Pregão Eletrônico Nº 27/2025

Pregão Eletrônico Nº 27/2025

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimento de eletrodomésticos.
  • Data de abertura
    20/02/2025 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    SM CORDEIRO DE MELO

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    ESCLARECIMENTO ITEM 54
  • Descrição
    ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2025
    Edital cita: "13.3.6 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.

    13.3.14 Entende-se para fins deste Termo de Referência, como pertencente ao quadro permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame


    PERGUNTO: É PARA TODOS OS ITENS? POIS TEMOS INTERESSE EM PARTICIPAR APENAS DO ITEM 54, É NECESSARIO CUMPRIR AS EXIGENCIAS DESSES SUB-ITENS?


    Marcela Silva

  • Recebido em
    14/02/2025 às 16:36:21

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Senhores,

    Por tratar-se de esclarecimentos quanto a dispositivos do Termo de Referência (anexo I do edital), submetemos seu pedido ao setor de Planejamento das Contratações, responsável pela elaboração do citado TR, que nos respondeu nos seguintes termos, ora transcritos:

    "Resposta: No quesito da exigência de comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, todos os fabricantes e fornecedores devem observar o cumprimento dos requisitos legais, pois o edital prevê obrigações complementares no que tange o procedimento licitatório e ao objeto, de forma que a falta de previsibilidade de indicação legal especifica do objeto não exclui a obrigação da empresa cumprimento das normas regulamentadoras, sendo previsto no instrumento convocatório, 13.3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, in verbis:
    [........]
    13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes ou fabricantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber” (grifou-se)
    Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas do edital, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto da licitação, de modo que o licitante tem o dever de apresentar ou desconsiderar o que não for a
    pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme normas vigentes aos requisitos mínimos de atendimento ao objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 27.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminho o presente entendimento à pregoeira para que seja dada continuidade ao
    certame licitatório do mencionado Pregão.
    Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 27.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, sendo esclarecida a indagação da empresa interessada, a fim de assegurar a continuidade do procedimento licitatório, nos termos da Lei 14.133.2021.
    Gernan Angelo Barros Sousa
    Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    24/02/2025 às 07:09:33