Pregão Eletrônico Nº 17/2025

Pregão Eletrônico Nº 17/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de KITS DE ENXOVAIS para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió.
  • Data de abertura
    07/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    ANA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO- 90017/2025

    PEDIDO URGENTE DE EFEITO SUSPENSIVO
    LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA, empresa inscrita no CNPJ n.
    10.891.529/0001-04, com endereço na Av. Wallace Simonsen, 1729 -
    Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP, por seu
    representante legal abaixo assinado SANDRO CANUTO LEODIDO, vem,
    perante V.Sa., com fundamento no artigo 164 da Lei 14133/2021, IMPUGNAR
    O EDITAL, pelos argumentos que passa a expor:
    I – TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública
    eletrônica está prevista para 07 de fevereiro de 2025, tendo sido, portanto, cumprido o
    prazo pretérito de 05 (cinco) dias corridos, previsto em edital

    II – DA IMPUGNAÇÃO

    O edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e
    aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla,
    assim, solicita-se a avaliação e a compreensão desta Douta Comissão de Licitação.

    Com efeito, o problema ocorrido no presente edital concentra-se na exigência de entrega
    de amostra do material no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após solicitação do
    pregoeiro
    A empresa IMPUGNANTE tem sua sede localizada em São Bernardo do Campo/SP, sendo
    que o prazo estipulado é reconhecidamente insuficiente para o procedimento.
    A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo é irregular, uma vez que
    tal medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas os comerciantes locais.

    LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA

    Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP

    Na fixação do prazo de entrega do produto deve-se levar em consideração a questão da
    localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de
    interessados tenha condições de participar da licitação.
    Deve-se observar, ainda, o tempo que o licitante vencedor disporá entre o fim do certame e
    a efetiva entrega dos materiais, considerando o seguinte sistema operacional: são 5 (cinco)
    dias úteis para produção das amostras, mais 6 (seis) dias úteis.
    Ademais, não se mostra razoável que a Administração, a quem compete o exercício de
    suas obrigações pautadas em mínimo planejamento, submeta empresas com quem
    contrata a súbitas necessidades, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender
    a demandas em prazo demasiado exíguo.
    A exigência retratada no presente Edital sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a
    razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art. 88 da Lei no
    14133/2021.

    É fato que o prazo de 05 (cinco) dias corridos é inexequível.

    Desta forma, é costumeiro em licitações, por ser tempo justo, razoável, e que não prejudica
    a concorrência o prazo de 15 (quinze) dias corridos para entrega da amostra ou o prazo
    de 10 (dez) dias úteis.
    Assim o administrador deve buscar obter produtos de qualidade, pelo menor preço possível
    e conceder prazo razoável.
    Firme neste norte a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a
    participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios
    que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5o da novel Carta
    Magna.
    Nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a administração
    permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos
    critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse
    público.

    Por ser prerrogativa da Administração sempre que necessário exercer seu poder de
    autotutela, podendo rever e reformar seus atos, com base nos princípios legais que regem a
    Administração Pública, verifica-se a necessidade de serem realizadas adequações ao
    Edital, a fim de garantir o Princípio da Legalidade, Eficiência, Razoabilidade,
    Proporcionalidade e Segurança Jurídica, visando resguardar os interesses da
    Administração Pública.

    LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA

    Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP

    Vimos que esse prazo é totalmente incabível para apresentar qualquer amostra, além
    disso, restringe à competitividade e gera prejuízo à economicidade, fundamento com
    base no acórdão 299/2011- plenário/TCU.
    “Deve-se estabelecer prazo razoável para apresentação das amostras, com definição de data e
    horário, para análise. A fixação de apresentação de amostra em prazo demasiadamente curto e
    incumprível deve ser evitada, sob pena de restrição à competitividade e prejuízo à economicidade.”
    “III) Quando do estabelecimento de prazo para a apresentação da amostra, tomar as devidas
    cautelas para não estabelecer prazos exíguos, que possam prejudicar a apresentação por parte,
    principalmente, de empresas de outros Estados, restringindo a competitividade.[12]”
    “[12] Quanto ao estabelecimento de prazo, o TCU, no Acórdão 808/2003, orientou o órgão a fixar
    prazo suficiente para que competidores de outros Estados da federação não fossem prejudicados.
    No voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, proferiu entendimento pelo qual “Quanto ao prazo de
    72 (setenta e duas) horas para apresentação das amostras, a empresa que questionou o prazo não
    informou qual o prazo mais adequado. Todavia, é de se perceber que pode se evidenciar dificuldades
    operacionais a uma empresa situada em estados da federação distantes da Paraíba, de conseguirem
    apresentar protótipos nesse prazo, notadamente quando a amostra ainda tiver que ser produzida
    com especificações particulares, fora da linha normal de produção da empresa”. Disponível em
    www.tcu.gov.br .”
    Diante do exposto, requeremos a dilação do prazo.
    REQUERIMENTO:

    Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a
    correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que
    macule todo o procedimento que se iniciará. Especialmente, é a presente solicitação de
    Impugnação com modificação de 05 (cinco) dias corridos para 10 (dez) dias úteis
    visando o atendimento ao princípio da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e
    isonomia, sendo que a referida mudança baseia-se na ampliação do caráter competitivo da
    referida licitação.
    Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção desta Comissão de Licitação,
    para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o
    ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de
    obediência ao sistema normativo vigente.

    Pelo que PEDE DEFERIMENTO,
  • Recebido em
    30/01/2025 às 10:04:34

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    Aguardando Resposta