Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Positivo Tecnologia

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pedido de Esclarecimentos 2
  • Descrição
    1) No ANEXO I – B - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, GARANTIA E SUPORTE DOS ITENS, nas especificações do COMPUTADOR COMPLETO TIPO III é solicitado em Processador: “Deve possuir no mínimo 08 (oito) núcleos, e no mínimo 16(dezesseis) Threads; Deve possuir memória cache de no mínimo 16 (dezesseis) MB”. Também menciona: “Deve pertencer, no mínimo, à penúltima geração comercializada pelo fabricante do processador;”. Para fabricantes que utilizam processadores Intel para desktops, a família de processadores que atende as exigências de núcleos e threads de última geração é o processador Intel Core i5 de 14ª geração e a penúltima é a 13ª, ambas conhecidas pelo codinome Raptor Lake. Ao consultar o site ARK Intel encontramos outras linhas de processadores para desktops, incluindo a série Intel Core Ultra (série 2) “K” e “KF”:

    https://www.intel.com.br/content/www/br/pt/ark/featurefilter.html?productType=873&0_StatusCodeText1=3,4

    É importante notar que os processadores Intel Core Ultra são considerados produtos distintos em relação aos processadores “Intel Core i5”, especialmente devido à sua arquitetura híbrida diferenciada. Esses processadores, da geração com o codinome "Arrow Lake" e séries "K" e "KF", foram desenvolvidos com foco em alto desempenho para produtos gamers e CPUs de linha entusiasta, apresentando um TDP (Thermal Design Power) base de 125W, não compatíveis com as características dos equipamentos solicitados neste Edital. Sendo assim, para que não haja entendimentos dúbios e, considerando que os processadores Intel Core Ultra (série 2) “K” e “KF” não são compatíveis com as características dos equipamentos solicitados neste Edital, entendemos que as gerações de processadores da família Intel Core i5 que atendem este edital são a 14ª como última geração e a 13ª como penúltima geração, ambas denominadas "Raptor Lake". Nosso entendimento está correto? Caso não esteja correto favor esclarecer.

  • Recebido em
    18/02/2025 às 09:29:51

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A interessada, Positivo Tecnologia, apresentou solicitação de
    esclarecimento/impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por
    meio de pedido enviado via e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente esclarecimento/impugnação é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    (Grifos nossos.)
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE
    ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
    informamos que o referido esclarecimento foi devidamente analisado, tendo sido formulado juízo de convencimento sobre as questões suscitadas, conforme exposto a seguir.
    A exigência de que o processador possua, no mínimo, 08 núcleos e 16 threads,
    pertencendo à penúltima geração comercializada pelo fabricante, visa garantir desempenho
    adequado, longevidade tecnológica e compatibilidade com as demandas operacionais do
    ambiente onde serão utilizados os equipamentos. Tal requisito busca evitar a aquisição de
    processadores obsoletos ou próximos da descontinuidade, assegurando suporte técnico e
    compatibilidade com futuras atualizações de software e hardware.
    Ressaltamos que a exigência de "penúltima geração comercializada" refere-se à geração
    tecnológica do processador, conforme informado pelo site oficial do fabricante (ARK Intel).
    Além disso, a especificação técnica não restringe indevidamente a concorrência, uma vez que
    contempla processadores de diferentes fabricantes, desde que atendam aos requisitos mínimos de
    desempenho e arquitetura, incluindo a pontuação mínima de 17.000 pontos no PassMark CPU
    Mark Dessa forma, mantém-se a exigência técnica conforme estabelecido no edital.
    III – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
    A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
    dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
    ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
    No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
    de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
    irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
    no instrumento convocatório.
    Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
    direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
    e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
    mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
    experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
    com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
    para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
    inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
    presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
    especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
    possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
    positivado no instrumento convocatório.
    Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
    1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
    não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
    limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de
    mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
    dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
    Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
    da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito
    ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
    IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
    entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
    assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
    ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
    fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
    e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
    concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
    Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
    continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    (Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC)

  • Data da resposta
    27/02/2025 às 09:28:07