Pregão Eletrônico Nº 26/2025
Pregão Eletrônico Nº 26/2025
- Objeto
RP PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM RECARGA DE EXTINTORES COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E TESTES HIRDOSTÁTICOS. - Data de abertura
21/02/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
FOGOESTE EXTINTORES
Pedido de Impugnação
- Assunto
EMPRESA FOGOESTE EXTINTORES – ESCLARECIMENTOS: 13.3.8 A empresa deverá apresentar, o comprovante de cadastro, no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas ou do Corpo de Bombeiro do Estado da sede da licitante, quando da contratação, além do registro no CRE - Descrição
EMPRESA FOGOESTE EXTINTORES – ESCLARECIMENTOS:
13.3.8 A empresa deverá apresentar, o comprovante de cadastro, no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas ou do Corpo de Bombeiro do Estado da sede da licitante, quando da contratação, além do registro no CREA.
Destarte tem outros orgãos que regulamenta e ampara empresas de Recargas e manutenção de extintores , não somente o CREA .
De fato, as decisões majoritárias no Judiciário Pátrio, são no sentido de que as empresas que realizam a carga e recarga de extintores de incêndio, devem estar registradas no CFT OU OUTROS ORGÃO REGULAMENTADORES, e possuir como responsável técnico um Engenheiro Químico por todo processo de manutenção, recarga, recapagem, etc., bem como se registrar e pagar anuidade e Anotação de Função Técnica – AFT. Nesse sentido convém colacionar decisões do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGISTRO DE EMPRESA. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/80, ART. 1º. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA COM BASE EM DISPOSITIVO DA LEI 5.194/66. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO MECÂNICO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A empresa que desempenha o comércio, carga e recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia. Precedentes" (AgRg no REsp 1.096.788/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/06/2009). 2. A parte executada tem como atividade econômica principal o comércio e manutenção de manutenção de equipamentos contra incêndio. 3. Não dependendo as atividades desenvolvidas no estabelecimento da executada da presença de um engenheiro, não está submetida à exigência de inscrição junto ao CREA. Logo, inexigível o valor da multa administrativa de que originou a CDA, conforme decidido pelo Juízo de origem. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região – Apelação Cível 0004709- 34.2010.4.01.3502/GO, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Souza, e-DJF1 23/06/2017). V O T O “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/80, art. 1º). A realidade dos autos demonstra que a parte executada tem como atividade econômica principal o comércio e manutenção de manutenção de equipamentos contra incêndio. Ora, tal objetivo envolve, evidentemente, prática comercial (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessa atividade, não caracteriza ato privativo de engenheiro. No julgamento de controvérsias com pedido semelhante têm decidido, reiteradamente, este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" [AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293]. 2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na comercialização e manutenção de extintores e equipamentos contra incêndio. 3. A atividade básica da apelada não diz respeito à área de Engenharia ou Agronomia, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no Conselho Profissional apelante, nem tampouco a contratar responsável técnico. 4. "Na singularidade, verifica-se que a agravada tem como atividade preponderante a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio. Não presta, portanto, serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto (artigo 7º da Lei nº 5.194/1966), não havendo razão para sua sujeição ao CREA" [AMS 360176, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 19/04/2016]. 5. Apelação não provida. (AP 0060203-54.2014.4.01.3400/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1 09/12/2016). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - NECESSIDADE DE REGISTRO - EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a empresa que presta serviço de inspeção de equipamentos contra incêndio, para simples informação à empresa seguradora da realização dos seus contratos, uma vez que essa atividade não requer conhecimento técnico de engenharia. Precedente. 2. Apelação a que se dá provimento. (AMS 0104104-15.1999.4.01.0000/BA, TRF1, Terceira Turma Suplementar (Inativa), Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza [Conv.]; Rel. p/acórdão: Des. Fed. José Amilcar Machado, e-DJF1 06/11/2003, p. 91). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO, CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A empresa que desempenha o comércio, carga e recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia. Precedentes. 2. O aresto colacionado como paradigma não guarda similitude fática com o caso que agora se examina, fato que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio pretoriano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.096.788/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/06/2009). ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA - EMPRESA DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO PARA FINS DE SEGURO - REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. Descabida a exigência de engenheiro mecânico no quadro de pessoal de empresa que inspeciona instalações verificando os sistemas de segurança contra incêndio, para elaborar simples parecer que pode ser utilizado pelas seguradoras na contratação ou renovação de seguros. 