Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Jessica de Freitas Soares

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Questionamento sobre a especificação do processador e ausência de estimativa de valor na licitação para aquisição de tablet
  • Descrição
    Prezados,

    Após análise do edital da licitação em questão, observamos que um dos requisitos técnicos estabelecidos para o tablet a ser adquirido refere-se à velocidade do processador de 2.8 GHz. No entanto, ao analisarmos o mercado atual de tablets, verificamos que a grande maioria dos dispositivos disponíveis possuem processadores com velocidades inferiores a essa especificação. Como exemplos, destacamos:

    Samsung Galaxy Tab A9+: 2.2 GHz e 1.8 GHz;

    Samsung Galaxy Tab S6 Lite: 2.4 GHz e 2.0 GHz;

    Samsung Galaxy Tab S9 FE 5G: 2.4 GHz e 2.0 GHz.

    É importante salientar, que tal exigência, não encontra respaldo técnico, nem jurídico, tal especificação não é compatível com o restante da especificação, para um tablet cuja especificação é 4GB de RAM, não é comum encontrar essa velocidade de processador e sequer é necessário. Entendemos que tal exigência carece de embasamento e uma melhor explicação, pois além de restringir os modelos de tablet, disponíveis em mercado que atendam esse requisito, onerará sobremaneira a aquisição.

    Diante desse cenário, solicitamos esclarecimentos sobre o critério técnico adotado para essa exigência, visto que a limitação a uma velocidade de 2.8 GHz pode restringir excessivamente a competitividade, resultando em um direcionamento implícito a poucos modelos no mercado, o que pode comprometer a isonomia entre os fornecedores.

    Além disso, observamos a ausência de estimativa de valor para a licitação, o que, embora seja uma prerrogativa discricionária da Administração, pode resultar em dificuldades para a economicidade do certame. Isso porque a especificação do tablet, em sua maioria, descreve um dispositivo de características simples, mas, ao mesmo tempo, impõe requisitos que direcionam para modelos mais robustos, encarecendo significativamente os preços. A ausência de um parâmetro prévio de referência pode levar ao fracasso da licitação, visto que os valores das propostas podem ultrapassar o que a Administração pública poderia prever como razoável.

    Destacamos que a economicidade e a ampla concorrência são princípios fundamentais da Administração Pública, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, e na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), em especial no seu artigo 5º, inciso V, que determina a busca pela eficiência, e no artigo 11, inciso IV, que prevê a necessidade de planejamento adequado e estimativa de custo para evitar desperdícios de recursos públicos.

    Dessa forma, solicitamos que seja avaliada a possibilidade de adequação dos requisitos técnicos do edital, de modo a contemplar tablets com especificações compatíveis com os modelos mais amplamente disponíveis no mercado, sem comprometer a economicidade do certame e garantindo a ampla concorrência.

    Aguardamos um retorno sobre os esclarecimentos e eventuais ajustes no edital.

    Atenciosamente,
  • Recebido em
    10/02/2025 às 09:56:00

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    Aguardando Resposta