Pregão Eletrônico Nº 18/2025
Pregão Eletrônico Nº 18/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de KITS DE MATERIAIS ESCOLARES, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED). - Data de abertura
07/02/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
SOLPAPER COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
À
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ESTADO DE ALAGOAS – ALICC
Pregão Eletrônico nº 018/2025
Objeto: SRP para fornecimento de Kits de Materiais Escolares
Data da Sessão Pública: 07/02/2025, às 9 horas
A SOLPAPER COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, com sede à Rua Prefeito Délio Basílio Leal, 500 – Sala 118 – Centro – Paracambi - RJ, por seu representante legal a Srª Jamille Priscilla Albitz Valeriote, incrita no CPF de nº 160.304.547-30, vem apresentar IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, nos termos do artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos e motivos:
Da Tempestividade
A data de abertura do referido certame licitatório é no dia 07 de fevereiro de 2025, às 9h, e constando no item 10.1 o prazo de até 3 dias úteis anteriores a licitação o protocolo da impugnação de forma eletrônica no sítio: https://www.licitacao.maeio.al.gov.br/
Desta forma, a data final de protocolo da impugnação é nesta data (04/02/2025), e assim o fazendo, está tempestiva.
Dos Fatos e do Direito
O Município de Maceió/AL através da ALICC promove o interesse de aquisição de kits de materiais escolares, sob a modalidade de registro de preços, e constando a forma de disputa por lotes.
Em regra, de acordo a súmula 247 do TCU (Tribunal de Contas da União) a licitação deve ocorrer por disputa em itens, e via de exceção, é permitido mediante justificativa o agrupamento de itens, conforme previsto no artigo 40, §2º, inciso II e III, da Lei nº 14.133/2021.
O ente licitatório justificou no ETP (Estudo Técnico Preliminar) a necessidade de aquisição por lotes, sob a justificativa de economia de escala e padronização dos materiais.
Não assiste razão.
Vejamos.
Na presente licitação os itens agrupados não possuem compatibilidades entre si, seja no aspecto de área de produção ou fabricação, bem como de comercialização, estando alguns materiais em ramos totalmente distintos, e bem por isso jamais poderiam estar agrupados no mesmo lote.
Ora, se juntou nos kits escolares produtos diferentes, como por exemplo, livros de colorir onde não são encontrados no mesmo nicho de mercado de papelaria ou de expediente, totalmente contrário ao objeto da licitação que é voltada para kits escolares.
No lote 3, foi agrupado cadernos, materiais escolares, camisetas, sacochila, estojo, boné e garrafa, itens personalizados com ramos de produção distintos entre si, inexistente de padronização ou de compatibilidade para estarem agrupados no mesmo lote.
O correto seria um lote com materiais escolares e outro com materiais de fardamento escolar, ao contrário, a ALICC fez uma “salada
de fruta” de materiais e ainda tenta convencer sobre a disputa ser em lotes, o que é ilegal e sem justificação técnica alguma.
A jurisprudência e a lei são claras, por sua vez o TCU (Tribunal de Contas da União) no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra temas suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto".
Destarte, a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei o definiu: “só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção”. Ou seja, no caso em questão KITS DE MATERIAS ESCOLARES, a partir da análise dos aspectos técnicos e econômicos, são totalmente inviáveis a licitação ocorrer por disputa em lotes.
Se por acaso, fosse permitida o agrupamento de empresas, isto é, a constituição em consórcio de empresas, até poderia ser justificável a aglomeração de itens não compatíveis, como ocorre na presente licitação, mas isso não é permitido no edital convocatório.
Logo, a conclusão é simples, na presente licitação o princípio da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa restarão prejudicados, com a forma de disputa escolhida ser em lotes e não por itens ou de forma de agrupamento com itens realmente compatíveis.
Infelizmente, a ALICC age erroneamente e de forma ilegal (contrariando o disposto na lei), também, não observando as orientações jurisprudenciais. Agravado pelo fato de proibição de consórcio de empresas.
