Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
I3R TECNOLOGIA S/S LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de esclarecimento itens 11 e 13. - Descrição
Referente ao item 11 e 13 do edital, SWITCH 48 PORTAS TIPO II, entendemos que o produto deve ser fornecido com 04 módulos SFP+ de 10Gbps compatíveis inclusos (Tipo de SFP+: 10GBase-SR conector duplo LC; Comprimento de onda: 850nm; Distância máxima de transferência: 300m), do mesmo modelo e mesmo fabricante do switch a ser fornecido, além de compatível com o modelo deste switch. Ou seja, devem ser fornecidos os tais transceivers (SFP+) do mesmo fabricante do switch ofertado, para garantir total compatibilidade entre o equipamento e seus componentes.
Está correto o nosso entendimento? - Recebido em
18/02/2025 às 14:54:30
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada, I3R TECNOLOGIA S/S LTDA, apresentou pedido de esclarecimento em
razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via e-mail
institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
(Grifos nossos.)
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
O edital estabelece especificações detalhadas para um switch gerenciável de 48 portas
Gigabit Ethernet, contemplando funcionalidades avançadas, tais como uplinks SFP+ de 10 Gbps,
suporte a VLANs, empilhamento, gerenciamento SNMP, entre outras características técnicas
essenciais para ambientes corporativos e de data center.
A empresa interessada, em síntese, apresentou questionamentos acerca dos itens 11 e 13
do edital, notadamente no que se refere à compatibilidade dos equipamentos. Contudo, o
questionamento não se fundamenta em uma justificativa técnica robusta que demonstre anecessidade de flexibilização dos requisitos estabelecidos, limitando-se a afirmar que os
transceivers (SFP+) devem ser fornecidos pelo mesmo fabricante do switch.
Todavia, o entendimento da interessada não está correto. O edital não exige que os
transceivers SFP+ sejam exclusivamente do mesmo fabricante do switch, mas sim que sejam
homologados para o equipamento específico, tenham garantia de compatibilidade pelo
fornecedor e que o fabricante do switch não imponha restrições à utilização de módulos de
terceiros. Desde que tais requisitos sejam atendidos, é possível a utilização de transceivers de
diferentes fabricantes.
Cabe destacar que os módulos SFP+ seguem padrões industriais abertos definidos pelo
IEEE e pelo Multi-Source Agreement (MSA), o que viabiliza a interoperabilidade entre
diferentes marcas. Ademais, muitos fabricantes de switches disponibilizam listas de
compatibilidade que incluem SFPs de terceiros devidamente testados e certificados para
funcionamento adequado.
Dessa forma, em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa
interessada, informamos que a questão foi devidamente analisada, sendo formado juízo de
convencimento técnico e jurídico, conforme demonstrado acima.
III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
(Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC) - Data da resposta
27/02/2025 às 09:25:05