2. Se os serviços da empresa recorrida não se enquadram na classificação de prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia - regulados pela Lei 5.194/66 - não pode ela ser compelida a inscrever-se no CREA/MG. 3. Recurso especial improvido. (REsp 615.323/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 30/06/2004, p. 328). Diante disso, não dependendo as atividades desenvolvidas no estabelecimento da executada da presença de um engenheiro, não está submetida à exigência de inscrição junto ao CREA, ainda que diante da possibilidade de contratação de engenheiro mecânico. Logo, inexigível o valor da multa administrativa de que originou a CDA, conforme decidido pelo Juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA À CARGA E RECARGA DE EXINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.” (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados (fls. 67 e 82/85), a parte autora tem por atividade principal a manutenção e recarga de cilindros de extintores contra incêndio. 3. A atividade de manutenção, carga e recarga de extintores de incêndio, confirma a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia .Química (art. 335 da CLT). 4. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação desprovida. (TRF1, Apelação Cível nº 0000716-55.20016.4.01.3507/GO, Sétima Turma, Relator Des. Federal José Amílcar Machado, publicado no e-DJF1em 21/11/2019). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos. mia como atividade fim, o que não é o caso dos autos. 3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deve manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, considerando que tal alegação não encontra amparo legal. 5. A Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o indeferimento da via adotada, sendo facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, bem como analisar os pressupostos da ação. 6. O Colendo STJ e esta E. Corte já decidiram que empresas de comércio e manutenção de extintores de incêndio não devem ser obrigadas a se registrar no CREA. 7. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF3, Apelação Cível / Remessa Necessária nº 5028141-25.2018.4.03.6100, Quarta Turma, Relator Des. Federal Marly Marques Ferreira, data 06/12/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de permitir o deferimento da prova pericial e de demonstrar que o seu indeferimento acarretou cerceamento de defesa ao requerente da prova. 2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos. 4. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 5. Acresçase, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deve manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, considerando que tal alegação não encontra amparo legal. 6. O Colendo STJ e esta E. Corte já decidiram que empresas de comércio e manutenção de extintores de incêndio não devem ser obrigadas a se registrar no CREA. 7. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relativo nem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Cível nº 5019710-02.2018.4.03.6100, Quarta Turma, Relator Des. Federal Marly Marques Ferreira, data 29/09/2022).
De tempos em tempos, a imprensa noticia casos em que extintores de incêndio não funcionaram na hora em que mais se necessita deles. Quem já não ouviu falar de substâncias inócuas, talcos, cal, etc., colocadas em extintores de incêndio. De fato, ‘o extintor mal carregado pode trazer consequências imprevisíveis ao usuário e à sociedade de modo geral.’
Assim, ao relatar a Apelação Cível n° 1998.35.00.007340- 2/GO, o MM. Juiz Federal Eustáquio Silveira, ponderou que interesses comunitários estariam envolvidos na questão, o que realmente merece ser levado em consideração, pois: “o consumidor que potencialmente pode utilizar o equipamento contra incêndio pensa ter à sua disposição extintores eficazes contra o tipo de fogo a apagar. Porém, a garantia da adequada prestação de serviços de carga e recarga dos extintores depende da utilização correta de técnicas essencialmente químicas, cujas operações necessitam de pessoal especializado, supervisão de químico habilitado e fiscalização profissional por parte do Conselho Regional de Química.” (...) “É necessário que se tenha consciência do real interesse da comunidade de que os edifícios, casas, escolas, indústrias, etc. estejam devidamente aparelhados para a prevenção e combate ao fogo, com equipamentos carregados e recarregados com todo cuidado, segurança e observância das normas técnicas .
III – DO PEDIDO
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se provimento da presente impugnação, com efeito para que seja: a) Retirado a solicitação de Registro ou inscrição da empresa e Responsável Técnicos no Crea, visto não ser o Conselho competente para tais serviço ou incluso outros órgãos regulamentadores como CFT(Agora, o CREA é o órgão estadual responsável por fiscalizar as atividades de profissionais do ensino superior, como engenheiros e agrônomos. Enquanto o CFT tem as mesmas atribuições de regulação e fiscalização, mas para os profissionais técnicos de nível médio); c) Caso não aceito o pedido anterior, que seja admitida a inscrição no CFT (Enquanto o CFT tem as mesmas atribuições de regulação e fiscalização, mas para os profissionais técnicos de nível médio);, ou em outro conselho competente, respeitando o princípio da unicidade do registro. d) determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto.
Nestes Termos,
P. Deferimento
A Constituição Federal, em seu artigo 22, XVI, define a competência privativa da União em legislar sobre o exercício das profissões. Assim, por disposição constitucional, a União Federal exerce o monopólio de regulamentação das profissões, produzindo toda carga normativa que vai limitar ou ampliar o âmbito de atuação de uma profissão.
Assim, o registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA, somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as duas atividades disciplinadas pelo referido conselho, portanto, não está a empresa defendente sujeita ao registro no CREA, uma vez que não tem como objeto social atividade própria das profissões que este órgão fiscaliza.
