Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Print Solucao

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pedido de esclarecimento item 01
  • Descrição
    Questionamento 01
    Referente ao item 01
    Prezados,
    Em relação ao edital em questão, especificamente na cláusula 7.3 que menciona “Deve possuir bateria de no mínimo 4 células e mínimo 54Wh integrada”, trazemos o seguinte esclarecimento.
    Com o avanço tecnológico e o desenvolvimento contínuo das grandes fabricantes, a Dell criou a tecnologia Express Charge Boost™, que tem como objetivo otimizar o tempo de carregamento das baterias de seus dispositivos, como notebooks. Esta tecnologia permite que, durante o processo de recarga, o sistema possa carregar rapidamente a bateria até uma certa porcentagem (geralmente até 35%) em um curto espaço de tempo, o que é especialmente útil quando há uma necessidade de carga rápida, mas com pouco tempo disponível. Após essa carga inicial rápida, o carregamento continua de forma mais gradual até atingir a capacidade total da bateria. Essa solução proporciona maior conveniência ao usuário, garantindo uma recarga eficiente e rápida, sem comprometer a longevidade da bateria.
    Dessa forma, com o avanço na eficiência da recarga, a Dell optou por reduzir o número de células de suas baterias, buscando também maior economia elétrica nos equipamentos corporativos. Assim, todos os equipamentos corporativos Dell são agora acompanhados de baterias com 3 células.
    Entendemos que essa melhoria tecnológica é vantajosa e plenamente capaz de atender às exigências do certame, visto que oferece superioridade em termos de rapidez de recarga e economia energética. Por essa razão, solicitamos que seja aceito o equipamento corporativo Dell com bateria de 3 células e 42 Whr, compatível com a tecnologia Express Charge Boost™.

    Está correto este entendimento?
  • Recebido em
    18/02/2025 às 16:46:03

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
    A interessada, Print Solução, apresentou esclarecimento/impugnação em razão dos termos
    do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via e-mail institucional desta
    Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente esclarecimento/impugnação é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    (Grifos nossos.)
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos
    os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública
    municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE
    ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
    Em resposta ao pedido de questionamento/impugnação apresentado pela empresa
    interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo
    de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
    “Questionamento 03:
    Referente ao item 04
    Prezados, Em relação ao edital, gostaríamos de solicitar a reconsideração da exigência que
    limita a potência máxima da fonte de alimentação para 750W ou 500W, com eficiência mínima de
    90% e certificação 80 Plus Gold ou superior. Nosso equipamento, o Chassi Precision 3680 Tower,
    está equipado com uma fonte de alimentação de 1000W (80 Plus Platinum), que apresenta
    desempenho superior ao solicitado. A certificação 80 Plus Platinum garante uma eficiência de até
    92% a 94% quando a fonte está operando em cargas elevadas, o que resulta em um desempenho
    energético muito superior ao exigido pelo edital. Gostaríamos de destacar que a capacidade de
    1000W da fonte é muito superior, mas apenas minimamente superior à potência solicitada no edital.
    A diferença entre 750W e 1000W não impacta negativamente o desempenho nem a eficiência
    energética do equipamento, já que a fonte de 80 Plus Platinum possui uma eficiência muito mais
    alta (acima de 90%) em qualquer carga. Isso proporciona uma solução mais robusta e confiável,
    sem comprometer a eficiência exigida. A exigência de um limite máximo na potência da fonte de
    alimentação no edital acaba vinculando a proposta a uma configuração única, não permitindo o
    aproveitamento de soluções mais eficientes, como a nossa, que oferecem vantagens tecnológicas
    significativas. A certificação 80 Plus Platinum é uma evolução natural das fontes de alimentação
    80 Plus Gold, trazendo maior eficiência e menor desperdício de energia, o que é benéfico tanto
    para o meio ambiente quanto para a economia de energia em operações de longo prazo Portanto,
    entendemos que será aceita a nossa proposta com fonte de alimentação de 1000W (80 Plus
    Platinum), uma solução superior ao que foi solicitado, mas dentro dos parâmetros de eficiência e
    desempenho exigidos. Está correto nosso entendimento”
    Resposta: Tendo em vista que o que sendo exigido no edital é uma qualidade inferior ao
    informado no questionamento acima, está correto o entendimento sim que pode ser ofertado com
    a potência de 1000W, mas sabendo que manteremos no edital a potência “Alimentação 110V (cento
    e dez volts) e 220V (duzentos e vinte volts), com chaveamento automático, com potência máxima
    de 750W 500W, com eficiência mínima de 90% quando em 100% de carga (80PLUS Gold ou
    Superior)
    “Questionamento 04:
    Referente ao item 04
    Gostaria de apresentar uma análise detalhada sobre o processador Intel® Core™ i5-14500,
    demonstrando como ele atende e até supera as exigências estabelecidas no edital para o processador
    Xeon, com o objetivo de solicitar a consideração e o aceite do nosso processador como alternativa.
