Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
I3R TECNOLOGIA S/S LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Solicitação de esclarecimento - Descrição
Referente aos itens 11 e 13 - SWITCH 48 PORTAS TIPO II, entendemos que um equipamento que ofereça 161 Mpps de taxa de encaminhamento, ou seja, menos de 2% inferior ao 164 Mpps do requisito original, seja aceitável para atendimento à demanda da ALICC. Respeitados todos os demais requisitos do edital. Está correto o nosso entendimento? - Recebido em
14/02/2025 às 19:49:47
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada, I3R TECNOLOGIA S/S LTDA, apresentou solicitação de esclarecimento
em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via email institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
(Grifos nossos.)
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A empresa interessada, em apertada síntese, apresentou esclarecimetno acerca dos itens
11 e 13 do edital, referentes ao switch gerenciável de 48 portas Gigabit Ethernet, notadamente no
que tange à compatibilidade e capacidade dos equipamentos.
Diante da análise técnica realizada, o entendimento da interessada está correto.
Considerando que a taxa de encaminhamento proposta (161 Mpps) apresenta uma diferença
inferior a 2% em relação ao requisito originalmente estabelecido no edital (164 Mpps) e que
todos os demais requisitos técnicos sejam integralmente atendidos, entende-se que o equipamento
é compatível e pode ser aceito.
Dessa forma, em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa
interessada, informamos que a questão foi devidamente analisada, sendo formado juízo de
convencimento técnico e jurídico, conforme demonstrado acima.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
positivado no instrumento convocatório.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
(Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC) - Data da resposta
27/02/2025 às 09:21:45