Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Supercomm S.A.

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Solicitação de Esclarecimento
  • Descrição
    Prezados, boa tarde.

    Questionamento:
    Item 11 do edital: SWITCH 48 PORTAS TIPO II
    O item em questão especifica que o equipamento deva possuir uma Porta do Console RJ45 com sinalização RS232 (cabo RJ-45 para DB-9 incluso).
    A porta RJ-45 é amplamente reconhecida na indústria como uma interface confiável para gerenciamento e configuração remota, sendo o padrão mais convencional de interface de gerência local.

    Faz parte dos requisitos também a presença de uma Porta USB (Tipo A) para configuração via unidade flash USB.
    Considerando-se que o equipamento possua 1 porta Console, com pleno acesso às funcionalidades de gerência, entendemos que a ausência da porta USB não gerará qualquer impacto negativo na eficiência ou na integridade operacional do equipamento.

    Desta forma, entendemos que serão aceitos equipamentos que possuam pelo menos 1 porta de console padrão RJ45, sendo a porta USB uma porta opcional. Desta forma permite-se a oferta de uma gama maior de produtos, aumentando a competitividade do certame e beneficiando o órgão licitante sem prejuízo de recursos e performance.

    Favor confirmar nosso entendimento.


    Agradecemos a atenção e aguardamos um retorno.
  • Recebido em
    14/02/2025 às 18:03:54

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A interessada, Supercomm S.A., apresentou pedido de esclarecimento em razão dos
    termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via e-mail
    institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo
    legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    (Grifos nossos.)
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
    O edital apresenta especificações detalhadas para um switch gerenciável de 48 portas
    Gigabit Ethernet com funcionalidades avançadas, incluindo uplinks SFP+ de 10 Gbps, suporte a
    VLANs, empilhamento, gerenciamento SNMP e diversas características técnicas exigidas para
    ambientes corporativos e de data center.
    O questionamento apresentado refere-se à exigência de uma porta USB (Tipo A) para
    configuração via unidade flash USB, solicitando que essa porta seja considerada opcional, desde
    que o equipamento possua uma porta console RJ-45 com sinalização RS232, argumentando que
    isso não impactaria negativamente a funcionalidade ou a eficiência operacional do switch.
    O edital explicitamente exige que o switch possua uma porta USB (Tipo A) para
    configuração por meio de unidade flash USB. Trata-se de um requisito obrigatório, e não
    opcional, conforme o trecho do edital: "Deverá possuir 1 porta USB (Tipo A) para configuração
    por meio de unidade flash USB."
    A exigência da porta USB pode ter sido incluída para padronizar a configuração dos
    dispositivos dentro da infraestrutura de TI do órgão licitante. A porta USB permite: a) carregar e
    aplicar configurações automaticamente, sem necessidade de conexão remota ou via console. b)
    Facilitar a recuperação do sistema, caso haja falha no firmware ou necessidade de reset rápido.
    c) Além de agilizar a implementação em larga escala, permitindo que técnicos menos experientes
    realizem a configuração inicial sem um computador. d) se o órgão público já adota processos
    padronizados baseados em configuração via USB, a ausência dessa porta pode gerar impactos
    negativos na sua gestão de rede.
    O questionamento não apresenta uma justificativa técnica robusta para remover esse
    requisito, limitando-se a afirmar que a porta console RJ-45 já seria suficiente para a gestão do
    equipamento. No entanto, a Administração pode ter motivos operacionais para requerer ambas
    as interfaces de configuração.
    Portanto, o questionamento busca flexibilizar um requisito expresso do edital, o que
    tecnicamente não pode ser aceito, salvo se houver uma revisão formal do instrumento
    convocatório pela Administração.
    O questionamento não é compatível com as especificações do edital, pois busca tornar
    opcional um requisito expressamente obrigatório (a porta USB). A Administração Pública pode
    manter essa exigência se justificar sua necessidade técnica e operacional.
    III – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
    A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
    dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
    ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
    No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
    de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
    irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
    no instrumento convocatório.
    Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
    direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
    e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
    mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
    experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
    com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
    para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
    inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
    presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
    especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
    possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
    positivado no instrumento convocatório.
    Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
    1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
    não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
    limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
    dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
    Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
    da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito
    ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
    IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
    entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
    assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
    ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
    fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
    e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
    concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
    Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
    continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    (Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC)

  • Data da resposta
    27/02/2025 às 09:17:52