo da licitação possam ofertar preços mais vantajosos para determinado kit ou item, e dessa forma possa trazer mais economia para a administração Pública Municipal.
    Deste modo este impugnante requer-se à separação dos kits em lotes de itens e não por um único lote global. Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.

    1- A impugnante requer a nulidade devido ao flagrante direcionamento e a impossibilidade de disputa de preços. Resposta: A bem da verdade, constata-se que a impugnante informa que ao instrumento convocatório houve configura direcionamento e restrição da participação de empresas interessadas e outros interessados no procedimento licitatório.

    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública. Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto positivado no instrumento convocatório. Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e 1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para não restringir a participação de nenhum dos interessados no certame licitatório. Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.

    2- Do agrupamento dos itens em lotes.

    Foi realizado o levantamento da necessidade e a melhor que pudesse atender o interesse da administração pública, sendo imprescindível a aglutinação dos itens de nichos distintos para forma a unidade do objeto, haja vista que a falta do item poderia prejudicar a efetividade da contratação. Por conseguinte, não gerando restrição ao caráter competitivo da licitação pois esta visa atender ao interesse público, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, de acordo com a pratica de mercado, nos termos do Art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nessa mesma linha racional, verifica-se que o Acórdão nº 75681/2022 demonstra que há possibilidade jurídica no agrupamento dos itens, in verbis:

    “ACÓRDÃO Nº 75681/2022-PLEN Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22 (Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins Plenário: 11/05/2022). Boletim Número 5 – Ano 3 – TCE/RJ. Licitação. Denúncia. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Vantajosidade. A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”

    Nesse diapasão, a licitação por lote é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, pois o gerenciamento permanecerá todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração pública no que concerne à execução dos serviços, padronização, ganho de escala pois haverá o controle de todas as informações sobre todo o objeto, atentando-se a prazos de fornecimento de acordo com o planejamento estratégico. Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.

    3- Das penalidades em face dos licitantes nas licitações

    Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem como isonômicas para os fornecedores interessados. Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório. Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas, registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja conhecida e sanada pela administração pública.

    Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento jurídico, restando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório. Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório, tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela, podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos da Lei 14.133.2021.

    III- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente, entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo o horário e data de abertura do certame, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió, 06 de fevereiro de 2025.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    06/02/2025 às 13:12:42