Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    MANIFESTAÇÃO DO RECURSO / AMOSTRA
  • Descrição
    Pergunta 01: MANIFESTAÇÃO DO RECURSO



    Prezado (a) Pregoeiro (a),



    O edital é omisso em informar o prazo para manifestação de recurso após a declaração do vencedor. Dessa forma, entendemos que o prazo para manifestar a intenção de recorrer será de 30 (trinta) minutos, a contar da declaração do vencedor. Nosso entendimento está correto?



    Pergunta 02: AMOSTRA



    Prezado (a) Pregoeiro (a),



    O Termo de Referência em relação ao PRAZO DE ENTREGA das AMOSTRAS que:



    “3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022 050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega.”



    Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias corridos se mostra extremamente exíguo para a entrega dos produtos, posto que participam do Pregão empresas de todo o território nacional, além de gerar restrição na participação do certame. Entendemos que poderá ser dispensada a entrega das amostras caso os catálogos atendam e comprovem integralmente o equipamento. Nosso entendimento está correto?



    Caso haja realmente a necessidade do envio de amostra do produto, o prazo de 05 (cinco) dias corridos que foi estabelecido, é extremamente curto o que acaba por ocasionar a diminuição da competitividade entre os licitantes, uma vez que, estes podem ser de diversas Unidades da Federação, o que pode ocasionar um tempo maior de logística para a chegada da amostra. Sendo assim, gostaríamos de sugerir o prazo de 10 (dez) dias úteis para a entrega da amostra, prazo este exequível para tal.
  • Recebido em
    14/02/2025 às 17:22:06

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A interessada: CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA,
    apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, apresentou
    pedido de esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta
    Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente solicitação de esclareciemento é tempestiva, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A Impugnante alega, em apertada síntese, que algumas cláusulas do edital descumpririam
    ao princípio da competitividade e da segurança jurídica, pelo que se demandaria a necessidade
    de revisão das exigências por parte da Administração Pública Municipal.
    1) O edital estabelece que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob
    pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data
    de intimação ou de lavratura da ata. Portanto, seu entendimento de que o prazo para
    manifestar a intenção de recorrer seria de 30 minutos pode não estar correto, pois o edital
    exige manifestação imediata.
    2) O endereço de entrega da amostra está correto, deve ser entregue a amostra no
    prazo previsto do edital. Somente serão aceitos equipamentos homologados pela
    ANATEL.
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
    III – DA ALEGAÇÃO DE PRAZO INEZEQUÍVEL PARA APRESENTAÇÃO DE
    AMOSTRAS
    Em resposta à esclarecimento apresentado pela empresa interessada, esclarecemos que a
    alegação de que os materiais escolares possuem especificações incomuns de mercado é
    infundada. Os materiais em questão são bens comuns e rotineiros de mercado, e, portanto, não
    há justificativa para a prorrogação do prazo de entrega das amostras.
    Conforme estabelecido no Edital do Pregão Eletrônico nº 32.2025, o prazo de entrega
    das amostras permanece inalterado, devendo a empresa interessada se adequar às condições
    estabelecidas. Ressaltamos que a empresa deve deter o mínimo necessário para atender às
    necessidades dos seus clientes, especialmente considerando as novas relações jurídicas a serem
    estabelecidas, com expectativa de utilização de Ata de Registro de Preços, conforme a quantidade
    positivada pelos órgãos participantes.
    Desse modo, reiteramos que o prazo de apresentação de amostra permanece inalterado,
    e a empresa interessada deve se adequar às condições estabelecidas no Edital.
    VI - DAS PENALIDADES EM FACE DOS LICITANTES NAS LICITAÇÕES
    Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a
    eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas
    para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem
    como isonômicas para os fornecedores interessados.
    Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode
    utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências
    no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório.
    Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor
    consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o
    dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas,
    registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja
    conhecida e sanada pela administração pública.
    Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a
    irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da
    subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento
    jurídico, restando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório.
    Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório,
    tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes
    podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o
    princípio da boa-fé objetiva.
    Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela,
    podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos
    da Lei 14.133.2021
    VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
    entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
    assim, conhecemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo, após a adequação de data e o horário, data de abertura no dia
    28 de fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas,
    toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
    concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
    Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
    continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    27/02/2025 às 11:23:19