Logo, não há nenhuma previsão legal de que a atividade exercida pela empresa defendente, conforme seu objeto social, esteja relacionada com as atividades peculiares de engenheiro ou agrônomo, para que possa obrigar o registro da empresa, bem como a contratação de responsável técnico, inscrito no sistema CFT/CREA.
Visto a prestação de serviço anterior com atestados de capacidade para diversos órgãos do Distrito Federal com maestria, incluindo a Secretaria de Estado de Economia, sem tal exigência. E habilitação em pregão anterior, sem a referida qualificação. Possuindo credenciamento perante o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que já está de acordo com as decisões abaixo apresentadas, que exige inscrição em um conselho competente para credenciamento, não obrigatoriamente o CREA.
Diante da ausência de controvérsia e comprovada que a atividade básica realizada pela empresa defendente é de carga e recarga de extintores, convém trazer a colação decisão transitada em julgado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (Apelação Cível nº 1999.34.00.029334-8/DF), com pedido de antecipação de Tutela, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA-DF, A recém-publicada resolução nº 86 do CFT define atribuições profissionais para os Técnicos em Edificações, Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Automação Industrial, Mecânica, Construção Civil, Química, Telecomunicações e Eletroeletrônica — no âmbito de Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio perante o Corpo de Bombeiros.
No uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.639 de 2018, bem como o Decreto nº 90.922 de 1985 e a Lei nº 5.524 de 1968, que normatizam o exercício profissional dos técnicos industriais, o CFT disciplina na referida resolução o Quadro de Atribuições que define as atividades, competências e atribuições para cada uma das modalidades técnicas elencadas, em projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico.
- Recebido em
19/02/2025 às 18:16:03
Resposta
- Responsável pela resposta
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Resposta
Boa tarde! Apesar da intempestividade do Pedido de Impugnação proferido por Vossa Senhoria, encaminhamos ao setor técnico que se pronunciou conforme transcrevemos a abaixo:
A empresa FOGOESTE EXTINTORES solicitou esclarecimento em razão dos termos do
Edital do Pregão Eletrônico 26.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por
meio do e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente esclarecimento é intempestiva, posto que foi solicitado após prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Das razões do esclarecimento:
1 – A empresa deverá apresentar, o comprovante de cadastro, no Corpo de Bombeiros do Estado
de Alagoas ou do Corpo de Bombeiro do Estado da sede da licitante, quando da contratação, além
do registro no CREA. Destarte tem outros órgãos que regulamenta e ampara empresas de
Recargas e manutenção de extintores, não somente o CREA. De fato, as decisões majoritárias no
Judiciário Pátrio, são no sentido de que as empresas que realizam a carga e recarga de extintores
de incêndio, devem estar registradas no CFT OU OUTROS ORGÃO REGULAMENTADORES,
e possuir como responsável técnico um Engenheiro Químico por todo processo de manutenção,
recarga, recapagem, etc., bem como se registrar e pagar anuidade e Anotação de Função Técnica
– AFT.
Resposta: Em resposta ao pedido de esclarecimento, informamos que o edital
estabelece, com base no Decreto nº 55.175/2017, que as empresas responsáveis pela
manutenção e recarga de extintores devem ser registradas no CREA e cadastradas no
Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM/AL). Contudo, esclarecemos que, para fins de
comprovação da regularidade da empresa, será aceito o cadastro no Corpo de Bombeiros do
estado de origem da licitante, não se restringindo exclusivamente ao CBM/AL. Da mesma forma,
o registro no CREA não se limitará ao CREA/AL, sendo aceitos registros em quaisquer unidades
regionais do CREA, desde que válidos e compatíveis com o objeto contratado.
No quesito exigência de registro no CREA todos os fabricantes e fornecedores devem
observar o cumprimento dos requisitos legais, pois o edital prevê obrigações complementares no
que tange o procedimento licitatório e ao objeto, de forma que a falta de previsibilidade de
indicação legal especifica do objeto não exclui a obrigação da empresa cumprimento das normas
regulamentadoras, sendo previsto no instrumento convocatório, 13.3 DA QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, in verbis:
[........]
13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os
licitantes ou fabricantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica
de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento
junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos
de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber” (grifou-se)
Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas do edital, posto que
a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto
da licitação, de modo que o licitante tem o dever de apresentar ou desconsiderar o que não for a
pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos
requisitos essenciais conforme normas vigentes aos requisitos mínimos de atendimento ao objeto
e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 26.2025, haja vista que a tese ventilada é mais
conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar,
nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas
garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi
alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminho o presente entendimento à pregoeira para
que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão
Dessa forma, serão mantidos a data e horário para abertura da sessão. - Data da resposta
20/02/2025 às 16:00:55