Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
MICROSENS
Pedido de Impugnação
- Assunto
impugnação - Descrição
À
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
ESTADO DE ALAGOAS
REF.:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2025
UASG: 926703
MICROSENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 78.126.950/0011-26, com filial em Cariacica/ES, Rod. Gov. Mário Covas, nº 3255 – Sala 06, Bairro Padre Mathias - CEP: 29157-100, por seu representante legal, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fulcro no artigo 164, Lei 14.133/2021, e Item 10 as fls. 21 do edital, bem como demais legislações pertinentes à matéria, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:
1) DOS FATOS:
Inicialmente, pertinente ressaltar que esta Signatária possui mais de 40 (quarenta) anos de história, intensificando a produção industrial de microcomputadores e equipamentos de informática, fortalecendo as atividades no varejo eletrônico, sem deixar de contemplar o fortalecimento das relações com o mercado governamental e corporativo, primando pela excelência dos trabalhos prestados .
Portanto, desde 1984 esta Signatária atua junto ao mercado governamental e, em razão de sua expertise no atendimento aos Órgão Públicos, tem interesse em participar do Pregão Eletrônico nº 32/2025, cujo objetivo é “o Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada no Fornecimento de Equipamentos de Informática II, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
Todavia, observou-se que o presente Edital possui algumas irregularidades e, a fim de esclarecer alguns pontos, impugna-se o presente Edital, conforme passa a expor.
2) DO DIREITO:
A) DO OBJETO IMPOSSÍVEL DECORRENTE DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - ITEM 05 e 15:
Em verificação às especificações técnicas descrita para o ITEM 05 e 15 notou-se, em uma primeira análise, que estes se apresentam como objeto impossível, uma vez que as especificações técnicas estão baseadas em modelos que não atendem integralmente as exigências do edital:
Sendo assim, segue análise abaixo, demonstrando o alegado, considerando que os pontos negativos (-) a seguir demonstram especificações em que os respectivos modelos não conseguem atender e por isso restringem a competitividade:
Item 05
Samsung Galaxy Tab S9 FE (SM-X516B) 128GB 5G
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,4 GHz e 6 núcleos de 2,0 GHz
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Não suporta banda de 6 GHz (Wi-Fi 6E)
- Possui câmera traseira com resolução de 8 MP
Samsung Galaxy Tab S9 FE+ (SM-X616B) 128GB 5G
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,4 GHz e 6 núcleos de 2,0 GHz
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Não suporta banda de 6 GHz (Wi-Fi 6E)
- Possui câmera traseira com resolução de 8 + 8 MP
Samsung Galaxy Tab S9 (SM-X716B) 256 GB 5G
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui entrada para fone de ouvido do tipo P2. Será aceito adaptador para conexão USB-C?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
Multilaser M10 4G T4 Pro
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,0 GHz e 6 núcleos de 1,8 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Não suporta padrão "ax" da conexão Wi-Fi (6e)
Vaio TL10
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,0 GHz e 6 núcleos de 1,8 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Possui câmera traseira com resolução de 8 MP
- Não suporta padrão "ax" da conexão Wi-Fi (6e)
BeLeno Turbo 5G
- Processador possui frequência de operação interna de 8 núcleos de 2,2 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não suporta padrão "ax" da conexão Wi-Fi (6e)
Item 15
Samsung Galaxy Tab A9+ (SM-X216B) 64GB 5G
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,2 GHz e 6 núcleos de 1,8 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Possui câmera traseira com resolução de 8 MP
Samsung Galaxy Tab S6 Lite (SM-P625N) 64 GB 4G
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,4 GHz e 6 núcleos de 2,0 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Possui câmera traseira com resolução de 8 MP
Samsung Galaxy Tab S9 FE (SM-X516B) 128GB 5G
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,4 GHz e 6 núcleos de 2,0 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui entrada para fone de ouvido do tipo P2. Será aceito adaptador para conexão USB-C?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Possui câmera traseira com resolução de 8 MP
Samsung Galaxy Tab S9 FE+ (SM-X616B) 128GB 5G
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,4 GHz e 6 núcleos de 2,0 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui entrada para fone de ouvido do tipo P2. Será aceito adaptador para conexão USB-C?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Possui câmera traseira com resolução de 8 + 8 MP
Samsung Galaxy Tab S9 (SM-X716B) 256 GB 5G
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui entrada para fone de ouvido do tipo P2. Será aceito adaptador para conexão USB-C?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
Multilaser M10 4G T4 Pro
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,0 GHz e 6 núcleos de 1,8 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
Vaio TL10
- Processador possui frequência de operação interna de 2 núcleos de 2,0 GHz e 6 núcleos de 1,8 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
- Não possui tipo de toque G+G 2.5D
- Possui câmera traseira com resolução de 8 MP
BeLeno Turbo 10.1 com Teclado Bluetooh (BLTB101TC)
- Processador possui frequência de operação interna de 2 GHz
- Possui interface USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?
