Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
ANATEL - Descrição
Prezados,
Com relação ao Pregão Eletrônico 90032/2025 e, especificamente, ao item 5 do referido pregão, gostaríamos de solicitar esclarecimentos adicionais a respeito dos requisitos de homologação dos aparelhos que serão aceitos.
Entendemos que, conforme as disposições regulatórias vigentes, somente serão aceitas propostas de aparelhos que sejam devidamente homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Esta medida é coerente com as diretrizes em vigor, que determinam que dispositivos de telefonia fixa, móvel e equipamentos que utilizam tecnologias como Wi-Fi ou Bluetooth, quando comercializados ou empregados em território nacional, devem obrigatoriamente possuir a homologação expedida pela ANATEL.
É de suma importância salientar que a escolha por aparelhos homologados vai além da garantia da integridade da saúde e do suporte adequado. A utilização de aparelhos não homologados também pode resultar em sanções financeiras, conforme estabelecido no texto da Resolução 242 de 30 de novembro de 2000.
Prezados, a LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) ressalta a relevância da homologação pela ANATEL para a comercialização e uso de tais dispositivos. De acordo com a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), é proibida a utilização de equipamentos wi-fi sem certificação expedida pela Anatel. Ou seja, os equipamentos com wi-fi que entram no país devem passar pelo processo de Avaliação de Conformidade, em que são submetidos a um conjunto de testes que indicam um nível adequado de segurança e confiança, com o objetivo de proteger a saúde e integrante dos usuários brasileiros.
Nossa intenção ao requerer este esclarecimento é garantir que as propostas apresentadas estejam em estrita conformidade com as regulamentações e normas estabelecidas, assegurando a oferta de produtos que atendam aos mais altos padrões de qualidade, segurança e legalidade.
Nesse sentido, entendemos que só será aceito para o item em questão, equipamentos homologados pela ANATEL. Nosso entendimento está correto?
Atenciosamente,
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Prezados,
Por meio deste, solicitamos esclarecimentos relacionados ao Pregão Eletrônico 046/2023, especificamente no que concerne ao Item 01 do processo em referência. Nosso questionamento está relacionado ao requisito ambiental mencionado no edital, conforme detalhado na página 20, alínea b), que estabelece a necessidade de observância dos requisitos ambientais para obtenção de certificação do INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
Tendo em vista a Resolução nº 715, datada de 23 de outubro de 2019, a qual atribui à ANATEL a responsabilidade de homologar produtos específicos da tecnologia em questão, substituindo o papel tradicionalmente desempenhado pelo INMETRO, gostaríamos de obter esclarecimentos sobre a aceitabilidade da homologação realizada pela ANATEL, em conformidade com as regulamentações atuais, como equivalente e satisfatória para atender ao requisito estabelecido no referido item do edital.
Embora o edital especifique a necessidade de homologação pelo INMETRO, levamos em consideração a atualização regulamentar representada pela Resolução nº 715. Nesse contexto, surge a possibilidade de que a homologação pela ANATEL seja uma medida apropriada para comprovar a conformidade do produto com os padrões técnicos e de segurança requeridos pelo edital.
Entendemos que a homologação pela ANATEL é obrigatória, conforme previsto na Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), que ressalta a relevância da homologação pela ANATEL para a comercialização e uso de dispositivos dessa natureza. De acordo com a LGT, a utilização de equipamentos wi-fi sem certificação expedida pela ANATEL é proibida.
Dessa forma, solicitamos esclarecimentos sobre a interpretação correta do edital em relação a este ponto específico e se o entendimento de que a homologação pela ANATEL atende aos requisitos estabelecidos é procedente.
Agradecemos antecipadamente pela atenção e aguardamos um retorno formal para prosseguirmos com as devidas providências.
Atenciosamente,
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Prezada Comissão de Licitação,
Viemos respeitosamente requerer esclarecimentos sobre o Termo de Referência (Pregão Eletrônico 13/2024), especificamente no que se refere ao item 1.
