Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
ESPECIFICAÇÃO - Descrição
Prezados,
Com relação ao Pregão Eletrônico nº 90032/2025, especificamente ao item 5 do edital, solicitamos esclarecimentos adicionais acerca dos requisitos técnicos do equipamento descrito.
Após pesquisa realizada junto a diversos fabricantes (Samsung, Lenovo, Positivo, TCL, Multilaser, entre outros), não identificamos modelos que atendam integralmente às especificações exigidas. Dessa forma, visando ampliar a competitividade e evitar restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme preconizado no art. 3º da Lei nº 14.133/2021, sugerimos as seguintes adequações:
Solicitado: "Processador Octa-Core com frequência de operação interna mínima de 2,8 GHz"
Sugestão de alteração: "Processador Octa-Core com frequência de operação interna mínima de 2,0 GHz"
Justificativa: Maior disponibilidade de modelos compatíveis sem prejuízo ao desempenho necessário para a finalidade do equipamento.
Solicitado: "Tela de 10.1” HD, resolução mínima de 1920 x 1200, com capacidade de toque para 5 pontos, G+G 2.5D"
Sugestão de alteração: "Tela de 10.5” HD, resolução mínima de 1920 x 1200"
Justificativa: Ajuste na especificação para contemplar mais modelos no mercado, mantendo a qualidade e a resolução exigida.
Solicitado: "Network 2G/3G/4G Band 2G: 850/900/1800/1900 3G: 850/900/2100 4G: B2/B4/B7/B28A"
Sugestão de alteração: "Network 2G/3G/4G"
Justificativa: Especificação mais abrangente, evitando restrição a modelos com bandas específicas sem prejuízo à funcionalidade do equipamento.
Solicitado: "Câmera frontal com resolução mínima de 5,0 MP; Câmera traseira com resolução mínima de 13,0 MP"
Sugestão de alteração: "Câmera frontal com resolução mínima de 8,0 MP; Câmera traseira com resolução mínima de 8,0 MP"
Justificativa: Ajuste para contemplar modelos que atendam a um equilíbrio entre qualidade e disponibilidade no mercado.
Destacamos que tais adequações estão alinhadas aos princípios da competitividade, economicidade e isonomia, conforme disposto nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, bem como no art. 40, §1º da Lei nº 14.133/2021, que veda exigências que limitem injustificadamente a participação no certame.
Caso nenhuma das alterações sugeridas seja acatada, solicitamos, com fundamento no art. 40, §2º da Lei nº 14.133/2021, que sejam indicados pelo menos três modelos disponíveis no mercado que atendam integralmente às especificações descritas no Termo de Referência. Tal medida visa garantir a viabilidade da proposta e a ampla concorrência no certame.
Aguardamos retorno e agradecemos a atenção. - Recebido em
17/02/2025 às 18:31:28
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada: CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA,
apresentou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025,
apresentou pedido de esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail
institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A esclarecimento alega, em apertada síntese, que algumas cláusulas do edital
descumpririam ao princípio da competitividade e da segurança jurídica, pelo que se demandaria
a necessidade de revisão das exigências por parte da Administração Pública Municipal.
Decisão sugerida: Indeferir a impugnação
a. Garantia de desempenho e longevidade: Processadores com frequências
menores (2,0 GHz) podem comprometer a fluidez do sistema, principalmente
em aplicações mais exigentes ou multitarefa. A especificação original garante
um desempenho mínimo adequado para o ciclo de vida do equipamento,
evitando lentidão prematura.
b. Manutenção do padrão de qualidade: A exigência de 2,8 GHz garante que o
dispositivo terá poder de processamento adequado para a finalidade pretendida,
sem depender de otimizações ou configurações específicas. Reduzir a exigência
para 2,0 GHz pode permitir a participação de equipamentos com processadores
de entrada, que podem não atender bem às demandas.
c. Evita a aquisição de equipamentos desatualizados: Em um mercado de
rápida evolução, processadores abaixo de 2,8 GHz podem ficar obsoletos
rapidamente, impactando negativamente a experiência do usuário e a vida útil
do equipamento.
Prevenção de especificações genéricas: A exigência técnica detalhada evita
que fornecedores apresentem equipamentos com desempenho insuficiente
apenas para se enquadrar no critério mínimo. O aumento da competitividade
não pode comprometer a qualidade e usabilidade dos equipamentos
adquiridos.
