Pregão Eletrônico Nº 17/2025

Pregão Eletrônico Nº 17/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de KITS DE ENXOVAIS para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió.
  • Data de abertura
    07/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LKS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    À Município de Maceió/AL

    EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO- 90017/2025

    PEDIDO URGENTE DE EFEITO SUSPENSIVO

    LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA, empresa
    inscrita no CNPJ n. 10.891.529/0001-04, com endereço
    na Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova
    Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP, por seu
    representante legal abaixo assinado SANDRO CANUTO
    LEODIDO, vem, perante V.Sa., com fundamento no artigo
    164 da Lei 14133/21, IMPUGNAR O EDITAL, pelos
    argumentos que passa a expor:
    I – TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública
    eletrônica está prevista para 07 de fevereiro de 2025, tendo sido, portanto, cumprido o prazo
    pretérito de 15 (quinze) dias, previsto em edital.

    II – DA IMPUGNAÇÃO

    O edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e aos
    princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla, assim,
    solicita-se a avaliação e a compreensão desta Douta Comissão de Licitação.
    Com efeito, o problema ocorrido no presente edital concentra-se na exigência de entrega do
    objeto no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento das ordens de fornecimento.
    A empresa IMPUGNANTE tem sua sede localizada em São Bernardo do Campo/SP, sendo
    que o prazo estipulado é reconhecidamente insuficiente para o procedimento.
    A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo é irregular, uma vez que tal
    medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas os comerciantes locais.
    Na fixação do prazo de entrega do produto deve-se levar em consideração a questão da
    localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de
    interessados tenha condições de participar da licitação.

    LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA

    Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP

    PABX: (11) 4314-9140

    Deve-se observar, ainda, o tempo que o licitante vencedor disporá entre o recebimento da
    ordem de compra e a efetiva entrega dos materiais, considerando o seguinte sistema
    operacional: Tempo Total de Processamento e Entrega:
    1. Recebimento da Matéria-prima: 5 dias
    2. Produção: 20 dias
    3. Entrega: 5 dias.
    Ademais, não se mostra razoável que a Administração, a quem compete o exercício de suas
    obrigações pautadas em mínimo planejamento, submeta empresas com quem contrata a
    súbitas necessidades, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender a demandas
    em prazo demasiado exíguo.
    A exigência retratada no presente Edital sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a
    razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art. 5o da Lei no
    14133/21.
    É fato que o prazo de 15 (quinze) dias é inexequível.
    Desta forma, é costumeiro em licitações, por ser tempo justo, razoável, e que não prejudica a
    concorrência o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do objeto.
    Assim o administrador deve buscar obter produtos de qualidade, pelo menor preço possível e
    conceder prazo razoável.
    Firme neste norte a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a
    participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios
    que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5o da novel Carta
    Magna.
    Nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a administração
    permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos
    critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse público.
    Por ser prerrogativa da Administração sempre que necessário exercer seu poder de autotutela,
    podendo rever e reformar seus atos, com base nos princípios legais que regem a
    Administração Pública, verifica-se a necessidade de serem realizadas adequações ao Edital, a
    fim de garantir o Princípio da Legalidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade e
    Segurança Jurídica, visando resguardar os interesses da Administração Pública.
    Vimos que esse prazo é totalmente incabível para entrega do objeto licitado, além
    disso isso restringe à competitividade e gera prejuízo à economicidade, fundamento
    com base no Artigo 9o, I Alínea a).

    “Art. 9o É vedado ao agente público designado para atuar na área de
    licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir,
    prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a)
    comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
    licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;”

    LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA

    Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP

    PABX: (11) 4314-9140

    Diante do exposto, requeremos a dilação do prazo.

    Por fim e última ressalva, nos ensina mestre Adilson Abreu Dallari em sua

    obra “Aspectos Jurídicos da Licitação” em relação aos editais:

    “O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para
    impedir que pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode
    conter cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem
    realmente tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposto a se instrumentar para
    participar”.

    Assim, os fundamentos aqui expendidos são fonte de valia universal perante a
    sociedade brasileira, operadores de direito, e principalmente, aos agentes públicos, pois
    constituem proteção ao interesse público majoritário, razão essa suficiente a proclamar a
    retificação do ato convocatório, no tocante às exigências que extrapolam os comandos
    legais.

    Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção
    necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o
    procedimento que se iniciará. Especialmente, é a presente solicitação de Impugnação com
    modificação de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias corridos ou 20 (vinte) dias úteis,
    visando o atendimento ao princípio da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e
    isonomia, sendo que a referida mudança baseia-se na ampliação do caráter competitivo da
    referida licitação.
    Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção desta Comissão de Licitação,
    para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o
    ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de
    obediência ao sistema normativo vigente.

    Pelo que PEDE DEFERIMENTO,
  • Recebido em
    30/01/2025 às 10:08:22

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO



    A interessada solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 17.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.



    I- DA TEMPESTIVIDADE



    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:



    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.



    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.



    Das razões da impugnação:



    1 – O edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla no que tange a exigência de entrega do objeto no prazo de 15 (quinze).



    Resposta: Após análise técnica detalhada realizada pelo setor competente, foi constatada a viabilidade de mercado da exigência de prazo positivado no edital, de sorte que as alegações da empresa impugnante não encontram respaldo, visto que o prazo estipulado é suficiente para o procedimento licitatório de bem comum, sendo a exigência de 15 (quinze) dias razoável e proporcional para que todos os interessados possam participar e entregar o produto, de acordo com os parâmetros previstos no edital.



    Além disso, ressalta-se que esta Administração pública não tem como objetivo excluir licitantes, mas, ao contrário, busca assegurar os princípios fundamentais da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, bem como a estrita observância do instrumento convocatório.



    Por fim, reitera-se que o edital foi elaborado de forma a garantir a melhor escolha para a administração pública, respeitando todos os princípios legais e regulamentares, a fim de garantir o resultado mais eficiente para administração pública.



    Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.



    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 17.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.

  • Data da resposta
    04/02/2025 às 11:28:21