    O i5-14500 se destaca imediatamente ao compararmos suas especificações com os requisitos do
    edital. O processador exigido precisa ter no mínimo 6 núcleos físicos e 12 threads, enquanto o i5-
    14500 possui 14 núcleos no total (6 Performance-cores e 8 Efficientcores) e 20 threads, superando
    amplamente as exigências. Além disso, o processador oferece 24 MB de Intel® Smart Cache,
    muito além dos 12 MB solicitados, garantindo maior eficiência no processamento de dados. Em
    relação ao clock básico, o edital exige que o processador tenha uma frequência mínima de 2,60
    GHz. O i5-14500 atende a essa exigência com seus 2,6 GHz de base no Performance-core, e ainda
    oferece um aumento significativo de desempenho ao alcançar até 5 GHz em modo turbo,
    proporcionando uma vantagem considerável quando comparado aos processadores Xeon, que
    geralmente não oferecem essa frequência de pico. Outro ponto importante é o TDP. O edital
    estipula que o TDP máximo seja de 80W, e o i5-14500 se encaixa perfeitamente nesse requisito,
    com um TDP básico de 65W, garantindo maior eficiência energética sem comprometer o
    desempenho. Em termos de desempenho, o i5-14500 também supera a exigência de atingir 19.000
    pontos no PassMark CPU Mark, alcançando uma impressionante pontuação de 31.482 pontos, o
    que demonstra um desempenho significativamente superior. Isso torna o i5-14500 uma opção de
    desempenho excepcional, atendendo amplamente às expectativas do edital. O i5-14500 também
    oferece suporte à memória ECC, uma característica importante para garantir a integridade dos
    dados em ambientes críticos, como exige o edital. Embora o suporte a ECC dependa da
    compatibilidade da placa-mãe e da memória RAM, a capacidade do processador de suportar essa
    tecnologia é um ponto relevante para garantir maior confiabilidade. Além disso, o i5-14500 possui
    suporte completo para virtualização, com tecnologias como Intel VT-x, Intel VT-d, e Intel HyperThreading, que atendem perfeitamente às necessidades de virtualização e ambientes de múltiplas
    máquinas virtuais, como também requerido no edital. Considerando todos esses aspectos, é
    evidente que o Intel® Core™ i5- 14500 não só atende, mas supera as exigências do edital,
    oferecendo um desempenho superior em cada um dos critérios estabelecidos. Por isso, solicitamos
    que o i5-14500 seja aceito como alternativa ao processador Xeon, uma vez que ele oferece uma
    solução mais eficiente e com desempenho superior. Visto que o processador mencionado atende e
    supera todos os critérios almejados pelo edital, ele será aceito por esta comissão. Está correto este
    entendimento ?”
    Resposta: Confirmamos a aceitação do Intel Core i5-14500 caso tenha interesse em oferta-lo para
    o item questionado acima, mas não realizaremos mudança no edital, tendo em vista que o
    informado no edital atende todas as necessidades das secretarias solicitantes.
    “Questionamento 01:
    Referente ao item 01
    Prezados, Em relação ao edital em questão, especificamente na cláusula 7.3 que menciona “Deve
    possuir bateria de no mínimo 4 células e mínimo 54Wh integrada”, trazemos o seguinte
    esclarecimento. Com o avanço tecnológico e o desenvolvimento contínuo das grandes fabricantes,
    a Dell criou a tecnologia Express Charge Boost™, que tem como objetivo otimizar o tempo de
    carregamento das baterias de seus dispositivos, como notebooks. Esta tecnologia permite que,
    durante o processo de recarga, o sistema possa carregar rapidamente a bateria até uma certa
    porcentagem (geralmente até 35%) em um curto espaço de tempo, o que é especialmente útil
    quando há uma necessidade de carga rápida, mas com pouco tempo disponível. Após essa carga
    inicial rápida, o carregamento continua de forma mais gradual até atingir a capacidade total da
    bateria. Essa solução proporciona maior conveniência ao usuário, garantindo uma recarga eficiente
    e rápida, sem comprometer a longevidade da bateria. Dessa forma, com o avanço na eficiência da
    recarga, a Dell optou por reduzir o número de células de suas baterias, buscando também maior
    economia elétrica nos equipamentos corporativos. Assim, todos os equipamentos corporativos Dell
    são agora acompanhados de baterias com 3 células. Entendemos que essa melhoria tecnológica é
    vantajosa e plenamente capaz de atender às exigências do certame, visto que oferece superioridade
    em termos de rapidez de recarga e economia energética. Por essa razão, solicitamos que seja aceito
    o equipamento corporativo Dell com bateria de 3 células e 42 Whr, compatível com a tecnologia
    Express Charge Boost™”
    Resposta: Sim, o entendimento está correto. Entendemos ser permitido baterias de 3
    células, desde que a bateria tenha no mínimo 54Wh, uma vez que a evolução dos designs modernos
    permite alcançar a mesma capacidade com menos células, e essa flexibilização aumenta a
    concorrência sem comprometer o desempenho, entretanto manteremos a descrição original com as
    baterias de 4 células.