2) Decisão sugerida: Indeferir Parcialmente a Impugnação (com Ajuste na Exigência)
a. A impugnação será parcialmente aceita, permitindo telas iguais ou superiores a
10.1”, mas não inferiores. A exigência original será ajustada para garantir maior
disponibilidade de modelos sem comprometer a usabilidade e a padronização.
b. Equipamentos com tela superior a 10.1” (como 10.5” ou 11”) podem ser
aceitos, desde que mantenham a resolução mínima exigida e os demais
requisitos técnicos.
3) Decisão sugerida: Indeferir Parcialmente a Impugnação (com Ajuste na Exigência)
a. Sendo a justificativa técnica da exigência garantir que o equipamento funcione
bem no Brasil (Maceió/Alagoas), a impugnação pode ser INDEFERIDA, mas
com ajustes. O ideal seria revisar a lista de bandas e manter apenas as
essenciais: B3 (1800 MHz), B7 (2600 MHz) e B28 (700 MHz) para 4G no
Brasil.
4) Decisão sugerida: Indeferir a Impugnação
a. A alteração proposta reduz a qualidade da câmera traseira de 13 MP para 8 MP,
o que pode impactar diretamente o uso do equipamento em aplicações que
demandam maior definição de imagem. A resolução de 13 MP para a câmera
traseira e 5 MP para a frontal são padrões comuns no mercado, com ampla
disponibilidade de modelos.
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
III – DA ALEGAÇÃO DE PRAZO INEZEQUÍVEL PARA APRESENTAÇÃO DE
AMOSTRAS
Em resposta à impugnação apresentada pela empresa interessada, esclarecemos que a
alegação de que os materiais escolares possuem especificações incomuns de mercado é
infundada. Os materiais em questão são bens comuns e rotineiros de mercado, e, portanto, não
há justificativa para a prorrogação do prazo de entrega das amostras.
Conforme estabelecido no Edital do Pregão Eletrônico nº 32.2025, o prazo de entrega
das amostras permanece inalterado, devendo a empresa interessada se adequar às condições
estabelecidas. Ressaltamos que a empresa deve deter o mínimo necessário para atender às
necessidades dos seus clientes, especialmente considerando as novas relações jurídicas a serem
estabelecidas, com expectativa de utilização de Ata de Registro de Preços, conforme a quantidade
positivada pelos órgãos participantes.
Desse modo, reiteramos que o prazo de apresentação de amostra permanece inalterado,
e a empresa interessada deve se adequar às condições estabelecidas no Edital.
IV – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
A Impugnante alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
No entanto, a impugnante não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
no instrumento convocatório.
Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
positivado no instrumento convocatório
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
Constata-se que, os argumentos da parte impugnante são desconexos, visto que tenda
limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de
mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito
ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
VI - DAS PENALIDADES EM FACE DOS LICITANTES NAS LICITAÇÕES
Atesta-se que a licitação é um procedimento administrativo que tem como objetivo a
eficiência na contratação para atender o interesse público, de sorte que suas normas são pensadas
para viabilizar essas operações de forma justa para os órgãos da Administração Pública, bem
como isonômicas para os fornecedores interessados.
Assim, constata-se que a impugnação é um direito do licitante ou do cidadão que pode
utilizar deste instrumento para apresentar vícios de legalidade, irregularidades ou inconsistências
no edital que possam prejudicar o andamento regular do procedimento licitatório.
Nada obstante, ressalta-se que a utilização deste direito traz responsabilidade para impor
consequências jurídicas a quem viola o ordenamento jurídico, de modo que o impugnante tem o
dever de reunir evidências que comprovem a violação por meio de documentos, testemunhas,
registros ou outro meio que possa demonstrar a veracidade das informações, a fim de que seja
conhecida e sanada pela administração pública.
Nessa linha cognitiva, ficou constado que o impugnante não conseguiu demonstrar a
irregularidade no edital, pois traz elemento na seara da cogitação, da possibilidade, da
subjetividade, de sorte que não conseguiu demonstrar a verossimilhança de fato e fundamento
jurídico, restando uma espécie de retardamento do procedimento licitatório.
Porquanto, o impugnante não pode fabricar situação de ilegalidade sem lastro probatório,
tendo em vista que os Art. 155 e 163 da Lei 14.133.2021 prevê as infrações que os licitantes
podem sofrer, a fim de assegurar a participação e utilização dos instrumentos de acordo com o
princípio da boa-fé objetiva.
Sendo assim, o impugnante deve evitar a fabricação de fato jurídico sem a devida cautela,
podendo responder por eventuais danos que possam causar a administração pública, nos termos
da Lei 14.133.2021.
VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, conhecemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo, após a adequação de data e o horário, data de abertura no dia
28 de fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas,
toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
(Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC) - Data da resposta
27/02/2025 às 08:56:40