Logo, resta por obvio que as especificações técnicas contidas para o ITEM 05 e 15 do edital estão baseadas em premissas desconformes com a realidade atual, fazendo com que às especificações técnicas não contemplem nenhum produto atualmente disponível no mercado.
Assim sendo, tendo em vista que é impossível que se encontre algum produto que atenda todas as exigências do Edital acerca do ITEM 05 e 15 torna-se, consequentemente, impossível que seja respeitado o princípio constitucional da ampla concorrência e competitividade real, perdendo assim a finalidade da licitação, qual seja, a aquisição de produtos de qualidade.
Assim é a orientação que se colhe pacífica na jurisprudência e em orientações doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação como direito abstrato, assevera que:
"Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idôneo, titular da proposta mais vantajosa” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" – 6ª ed. – São Paulo: Dialética, 1999 – p. 285).
As especificações técnicas são apenas restritivas e não conferem semelhança aos produtos tidos como “bem comum”, já que as grandes marcas do produto licitado não possuem produto compatível com as especificações trazidas no Edital.
Se as especificações são extremamente necessárias, deve-se apresentar, já em resposta aos questionamentos que se apresentam aqui, a análise de viabilidade técnica e econômica que o Órgão deve proceder, em conformidade com a Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
Contudo, nestes casos, ainda, o Órgão tem que justificar a utilização do bem e ainda precisa de justificativa (relatório técnico-econômico-jurídico comprovando essa necessidade), mediante o estudo e análise de viabilidade.
Deste modo, sem a correta especificação dos produtos licitados, as empresas não poderão estudar (1) a viabilidade técnica de atender a demanda, e (2) de propor preços para que efetivamente se tenha a proposta mais vantajosa à Administração, tal como determina a Lei nº 14.133/2021.
Ora, o critério do julgamento da proposta deve ser objetivo, atento às especificações e demais condições do edital. Em face da imprecisão constatada, que eventual edital possa conter, o TCU editou a súmula 177:
"A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão."
As implicações quanto a existência de um objeto impossível, trará limitação na participação de licitantes interessados, acarretando prejuízos à esta Administração Pública uma vez que eventualmente ocorrerá também, violação ao princípio da economicidade. A diminuição do número de concorrentes inevitavelmente ocasionará em substancial elevação do preço dos produtos, causando vultosos prejuízos à própria Administração.
Conforme mencionado alhures, a licitação na modalidade pregão é destinada a produtos de uso normal, não sendo apresentada nenhuma justificativa que pudesse embasar quaisquer restrições à extrema necessidade das especificações que tornam o objeto impossível.
Sendo assim, postula-se pela REGULARIZAÇÃO DO EDITAL, sendo retificadas as especificações restritivas da competição, eis que nenhuma marca conhecida atende ao exigido em Edital para o ITEM 05 e 15.
Na remota hipótese de entendimento diverso, é necessário que esta r. Administração indique ao menos 3 (três) modelos de produtos (dentro do porte requerido no edital), com suas respectivas marcas, que atendam integralmente as especificações para demonstrar que efetivamente a licitação estará revestida de competitividade.