O intuito deste pedido de esclarecimento é buscar maior clareza e evitar interpretações que possam resultar na oferta de produtos que já se encontram fora de linha, descontinuados ou ultrapassados, prejudicando a continuidade e eficiência dos serviços a serem prestados.
Observamos que a descrição do Termo de Referência não cita sobre a oferta de modelos de equipamentos que já foram descontinuados. Essa possibilidade poderia acarretar problemas futuros, uma vez que produtos descontinuados tendem a apresentar dificuldades de manutenção, atualização e substituição.
Destacamos o artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que estabelece a obrigatoriedade de incluir critérios de qualidade e durabilidade nos processos licitatórios, promovendo a eficiência na administração pública.
Nesse sentido, recomendamos que seja assegurado que os produtos ofertados não tenham sido descontinuados e ainda estejam em linha de fabricação. Entendemos que essa medida está alinhada aos princípios da economicidade e eficiência pública, além de preservar o interesse público envolvido; e como Efeito vinculante, o esclarecimento se torna parte do edital. Portanto, entendemos que só serão aceitos produtos em linha, que não estejam descontinuados. Nosso entendimento está correto?
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Prezados,
Referente ao Pregão Eletrônico 39/2024, especificamente em relação ao item 3, solicitamos, respeitosamente, esclarecimentos adicionais com o objetivo de garantir o alinhamento às normas vigentes e assegurar propostas que atendam aos padrões de qualidade, segurança e eficiência.
Esclarecimento 1: Homologação pela ANATEL
Entendemos que somente serão aceitas propostas de aparelhos devidamente homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), em conformidade com a regulamentação vigente. Essa exigência está em consonância com a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 –, e com a Resolução 242, de 30 de novembro de 2000, que determinam que dispositivos de telecomunicações, incluindo equipamentos que utilizam Wi-Fi ou Bluetooth, devem obrigatoriamente possuir homologação expedida pela ANATEL.
Ressaltamos que a homologação é essencial não apenas para garantir a conformidade técnica, mas também para:
*Assegurar a segurança e confiabilidade dos dispositivos;
*Proteger a saúde dos usuários;
*Prevenir sanções financeiras decorrentes do uso de aparelhos não homologados.
Nesse sentido, solicitamos a confirmação de que somente equipamentos homologados pela ANATEL serão aceitos para o referido item. Nosso entendimento está correto?
Esclarecimento 2: Produtos Descontinuados
Buscamos também esclarecimentos sobre a possibilidade de oferta de equipamentos descontinuados ou fora de linha. Destacamos que a utilização de produtos descontinuados pode comprometer a continuidade dos serviços, devido à dificuldade de manutenção, atualização e substituição, além de gerar prejuízos à eficiência e economicidade da administração pública.
À luz do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entendemos que é imprescindível garantir que os produtos ofertados estejam em linha de fabricação, atendendo a critérios de qualidade e durabilidade.
Nesse contexto, solicitamos a confirmação de que somente produtos em linha, que não estejam descontinuados, serão aceitos. Nosso entendimento está correto?
Considerações Finais
Reforçamos que nosso objetivo com este pedido é assegurar a adequação e conformidade das propostas às regulamentações aplicáveis, contribuindo para a eficiência e qualidade nos serviços prestados.
Aguardamos os devidos esclarecimentos.
Atenciosamente, - Recebido em
17/02/2025 às 10:24:28
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada: CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA,
apresentou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025,
apresentou pedido de impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional
desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A Impugnante alega, em apertada síntese, que algumas cláusulas do edital descumpririam ao
princípio da competitividade e da segurança jurídica, pelo que se demandaria a necessidade de revisão das
exigências por parte da Administração Pública Municipal.
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos que
a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos
a demonstrar de plano.
Esclarecimento 1: Homologação pela ANATEL
De acordo com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472/1997) e a Resolução ANATEL nº 242/2000, os equipamentos de telecomunicações,
incluindo dispositivos com tecnologia Wi-Fi e Bluetooth, devem possuir homologação expedida
pela ANATEL para serem comercializados e utilizados no Brasil, somente serão aceitos
equipamentos devidamente homologados pela ANATEL.