Resta a seguinte indagação: Por qual motivo agrupar itens distintos e não compatíveis no mesmo lote e ainda proibir o consórcio de empresas?
A resposta é nítida e clara: ESCOLHA DE VENCEDOR!!!
Pelo Exposto, REQUER-SE:
a) A republicação do edital convocatório, a fim de: 1º Reavaliar os itens agrupados para que estejam com materiais compatíveis e que se comunicam entre si; 2º A liberação de consórcio de empresas;
b) Caso não seja acatado a presente impugnação, não restará outra alternativa que não seja levar para o controle dos órgãos responsáveis: MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
“Encarecidamente nos escutem e nos atenda, não queremos trazer atrasos ou prejuízos a este distinto órgão público, mas não podemos aceitar ilegalidades flagrantes como na presente licitação”.
Paracambi, 04 de Fevereiro de 2025.
Solpaper Comercial e Distribuidora LTDA
Jamille P. Albitz Valeriote
Sócia - Administradora
- Recebido em
04/02/2025 às 22:48:45
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A interessada SOLPAPER COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 72.167.497/0001-48 apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 18.2025, apresentou pedido de impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A Impugnante alega que algumas cláusulas do edital descumpririam o princípio da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa restarão prejudicados, com a forma de disputa escolhida ser em lotes e não por itens ou de forma de agrupamento com itens realmente compatíveis, inviabilizando, deste modo, a participação de alguns licitantes devido as restrições impostas e aglutinação de itens que foram agrupados de maneira erronia por esta ALICC. A Impugnante requer a separação dos Lotes e kits, em itens agrupados para que estejam com materiais compatíveis e que se comunicam entre si.
É o relatório, em síntese. Analiso a matéria fato e fundamento jurídico. Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano. 1- A impugnante requer a nulidade devido ao flagrante direcionamento e a impossibilidade de disputa de preços. Resposta: Constata-se que a impugnante informa que ao instrumento convocatório configura restrição da participação de empresas interessadas e outros interessados no procedimento licitatório.
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto positivado no instrumento convocatório.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e 1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para não restringir a participação de nenhum dos interessados no certame licitatório.
Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
2- Do agrupamento dos itens em lotes
Foi realizado o levantamento da necessidade e a melhor que pudesse atender o interesse da administração pública, sendo imprescindível a aglutinação dos itens de nichos distintos para formar a unidade do objeto, haja vista que a falta de um item poderia prejudicar a efetividade da contratação.
Por conseguinte, não gerando restrição ao caráter competitivo da licitação pois esta visa atender ao interesse público, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, de acordo com a pratica de mercado, nos termos do Art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Nessa mesma linha racional, verifica-se que o Acórdão nº 75681/2022 demonstra que há possibilidade jurídica no agrupamento dos itens, in verbis:
“ACÓRDÃO Nº 75681/2022-PLEN Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22 (Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins Plenário: 11/05/2022). Boletim Número 5 – Ano 3 – TCE/RJ. Licitação. Denúncia. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Vantajosidade. A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”.
Nesse diapasão, a licitação por lote é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, pois o gerenciamento permanecerá todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração pública no que concerne à execução dos serviços, padronização, ganho de escala pois haverá o controle de todas as informações sobre todo o objeto, atentando-se a prazos de fornecimento de acordo com o planejamento estratégico.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
3- Da penalidade em face dos licitantes nas licitações
Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem como isonômicas para os fornecedores interessados.
Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório.
Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas, registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja conhecida e sanada pela administração pública.
Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento jurídico, gerando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório.
Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório devido, tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o princípio da boa-fé objetiva.
Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela, podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos da Lei 14.133.2021.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente, entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo o horário e data de abertura do certame, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Maceió, 06 de fevereiro de 2025.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC
- Data da resposta
06/02/2025 às 13:35:56