Pregão Eletrônico Nº 27/2025

Pregão Eletrônico Nº 27/2025

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimento de eletrodomésticos.
  • Data de abertura
    20/02/2025 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    GABRIELA SAO BERNARDO FERREIRA DE MELO

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2025 (Comprasnet nº 90027/2025)
  • Descrição
    PERGUNTA 1: O Edital cita "8.1 O prazo de entrega e instalação é de 30 (trinta) dias consecutivos". Em quais itens será necessário o serviço de instalação pelo licitante?

    PERGUNTA 2: O Edital cita: "13.3.4 Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de
    diferentes atestados executados de forma concomitante". Quanto é esse quantitativo mínimo do atestado de capacidade técnica?

    PERGUNTA 3: O Edital cita: "13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA". Em quais itens será necessário a apresentação da autorização de funcionamento junto a ANVISA pelo licitante?

    PERGUNTA 4: O Edital cita: "13.3.13 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
    proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de
    Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT)". Em quais itens será necessário a apresentação dessa comprovação pelo licitante?
  • Recebido em
    11/02/2025 às 12:08:50

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Submetemos seu pedido de esclarecimentos ao setor demandante que nos respondeu nos seguintes termos ora transcristos:

    A interessada solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico
    27.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail
    institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta
    no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
    disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Das razões do esclarecimento:
    1 – Do prazo de entrega e instalação é de 30 (trinta) dias consecutivos". Em quais itens será
    necessário o serviço de instalação pelo licitante?
    Resposta: Após análise técnica detalhada realizada pelo setor competente, demonstra-se
    que o significado da expressão dias consecutivos diz respeito ao prazo em dia corrido, de forma
    que não será suspenso em dia não úteis como feriado e final de semana.
    Já no que concerne a instalação do objeto, informo que só será necessário se a
    administração pública tiver dificuldade na instalação e solicitar ao fornecedor a devida instalação
    destes equipamentos: bebedouro para deficientes físicos, design suspenso, lavadora e secadora
    de piso, bebedouro industrial 100 l.
    2- Da comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes
    atestados?
    Resposta: observa-se que a clausula 13.3.3 do edital prevê a quantidade mínima de
    atestados, a fim de que o licitante possa demonstrar a capacidade técnica, conforme segue a
    redação do instrumento convocatório, in verbis:
    Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer
    respeito a contratos executados com características similares, sendo a quantidade e
    prazo de 30% (trinta por cento) dos itens do objeto da licitação.
    2- Da exigências inerentes e específicas ao objeto?
    Resposta: observa-se que não há dificuldade interpretativa acerca da exigência da
    legislação aplicada ao produto, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que
    couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto, de modo que o licitante deve
    desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto,
    realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme o ciclo de vida
    do objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.
    Sendo assim, demonstra-se que não será exigido registro de ANVISA nem CAT,
    visto que ambos foram colocados no edital como exemplo de referência, de sorte que não
    serão exigidos, nada obstante, será analisado o cumprimento das exigências de
    certificação do INMETRO, de acordo com a pratica de mercado.
    Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também
    todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma
    unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao
    cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de
    assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
    termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 27.2025, haja vista que a tese ventilada é mais
    conveniente à Administração Pública Municipal, sendo esclarecida a indagação da empresa
    interessada, a fim de assegurar a continuidade do procedimento licitatório, nos termos da Lei
    14.133.2021.
    Maceió/AL, 13 de fevereiro de 2025.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    13/02/2025 às 11:07:59