Pregão Eletrônico Nº 22/2025

Pregão Eletrônico Nº 22/2025

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE BASTÕES - TIPO TONFA REFERENTES AO CONVÊNIO 892623/2019
  • Data de abertura
    17/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NATHALIA CRISTINA DAMASCENO COSTA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação edital exigencia de qualificção tecnica operacional e profissional
  • Descrição





    Ref.: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2025


    IMPUGNAÇÃO DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    Nathalia Cristina Damasceno Costa 09398268604, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.234.302/0001-25, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1222, Santa Cruz, telefone (31)98890-5954, na cidade de Coronel Fabriciano, estado de Minas Gerais, por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no art. 164 da Lei 14.133/21, à presença de Vossa Senhoria, a fim de impetrar a devida

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    apresentando no articulado as razões de sua irresignação.

    I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    Referente à licitação 90022/2025, para contratação de aquisição de bastões - tipo tonfa referentes ao convênio 892623/2019 , nos termos da Lei 14.133/21, a nova Lei não permitiu em local nenhum a exigência de atestados para fornecimento de bens, referindo-se tão somente a obras e serviços.
    Dessa forma o edital na cláusula 13.4 viola a legislação e restringe a competitividade quando impõe a exigência de atestados para produtos como demonstraremos a seguir.

    II – DOS FATOS E DO DIREITO DA IMPUGNAÇÃO

    De uma análise simples ao item 13.4 –, constante no edital, vislumbra-se a ilegalidade na exigência de atestado para fornecimento.

    Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
    I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
    II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem





    que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
    III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
    V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
    VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
    § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
    § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
    § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
    § 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
    § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
    § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.


    § 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
    § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
    § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
    § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
    I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
    II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
    § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
    § 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.






    Verifique que, em dispositivo algum, existe autorização ou previsão para que sejam solicitados atestados em caso de fornecimento de bens, ou aquisição de produtos. A legislação é muito clara que a exigência de atestados ou outro documento que comprove experiencia anterior deve ser feito unicamente para OBRAS ou SERVIÇOS.

    A única exceção é quando a licitação ocorrer pelo julgamento de melhor técnica ou técnica e preço, no qual o art. 37, I preve o atestado também para produtos, mas é óbvio que nesse caso estamos diante de um objeto cuja complexidade e relevância demande tal exigência, não se tratando jamais de um objeto comum, visto que utilizará critérios técnicos para seu julgamento:

    A Lei 14.133/21 dispõe:

    Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

    (...) o inciso I do caput do artigo 67 não menciona a comprovação da experiência profissional relacionada a contrato de compra (...).Claramente, não é permitido formular outras exigências de qualificação técnico-profissional que não as prescritas nos incisos do caput do artigo 67, que, insista-se, limita a exigência de comprovação de experiencia profissional à obra e serviço e não a prevê para compra (...) não é permitido exigir dos licitantes que apresentem profissionais experientes diante de licitação que tem por objeto compra (...). A avaliação da experiencia dos profissionais tem realce especial, realmente, no que concerne às obras e aos serviços.
    Pelo teor unívoco do inciso II do caput do artigo 67, à Administração é vedado exigir dos licitantes a comprovação de experiência se o objeto da licitação consistir em compra ou em obra. (...) O legislador, insista-se, somente permitiu à Administração exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnico-operacional em relação a contratos de serviços.
    O legislador empregou vocábulos com clareza no artigo 67. Veja-se que no inciso I do caput do artigo 67 o legislador referiu-se a obra ou serviço e no inciso II apenas a serviço. Não foi por acaso, o legislador quis restringir a exigência de atestados a obras e serviços para a comprovação da experiência técnico-profissional e apenas a serviços para a experiência técnico-operacional.

    Tendo em vista o acima exposto, e diante do principio da legalidade, no qual o agente público apenas pode fazer o que o ordenamento jurídico permite expressa ou implicitamente, não existe nenhum fundamento legal para a exigência de atestados no caso do fornecimento de produtos. Aliás a própria CF/88 é clara ao determinar que somente deverão ser efetuadas as exigências de habilitação indispensáveis:






    Constituição Federal 88
    Art. 37
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Utilizando o bom senso, não há sentido algum em exigir atestado de experiencia anterior para entrega de produtos.
    De que adianta comprovar que o licitante já entregou, anteriormente, canetas, cadeiras, água mineral ou qualquer outro produto? No que isso garantirá a execução do contrato quando se tratar de entrega de produtos? Diferentemente de serviços e obras em que faz sentido analisar a experiencia anterior, não existe o menor sentido em se exigir atestados para produtos.