Esclarecimento 2: Não está claro sobre alguma dúvida quanto ao pregão 32.2025, pois o
questionamento enviado retrata-se, sobre o pregão 046.2023.
Entretanto no corpo do questionamento retrata-se sobre a obrigatoriedade da homologação
sobre a autorização da ANATEL, essa dúvida já foi respondida no primeiro questionamento.
Esclarecimento 3: Não está claro sobre alguma dúvida quanto ao pregão 32.2025, pois o
questionamento enviado retrata-se, sobre o pregão 013.2024
Entretanto no corpo do questionamento o questionamento trata-se de uma forma ampla e
sem constar questionamento coerente e direto, sobre alguma possível dúvida.
Esclarecimento 4: Não está claro sobre alguma dúvida quanto ao pregão 32.2025, pois o
questionamento enviado retrata-se, sobre o pregão 039.2024
Entretanto no corpo do questionamento o questionamento trata-se de uma forma ampla e
sem constar questionamento coerente e direto, sobre alguma possível dúvida e ainda novamente
menciona as obrigatoriedades dos itens terem homologação sobre a autorização da ANATEL e
assim reitero que o já foi respondido no primeiro questionamento.
Quando o mesmo se retrata sobre a possibilidade de entrega de algum item descontinuidade
“Produtos Descontinuados Buscamos também esclarecimentos sobre a possibilidade de oferta de
equipamentos descontinuados ou fora de linha” nosso edital informa que os itens devem ser
entregues na versão mais atualizadas, praticada no mercado, “Deverão ser fornecidos todos os
drivers dos componentes necessários para a instalação e configuração do(s) equipamento(s)
cotado(s); Deverá ser fornecida documentação completa e atualizada (manuais, termos de
garantia, etc.), em português, caso exista, ou inglês, necessária à instalação e operação do(s)
equipamentos;”
III – DA ALEGAÇÃO DE PRAZO INEZEQUÍVEL PARA APRESENTAÇÃO DE
AMOSTRAS
Em resposta à impugnação apresentada pela empresa interessada, esclarecemos que a
alegação de que os materiais escolares possuem especificações incomuns de mercado é
infundada. Os materiais em questão são bens comuns e rotineiros de mercado, e, portanto, não
há justificativa para a prorrogação do prazo de entrega das amostras.
Conforme estabelecido no Edital do Pregão Eletrônico nº 32.2025, o prazo de entrega
das amostras permanece inalterado, devendo a empresa interessada se adequar às condições
estabelecidas. Ressaltamos que a empresa deve deter o mínimo necessário para atender às
necessidades dos seus clientes, especialmente considerando as novas relações jurídicas a serem
estabelecidas, com expectativa de utilização de Ata de Registro de Preços, conforme a quantidade
positivada pelos órgãos participantes.
Desse modo, reiteramos que o prazo de apresentação de amostra permanece inalterado,
e a empresa interessada deve se adequar às condições estabelecidas no Edital.
IV – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
A Impugnante alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
No entanto, a impugnante não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
no instrumento convocatório.
Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
positivado no instrumento convocatório.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
Constata-se que, os argumentos da parte impugnante são desconexos, visto que tenda
limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de
mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito
ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
VI - DAS PENALIDADES EM FACE DOS LICITANTES NAS LICITAÇÕES
Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a
eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas
para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem
como isonômicas para os fornecedores interessados.
Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode
utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências
no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório.
Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor
consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o
dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas,
registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja
conhecida e sanada pela administração pública.
Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a
irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da
subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento
jurídico, restando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório.
Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório,
tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes
podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o
princípio da boa-fé objetiva.
Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela,
podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos
da Lei 14.133.2021.
VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, conhecemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo, após a adequação de data e o horário, data de abertura no dia
28 de fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas,
toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
(Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC) - Data da resposta
27/02/2025 às 09:30:46