Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Supercomm S.A.
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Solicitação de Esclarecimento - Descrição
Prezados, boa tarde.
Questionamento:
Item 11 do edital: SWITCH 48 PORTAS TIPO II
O item em questão especifica que o equipamento deva possuir uma Porta do Console RJ45 com sinalização RS232 (cabo RJ-45 para DB-9 incluso).
A porta RJ-45 é amplamente reconhecida na indústria como uma interface confiável para gerenciamento e configuração remota, sendo o padrão mais convencional de interface de gerência local.
Faz parte dos requisitos também a presença de uma Porta USB (Tipo A) para configuração via unidade flash USB.
Considerando-se que o equipamento possua 1 porta Console, com pleno acesso às funcionalidades de gerência, entendemos que a ausência da porta USB não gerará qualquer impacto negativo na eficiência ou na integridade operacional do equipamento.
Desta forma, entendemos que serão aceitos equipamentos que possuam pelo menos 1 porta de console padrão RJ45, sendo a porta USB uma porta opcional. Desta forma permite-se a oferta de uma gama maior de produtos, aumentando a competitividade do certame e beneficiando o órgão licitante sem prejuízo de recursos e performance.
Favor confirmar nosso entendimento.
Agradecemos a atenção e aguardamos um retorno.
- Recebido em
14/02/2025 às 18:03:54
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada, Supercomm S.A., apresentou pedido de esclarecimento em razão dos
termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via e-mail
institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
(Grifos nossos.)
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
O edital apresenta especificações detalhadas para um switch gerenciável de 48 portas
Gigabit Ethernet com funcionalidades avançadas, incluindo uplinks SFP+ de 10 Gbps, suporte a
VLANs, empilhamento, gerenciamento SNMP e diversas características técnicas exigidas para
ambientes corporativos e de data center.
O questionamento apresentado refere-se à exigência de uma porta USB (Tipo A) para
configuração via unidade flash USB, solicitando que essa porta seja considerada opcional, desde
que o equipamento possua uma porta console RJ-45 com sinalização RS232, argumentando que
isso não impactaria negativamente a funcionalidade ou a eficiência operacional do switch.
O edital explicitamente exige que o switch possua uma porta USB (Tipo A) para
configuração por meio de unidade flash USB. Trata-se de um requisito obrigatório, e não
opcional, conforme o trecho do edital: "Deverá possuir 1 porta USB (Tipo A) para configuração
por meio de unidade flash USB."
A exigência da porta USB pode ter sido incluída para padronizar a configuração dos
dispositivos dentro da infraestrutura de TI do órgão licitante. A porta USB permite: a) carregar e
aplicar configurações automaticamente, sem necessidade de conexão remota ou via console. b)
Facilitar a recuperação do sistema, caso haja falha no firmware ou necessidade de reset rápido.
c) Além de agilizar a implementação em larga escala, permitindo que técnicos menos experientes
realizem a configuração inicial sem um computador. d) se o órgão público já adota processos
padronizados baseados em configuração via USB, a ausência dessa porta pode gerar impactos
negativos na sua gestão de rede.
O questionamento não apresenta uma justificativa técnica robusta para remover esse
requisito, limitando-se a afirmar que a porta console RJ-45 já seria suficiente para a gestão do
equipamento. No entanto, a Administração pode ter motivos operacionais para requerer ambas
as interfaces de configuração.
Portanto, o questionamento busca flexibilizar um requisito expresso do edital, o que
tecnicamente não pode ser aceito, salvo se houver uma revisão formal do instrumento
convocatório pela Administração.
O questionamento não é compatível com as especificações do edital, pois busca tornar
opcional um requisito expressamente obrigatório (a porta USB). A Administração Pública pode
manter essa exigência se justificar sua necessidade técnica e operacional.
III – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
no instrumento convocatório.
Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
positivado no instrumento convocatório.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito
ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
(Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC) - Data da resposta
27/02/2025 às 09:17:52