3) DOS PEDIDOS:
Ante o acima exposto, vem à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito e acatamento, a fim de conhecer a Impugnação e julgá-la PROCEDENTE, a fim de que:
a) Sejam retificadas as especificações técnicas contidas no ITEM 05 e 15 do edital, eis que o as especificações técnicas do edital se baseiam em um modelo que não possui no mercado que atenda integralmente as exigências do edital, conforme solicitado alhures;
a.1) Caso não seja este o entendimento, faz-se necessário que esta Administração indique ao menos três modelos com as respectivas marcas que atendam ao presente Edital;
b) Seja respeitado o prazo para resposta desta impugnação; e
c) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos a este respeito.
Nestes termos, requer deferimento.
Cariacica/ES, 18 de fevereiro de 2025
MICROSENS S.A
Jetro Leandro Fick
- Recebido em
18/02/2025 às 15:00:09
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Interessada, a MICROSENS apresentou questionamento e impugnação aos termos do
Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2025, por meio de pedido enviado via e-mail institucional desta
Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo
legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
(Grifos nossos.)
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Em resposta à questionamento/impugnação apresentada pela empresa interessada,
esclarecemos que a alegação de que os equipamentos de informática, especificamente os itens 5
e 15 (tablet), possuem especificações incomuns de mercado é infundada. Os materiais em questão
são bens comuns e rotineiros de mercado.
Nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 32.2025, especialmente no ANEXO I – B:
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, GARANTIA E SUPORTE DOS ITENS, estabelece-se que o
tablet deve possuir interface para micro USB. Nesse sentido, a empresa interessada questionou
se determinados modelos disponíveis no mercado, que possuem interface USB tipo C, poderiam
ser ofertados mediante o fornecimento de adaptadores compatíveis, indagando: “Possui interface
USB tipo C. Será necessário ofertar adaptador?” e “Não possui entrada para fone de ouvido do
tipo P2. Será aceito adaptador para conexão USB-C?”.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer prejuízo à Administração Pública caso os
referidos itens sejam fornecidos com os respectivos adaptadores compatíveis, desde que atendam
integralmente às demais especificações técnicas estabelecidas no edital.
Outrossim, reitera-se que as especificações técnicas estabelecidas no instrumento
convocatório permanecem inalteradas, destacando-se os seguintes aspectos: a) Manutenção do
padrão de qualidade: A exigência de frequência mínima de 2,8 GHz visa assegurar um
desempenho adequado para a finalidade pretendida, sem depender de otimizações ou
configurações específicas. A redução desse requisito para 2,0 GHz, por exemplo, poderia
viabilizar a participação de equipamentos com processadores de entrada, potencialmente
inadequados para a demanda; b) Prevenção da aquisição de equipamentos obsoletos:
Considerando a rápida evolução do mercado tecnológico, processadores abaixo de 2,8 GHz
tendem a se tornar obsoletos com maior celeridade, impactando negativamente a experiência do
usuário e reduzindo a vida útil do equipamento; c) Garantia de desempenho e longevidade:
Processadores com frequência inferior (2,0 GHz, ou menor, por exemplo) podem comprometer
a fluidez do sistema, especialmente em aplicações mais exigentes ou multitarefas. A manutenção
da especificação original visa garantir um desempenho mínimo adequado ao ciclo de vida útil do
equipamento, prevenindo a ocorrência de lentidão prematura; d) Prevenção de especificações
genéricas: A exigência técnica detalhada impede que fornecedores apresentem equipamentos de
desempenho insuficiente apenas para atender ao critério mínimo. A ampliação da competitividade
não pode ocorrer em detrimento da qualidade e da usabilidade dos equipamentos adquiridos.
Em razão do exposto, conclui-se que as especificações dos itens 5 e 15 permanecem em
rigorosa conformidade com os termos do instrumento convocatório, permitindo-se,
exclusivamente, a entrega dos referidos equipamentos acompanhados dos respectivos
adaptadores compatíveis.
IV – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
A Impugnante alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
No entanto, a impugnante não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
no instrumento convocatório.
Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
positivado no instrumento convocatório.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
Constata-se que, os argumentos da parte impugnante são desconexos, visto que tenda
limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de
mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
da impugnante não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito
ou atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia
28 de fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas,
toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC - Data da resposta
27/02/2025 às 11:27:40