Pregão Eletrônico Nº 27/2025
Pregão Eletrônico Nº 27/2025
- Objeto
Registro de preços para fornecimento de eletrodomésticos. - Data de abertura
20/02/2025 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
MANIFESTAÇÃO DO RECURSO / AMOSTRA / INSTALAÇÃO / ANVISA / EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA - Descrição
Pergunta 01: MANIFESTAÇÃO DO RECURSO
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O edital é omisso em informar o prazo para manifestação de recurso após a declaração do vencedor. Dessa forma, entendemos que o prazo para manifestar a intenção de recorrer será de 30 (trinta) minutos, a contar da declaração do vencedor. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 02: AMOSTRA
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O Termo de Referência em relação ao PRAZO DE ENTREGA das AMOSTRAS que:
“3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022 050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega.”
Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias corridos se mostra extremamente exíguo para a entrega dos produtos, posto que participam do Pregão empresas de todo o território nacional, além de gerar restrição na participação do certame. Entendemos que poderá ser dispensada a entrega das amostras caso os catálogos atendam e comprovem integralmente o equipamento. Nosso entendimento está correto?
Caso haja realmente a necessidade do envio de amostra do produto, o prazo de 05 (cinco) dias corridos que foi estabelecido, é extremamente curto o que acaba por ocasionar a diminuição da competitividade entre os licitantes, uma vez que, estes podem ser de diversas Unidades da Federação, o que pode ocasionar um tempo maior de logística para a chegada da amostra. Sendo assim, gostaríamos de sugerir o prazo de 10 (dez) dias úteis para a entrega da amostra, prazo este exequível para tal.
Pergunta 03: INSTALAÇÃO
Prezado (a) Pregoeiro (a),
No termo de referência contém a seguinte exigência:
“8.1 O prazo de entrega e instalação é de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da nota de empenho ou autorização de fornecimento.”
Não há na especificação sobre os serviços de instalação no edital ou TR. Tendo em vista tratar-se de um serviço oneroso, o qual impacta no valor da proposta, entendemos que NÃO SERÁ necessária instalação por parte da contratada, especificamente para os itens 11; 21; 26; 27; 29; 30; 31; 32; 34; 35; 39; 41; 42; 43; 44; 46; 47; 51; 52; 54; 56; 57 do edital. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 04: ANVISA
Prezado (a) Pregoeiro (a),
No tópico QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, item 13.3.6 que trata da obrigatoriedade da apresentação licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional.
Segundo nos ensina a legislação tal documento serve para comprovar que o estabelecimento sujeito ao regime de Vigilância Sanitária, que definitivamente não é o caso das empresas qual participaram deste certame, está cumprindo as normas de higiene e segurança necessárias para a manutenção da saúde dos clientes e trabalhadores daquele local.
Tal documento deverá ser solicitado quando o estabelecimento comercial esteja vinculado a alimentação ou a saúde, precisando, assim, adquirir a licença sanitária. Desse modo, o cadastro é válido para todas as empresas, sejam elas produtoras, comerciantes de alimentos ou distribuidores, uma vez que todas têm responsabilidade quanto a saúde pública.
Diante disso, estamos entendendo que não será necessário o envio da documentação exigida no 13.3.6. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 05: EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O Termo de Referência trouxe as seguintes exigências:
“13.3.7 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato.”
“13.3.13 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.”
Uma vez que não existe descrito no edital qualquer serviço de engenharia a ser prestado pelo contratado que mereça a fiscalização daquela entidade profissional e a entidade profissional, é necessária quando existe a necessidade de um PROFISISSINAL (RT) para a realização de algum SERVIÇO que seja de competência de um ENGENHEIRO/AGRÔNOMO, sendo dever daquela entidade verificar, orientar e fiscalizar as atividades dos profissionais tendo em vista o objetivo de defender a sociedade das práticas ilegais, como por exemplo o exercício da profissão sem a habilitação e registro naquele conselho de classe.
Estamos entendendo que não será necessário o Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional e a Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Nosso entendimento está correto? Caso contrário favor esclarecer - Recebido em
14/02/2025 às 17:16:28
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
Senhores,
Por tratar-se de esclarecimentos quanto a dispositivos do Termo de Referência (anexo I do edital), submetemos seu pedido ao setor de Planejamento das Contratações, responsável pela elaboração do citado TR, que nos respondeu nos seguintes termos, ora transcritos:
Questionamento 01 – O edital é omisso em informar o prazo para manifestação de recurso após a declaração do vencedor. Dessa forma, entendemos que o prazo para manifestar a intenção de recorrer será de 30 (trinta) minutos, a contar da declaração do vencedor. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Não está correto. Podemos informar quanto ao questionado que se trata no referido Edital conforme informações abaixo:
No item 8, subitem 8.3.1 a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão; (grifo nosso)
Questionamento 02 - O Termo de Referência em relação ao PRAZO DE ENTREGA das AMOSTRAS que: “3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022 050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega” Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias corridos se mostra extremamente exíguo para a entrega dos produtos, posto que participam do Pregão empresas de todo o território nacional, além de gerar restrição na participação do certame. Entendemos que poderá ser dispensada a entrega das amostras caso os catálogos atendam e comprovem integralmente o equipamento. Nosso entendimento está correto? Caso haja realmente a necessidade do envio de amostra do produto, o prazo de 05 (cinco) dias corridos que foi estabelecido, é extremamente curto o que acaba por ocasionar a diminuição da competitividade entre os licitantes, uma vez que, estes podem ser de diversas Unidades da Federação, o que pode ocasionar um tempo maior de logística para a chegada da amostra. Sendo assim, gostaríamos de sugerir o prazo de 10 (dez) dias úteis para a entrega da amostra, prazo este exequível para tal.