    “Questionamento 02:
    Referente ao item 02
    Prezados, Em relação ao edital, solicitamos a reconsideração da exigência de discos
    rígidos padrão SATA III. A tecnologia M.2 NVMe oferece desempenho superior em termos de
    velocidade de leitura e gravação, proporcionando uma solução mais moderna, eficiente e alinhada
    com as necessidades do certame. Os equipamentos Dell Micro foram projetados com slots
    dedicados para M.2 NVMe, garantindo maior performance, confiabilidade e integração otimizada.
    Além disso, com a obsolescência dos discos rígidos SATA III, a utilização do armazenamento M.2
    NVMe é a escolha mais avançada, especialmente em ambientes corporativos. Vale ressaltar que o
    edital prevê a utilização de unidades de disco no padrão SATA ou superior. Dessa forma, ao
    entregar unidades com interface M.2 NVMe, estamos oferecendo uma solução de superioridade
    tecnológica, plenamente compatível com os requisitos de desempenho e inovação exigidos.
    Entendemos que será aceito essa solução superior, está correto este entendimento ?”
    Resposta: Sim, o entendimento está correto. Podem ser aceitas unidades de armazenamento M.2
    NVMe ao invés de disco rígido SATA, desde que respeitada a capacidade de armazenamento
    especificada e os demais requisitos do edital, entretanto manteremos a descrição original para que
    não ocorra restrição a concorrência
    “Questionamento 03:
    Referente ao item 03
    Prezados, Em relação ao edital, gostaríamos de solicitar a reconsideração da exigência que
    limita a potência máxima da fonte de alimentação para 750W ou 500W, com eficiência mínima de
    90% e certificação 80 Plus Gold ou superior. Nosso equipamento, o Chassi Precision 3680 Tower,
    está equipado com uma fonte de alimentação de 1000W (80 Plus Platinum), que apresenta
    desempenho superior ao solicitado. A certificação 80 Plus Platinum garante uma eficiência de até
    92% a 94% quando a fonte está operando em cargas elevadas, o que resulta em um desempenho
    energético muito superior ao exigido pelo edital. Gostaríamos de destacar que a capacidade de
    1000W da fonte é muito superior, mas apenas minimamente superior à potência solicitada no
    edital. A diferença entre 750W e 1000W não impacta negativamente o desempenho nem a
    eficiência energética do equipamento, já que a fonte de 80 Plus Platinum possui uma eficiência
    muito mais alta (acima de 90%) em qualquer carga. Isso proporciona uma solução mais robusta e
    confiável, sem comprometer a eficiência exigida. A exigência de um limite máximo na potência
    da fonte de alimentação no edital acaba vinculando a proposta a uma configuração única, não
    permitindo o aproveitamento de soluções mais eficientes, como a nossa, que oferecem vantagens
    tecnológicas significativas. A certificação 80 Plus Platinum é uma evolução natural das fontes de
    alimentação 80 Plus Gold, trazendo maior eficiência e menor desperdício de energia, o que é
    benéfico tanto para o meio ambiente quanto para a economia de energia em operações de longo
    prazo Portanto, entendemos que será aceita a nossa proposta com fonte de alimentação de 1000W
    (80 Plus Platinum), uma solução superior ao que foi solicitado, mas dentro dos parâmetros de
    eficiência e desempenho exigidos. Está correto nosso entendimento? ”
    Resposta: Confirmamos a aceitação do Intel Core i5-14500 caso tenha interesse em oferta-lo para
    o item questionado acima, mas não realizaremos mudança no edital, tendo em vista que o
    informado no edital atende todas as necessidades das secretarias solicitantes.
    III – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
    A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
    dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
    ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
    No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência de
    fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a irregularidade
    ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo no instrumento
    convocatório.
    Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e 1.11,
    que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para não
    restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
    limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de mercado,
    deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores dos
    produtos fabricados e comercializados no mundo.
    Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações da
    interessada não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou atos
    lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
    - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
    entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim,
    acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
    ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
    fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e
    qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência
    em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo
    que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao
    certame licitatório do mencionado Pregão
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    (Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC)
    Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
    direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas e
    usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
    mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência
    nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu
    produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu
    nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e
    problemas junto à administração pública.
    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
    presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
    especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
    possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto positivado
    no instrumento convocatório.

  • Data da resposta
    27/02/2025 às 11:20:30