    O resultado pretendido pela Administração na compra de um bem é que o objeto seja entregue nas condições estipuladas pelo termo de referência.
    Nesse sentido se houver alguma dúvida ou questão sobre o produto em si fará muito mais sentido a exigência de amostra do que atestados, desde que previamente estipulada no edital.

    Assim sendo, solicita-se urgentemente que o edital seja alterado e que seja excluída a cláusula XXX sobre a exigência de atestado para produto, sanando a ilegalidade contida no edital.

    III – DO PEDIDO

    Ante o exposto, bem como amparada nas razões acima expendidas, requer a
    Vossa Senhoria:
    a) o acolhimento da impugnação ora apresentada, definindo e publicando nova data para a realização do certame, para:
    b) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o
    texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido;
    c) a competente decisão sobre a presente impugnação;
    d) seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de
    regularidade até seu encerramento.

    A empresa se encontra disponível para qualquer dúvida ou esclarecimento
    que se faça necessário para a mais rápida solução, a fim de que não atrase e/ou prejudique o ideal processamento desta licitação.











    Nestes Termos
    P. Deferimento

    CORONEL FABRICIANO, MINAS GERAIS, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.



    NATHALIA CRISTINA DAMASCENO COSTA
    CNPJ 46.234.302/0001-25
    Nathália Cristina Damasceno Costa
    sócio/administrador
    CPF.: 093.982.686-04
    Rg nº 16289536 PCMG





    enviado tambem pdf para o email gabinete@semsc.maceio.al.gov.br
  • Recebido em
    11/02/2025 às 10:04:27

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Claudine Moura Lacerda Carvalho

  • Resposta
    RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO


    Trata a presente resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado por Nathalia Cristina Damasceno Costa, referente ao pregão eletrônico nº 022/2025 através do e-mail institucional desta Agência.

    I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

    Considerando a sessão do pregão no dia 17.02.2025, tem-se como tempestivo o pedido de impugnação visto que fora apresentado dentro do prazo de 3 dias úteis anterior a sessão.

    II) DO MÉRITO

    Submetido a análise da equipe técnica da SEMSC, responsável pela elaboração do termo de referência, os mesmos responderam como seguem:



    III) DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNATE
    Referente à licitação 90022/2025, para contratação de aquisição de bastões - tipo tonfa referentes ao convênio 892623/2019, nos termos da Lei 14.133/21, a nova Lei não permitiu em local nenhum a exigência de atestados para fornecimento de bens, referindo-se tão somente a obras e serviços.
    Dessa forma o edital na cláusula 13.4 viola a legislação e restringe a competitividade quando impõe a exigência de atestados para produtos como demonstraremos a seguir.
    DOS FATOS E DO DIREITO DA IMPUGNAÇÃO
    De uma análise simples ao item 13.4 –, constante no edital, vislumbra-se a ilegalidade na exigência de atestado para fornecimento. Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento. § 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. § 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo. § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio. § 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Verifique que, em dispositivo algum, existe autorização ou previsão para que sejam solicitados atestados em caso de fornecimento de bens, ou aquisição de produtos. A legislação é muito clara que a exigência de atestados ou outro documento que comprove experiência anterior deve ser feito unicamente para OBRAS ou SERVIÇOS. A única exceção é quando a licitação ocorrer pelo julgamento de melhor técnica ou técnica e preço, no qual o art. 37, I preve o atestado também para produtos, mas é óbvio que nesse caso estamos diante de um objeto cuja complexidade e relevância demande tal exigência, não se tratando jamais de um objeto comum, visto que utilizará critérios técnicos para seu julgamento: A Lei 14.133/21 dispõe: Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: (...) o inciso I do caput do artigo 67 não menciona a comprovação da experiência profissional relacionada a contrato de compra (...).Claramente, não é permitido formular outras exigências de qualificação técnico-profissional que não as prescritas nos incisos do caput do artigo 67, que, insista-se, limita a exigência de comprovação de experiência profissional à obra e serviço e não a prevê para compra (...) não é permitido exigir dos licitantes que apresentem profissionais experientes diante de licitação que tem por objeto compra (...). A avaliação da experiência dos profissionais tem realce especial, realmente, no que concerne às obras e aos serviços. Pelo teor unívoco do inciso II do caput do artigo 67, à Administração é vedado exigir dos licitantes a comprovação de experiência se o objeto da licitação consistir em compra ou em obra. (...) O legislador, insista-se, somente permitiu à Administração exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnico-operacional em relação a contratos de serviços. O legislador empregou vocábulos com clareza no artigo 67. Veja-se que no inciso I do caput do artigo 67 o legislador referiu-se a obra ou serviço e no inciso II apenas a serviço. Não foi por acaso, o legislador quis restringir a exigência de atestados a obras e serviços para a comprovação da experiência técnico-profissional e apenas a serviços para a experiência técnico-operacional. Tendo em vista o acima exposto, e diante do principio da legalidade, no qual o agente público apenas pode fazer o que o ordenamento jurídico permite expressa ou implicitamente, não existe nenhum fundamento legal para a exigência de atestados no caso do fornecimento de produtos. Aliás a própria CF/88 é clara ao determinar que somente deverão ser efetuadas as exigências de habilitação indispensáveis: Constituição Federal 88 Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Utilizando o bom senso, não há sentido algum em exigir atestado de experiencia anterior para entrega de produtos. De que adianta comprovar que o licitante já entregou, anteriormente, canetas, cadeiras, água mineral ou qualquer outro produto? No que isso garantirá a execução do contrato quando se tratar de entrega de produtos? Diferentemente de serviços e obras em que faz sentido analisar a experiência anterior, não existe o menor sentido em se exigir atestados para produtos. O resultado pretendido pela Administração na compra de um bem é que o objeto seja entregue nas condições estipuladas pelo termo de referência. Nesse sentido se houver alguma dúvida ou questão sobre o produto em si fará muito mais sentido a exigência de amostra do que atestados, desde que previamente estipulada no edital. Assim sendo, solicita-se urgentemente que o edital seja alterado e que seja excluída a cláusula XXX sobre a exigência de atestado para produto, sanando a ilegalidade contida no edital.
    DO PEDIDO
    Ante o exposto, bem como amparada nas razões acima expendidas, requer a Vossa Senhoria: a) o acolhimento da impugnação ora apresentada, definindo e publicando nova data para a realização do certame, para: b) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido; c) a competente decisão sobre a presente impugnação; d) seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento.
    IV- RESPOSTA
    Transcrevo na íntegra:

