Pregão Eletrônico Nº 17/2025
Pregão Eletrônico Nº 17/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de KITS DE ENXOVAIS para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió. - Data de abertura
07/02/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Cancelada
Impugnação
Solicitante
- Nome
LKS
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
À Município de Maceió/AL
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO- 90017/2025
PEDIDO URGENTE DE EFEITO SUSPENSIVO
LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA, empresa
inscrita no CNPJ n. 10.891.529/0001-04, com endereço
na Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova
Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP, por seu
representante legal abaixo assinado SANDRO CANUTO
LEODIDO, vem, perante V.Sa., com fundamento no artigo
164 da Lei 14133/21, IMPUGNAR O EDITAL, pelos
argumentos que passa a expor:
I – TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública
eletrônica está prevista para 07 de fevereiro de 2025, tendo sido, portanto, cumprido o prazo
pretérito de 15 (quinze) dias, previsto em edital.
II – DA IMPUGNAÇÃO
O edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e aos
princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla, assim,
solicita-se a avaliação e a compreensão desta Douta Comissão de Licitação.
Com efeito, o problema ocorrido no presente edital concentra-se na exigência de entrega do
objeto no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento das ordens de fornecimento.
A empresa IMPUGNANTE tem sua sede localizada em São Bernardo do Campo/SP, sendo
que o prazo estipulado é reconhecidamente insuficiente para o procedimento.
A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo é irregular, uma vez que tal
medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas os comerciantes locais.
Na fixação do prazo de entrega do produto deve-se levar em consideração a questão da
localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de
interessados tenha condições de participar da licitação.
LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA
Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP
PABX: (11) 4314-9140
Deve-se observar, ainda, o tempo que o licitante vencedor disporá entre o recebimento da
ordem de compra e a efetiva entrega dos materiais, considerando o seguinte sistema
operacional: Tempo Total de Processamento e Entrega:
1. Recebimento da Matéria-prima: 5 dias
2. Produção: 20 dias
3. Entrega: 5 dias.
Ademais, não se mostra razoável que a Administração, a quem compete o exercício de suas
obrigações pautadas em mínimo planejamento, submeta empresas com quem contrata a
súbitas necessidades, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender a demandas
em prazo demasiado exíguo.
A exigência retratada no presente Edital sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a
razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art. 5o da Lei no
14133/21.
É fato que o prazo de 15 (quinze) dias é inexequível.
Desta forma, é costumeiro em licitações, por ser tempo justo, razoável, e que não prejudica a
concorrência o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do objeto.
Assim o administrador deve buscar obter produtos de qualidade, pelo menor preço possível e
conceder prazo razoável.
Firme neste norte a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a
participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios
que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5o da novel Carta
Magna.
Nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a administração
permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos
critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse público.
Por ser prerrogativa da Administração sempre que necessário exercer seu poder de autotutela,
podendo rever e reformar seus atos, com base nos princípios legais que regem a
Administração Pública, verifica-se a necessidade de serem realizadas adequações ao Edital, a
fim de garantir o Princípio da Legalidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade e
Segurança Jurídica, visando resguardar os interesses da Administração Pública.
Vimos que esse prazo é totalmente incabível para entrega do objeto licitado, além
disso isso restringe à competitividade e gera prejuízo à economicidade, fundamento
com base no Artigo 9o, I Alínea a).
“Art. 9o É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a)
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;”
LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA
Av. Wallace Simonsen, 1729 - Subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP
PABX: (11) 4314-9140
Diante do exposto, requeremos a dilação do prazo.
Por fim e última ressalva, nos ensina mestre Adilson Abreu Dallari em sua
obra “Aspectos Jurídicos da Licitação” em relação aos editais:
“O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para
impedir que pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode
conter cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem
realmente tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposto a se instrumentar para
participar”.
Assim, os fundamentos aqui expendidos são fonte de valia universal perante a
sociedade brasileira, operadores de direito, e principalmente, aos agentes públicos, pois
constituem proteção ao interesse público majoritário, razão essa suficiente a proclamar a
retificação do ato convocatório, no tocante às exigências que extrapolam os comandos
legais.
Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção
necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o
procedimento que se iniciará. Especialmente, é a presente solicitação de Impugnação com
modificação de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias corridos ou 20 (vinte) dias úteis,
visando o atendimento ao princípio da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e
isonomia, sendo que a referida mudança baseia-se na ampliação do caráter competitivo da
referida licitação.
Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção desta Comissão de Licitação,
para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o
ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de
obediência ao sistema normativo vigente.
Pelo que PEDE DEFERIMENTO, - Recebido em
30/01/2025 às 10:08:22
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 17.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Das razões da impugnação:
1 – O edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla no que tange a exigência de entrega do objeto no prazo de 15 (quinze).
Resposta: Após análise técnica detalhada realizada pelo setor competente, foi constatada a viabilidade de mercado da exigência de prazo positivado no edital, de sorte que as alegações da empresa impugnante não encontram respaldo, visto que o prazo estipulado é suficiente para o procedimento licitatório de bem comum, sendo a exigência de 15 (quinze) dias razoável e proporcional para que todos os interessados possam participar e entregar o produto, de acordo com os parâmetros previstos no edital.
Além disso, ressalta-se que esta Administração pública não tem como objetivo excluir licitantes, mas, ao contrário, busca assegurar os princípios fundamentais da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, bem como a estrita observância do instrumento convocatório.
Por fim, reitera-se que o edital foi elaborado de forma a garantir a melhor escolha para a administração pública, respeitando todos os princípios legais e regulamentares, a fim de garantir o resultado mais eficiente para administração pública.
Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 17.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão. - Data da resposta
04/02/2025 às 11:28:21