Resposta: A amostra e prazo de entrega. Podemos informa que consta positivado no instrumento convocatório, conforme abaixo:
No item 3 – subitem 3.2 Da exigência de amostra 3.2.1 Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá apresentar amostra, caso solicitado pela administração púbica, a fim de aferir a compatibilidade do produto com o descritivo do edital. 3.2.2 A apresentação da amostra determinada do subitem anterior terá data, local e horário de sua realização divulgados por mensagem no sistema, cuja presença será facultada a todos os interessados, incluindo os demais fornecedores interessados.
3.2.3 A administração Pública poderá ser exigida amostras de todos os itens que compõem o anexo I deste Termo de Referência. 3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022-050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega. 3.2.5 É facultada prorrogação do prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada no chat pelo interessado, antes de findo o prazo. (grifo nosso)
Questionamento 03 - No termo de referência contém a seguinte exigência: “8.1 O prazo de entrega e instalação é de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da nota de empenho ou autorização de fornecimento.” Não há na especificação sobre os serviços de instalação no edital ou TR. Tendo em vista tratar-se de um serviço oneroso, o qual impacta no valor da proposta, entendemos que NÃO SERÁ necessária instalação por parte da contratada, especificamente para os itens 11; 21; 26; 27; 29; 30; 31; 32; 34; 35; 39; 41; 42; 43; 44; 46; 47; 51; 52; 54; 56; 57 do edital. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Sim, pois a instalação só será aplicada no que couber, de forma que os mencionados itens não têm, de acordo com a pratica de mercado, a necessidade de instalação, sendo necessário a entrega dos itens nos termos do instrumento convocatório. Além disso, verifica-se que os itens 41; 42; 43; 44; 46; 47; 51; 52; 54; 56; 57 não existem no instrumento convocatório, por conseguinte não há dúvida acerca dos referidos.
Questionamento 04 e 05 - No tópico QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, item 13.3.6 que trata da obrigatoriedade da apresentação licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional. Segundo nos ensina a legislação tal documento serve para comprovar que o estabelecimento sujeito ao regime de Vigilância Sanitária, que definitivamente não é o caso das empresas qual participaram deste certame, está cumprindo as normas de higiene e segurança necessárias para a manutenção da saúde dos clientes e trabalhadores daquele local. Tal documento deverá ser solicitado quando o estabelecimento comercial esteja vinculado a alimentação ou a saúde, precisando, assim, adquirir a licença sanitária. Desse modo, o cadastro é válido para todas as empresas, sejam elas produtoras, comerciantes de alimentos ou distribuidores, uma vez que todas têm responsabilidade quanto a saúde pública. Diante disso, estamos entendendo que não será necessário o envio da documentação exigida no 13.3.6. Nosso
entendimento está correto?
Pergunta 05: EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA Prezado (a) Pregoeiro (a), O Termo de Referência trouxe as seguintes exigências: “13.3.7 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional, em plena validade; devendo constar o nome e o registro do responsável técnico, por ser pertinente ao objeto da contratação, apresentando sua certidão em plena validade, no momento da assinatura do Contrato.” “13.3.13 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Quando for o caso e necessário para demonstrar a qualificação técnica, de acordo com o objeto da licitação.” Uma vez que não existe descrito no edital qualquer serviço de engenharia a ser prestado pelo contratado que mereça a fiscalização daquela entidade profissional e a entidade profissional, é necessária quando existe a necessidade de um PROFISISSINAL (RT) para a realização de algum SERVIÇO que seja de competência de um ENGENHEIRO/AGRÔNOMO, sendo dever daquela entidade verificar, orientar e fiscalizar as atividades dos profissionais tendo em vista o objetivo de defender a sociedade das práticas ilegais, como por exemplo o exercício da profissão sem a habilitação e registro naquele conselho de classe. Estamos entendendo que não será necessário o Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional e a Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, responsável técnico, devidamente reconhecido pela entidade profissional, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica juntamente com sua Certidão de Acervo Técnico (CAT). Nosso entendimento está correto?
Resposta: No quesito QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Ao que menciona ANVISA e exigência de registro no CREA todos os fabricantes e fornecedores devem observar o cumprimento dos requisitos legais, pois o edital prevê obrigações complementares no que tange o procedimento licitatório e ao objeto, de forma que a falta de previsibilidade de indicação legal especifica do objeto não exclui a obrigação da empresa cumprimento das normas regulamentadoras, sendo previsto no instrumento convocatório, 13.3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, in verbis:
[........]
13.3.6 De acordo com as exigências inerentes e específicas ao objeto, todos os licitantes ou fabricantes devem atender a legislação vigente, conforme a pratica de mercado exemplo de licença ou alvará sanitário, autorização de funcionamento junto a ANVISA, registro completo do produto na ANVISA, registro em conselhos de classe (técnico operacional e técnico profissional, no que couber” (grifou-se). Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas do edital, posto que a redação está clara, sendo aplicação no que couber ou quando for o caso, de acordo com o objeto
da licitação, de modo que o licitante tem o dever de apresentar ou desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme normas vigentes aos requisitos mínimos de atendimento ao objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública
Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 27.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, sendo esclarecida a indagação da empresa interessada, a fim de assegurar a continuidade do procedimento licitatório, nos termos da Lei 14.133.2021
Gernan Angelo Barros Sousa
Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
De acordo,
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC - Data da resposta
24/02/2025 às 14:24:47