    “Inicialmente salientamos que o objeto a ser licitado pelo Edital ora impugnado, trata-se equipamento de proteção individual do agente segurança pública, com a finalidade de resguardar a sua vida e integridade física no exercício da profissão, assim com indiretamente os dos demais cidadãos público alvo da atividade exercida. Diante disto, não se trata de um objeto comum, mas de um equipamento que deve conter requisitos mínimos assegurados na sua aquisição, sendo indispensável a verificação da capacidade do fornecimento do objeto através do Atestado constante.

    “A finalidade dos atestados é verificar se o particular possui a capacidade técnica necessária e suficiente para executar o objeto de forma satisfatória. Por isso, afirma-se que a lógica por trás da qualificação técnica envolve uma presunção de capacidade. Essa observação baseia-se no reconhecimento de que, de acordo com as diretrizes legais, o sujeito que comprovar já ter realizado um objeto equivalente ao solicitado será presumido “apto” para desenvolver o objeto da contratação. Por essa razão, entende-se que, mesmo em contratações para o fornecimento de bens, quando a Administração justificar a necessidade de aferir essa condição, é possível estabelecer esse requisito de habilitação. Logo, ainda que a Lei nº 14.133/2021 não traga previsão expressa nesse sentido, tal como se operava na Lei nº 8.666/1993, é possível exigir do licitante que comprove sua qualificação técnico-operacional por meio da apresentação de atestados, os quais devem ser fornecidos por pessoas jurídicas de direto público ou privado, mesmo nas licitações cujo objeto consista no fornecimento de bens”. Marçal Justen.

    Tendo ainda o art. 37 da CF em seu inciso XXI, reza que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

    E a própria Lei utilizada pela impugnante como fundamento de sua impugnação prescreve em seu artigo 62 que:
    " Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;
    II - técnica;
    III - fiscal, social e trabalhista;
    IV - econômico-financeira.

    Tem-se então que a extensão da exigência do citado documento para fornecimento de bens não viola a legislação, desde que a Administração verifique que a medida é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações pertinentes à execução do objeto, sendo este o caso em comento.

    Atenciosamente,
    Guarda Civil Municipal de Maceió”

    Considerando as respostas o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.


    Maceió 12 de fevereiro de 2025

    Claudine Moura Lacerda Carvalho
    Pregoeira ALICC/PMM


  • Data da resposta
    12/02/2025 às 12:49:09