Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Print Solucao

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pedido de esclarecimento item 02
  • Descrição
    Questionamento 02
    Referente ao item 02
    Prezados,
    Em relação ao edital, solicitamos a reconsideração da exigência de discos rígidos padrão SATA III. A tecnologia M.2 NVMe oferece desempenho superior em termos de velocidade de leitura e gravação, proporcionando uma solução mais moderna, eficiente e alinhada com as necessidades do certame.

    Os equipamentos Dell Micro foram projetados com slots dedicados para M.2 NVMe, garantindo maior performance, confiabilidade e integração otimizada. Além disso, com a obsolescência dos discos rígidos SATA III, a utilização do armazenamento M.2 NVMe é a escolha mais avançada, especialmente em ambientes corporativos.
    Vale ressaltar que o edital prevê a utilização de unidades de disco no padrão SATA ou superior. Dessa forma, ao entregar unidades com interface M.2 NVMe, estamos oferecendo uma solução de superioridade tecnológica, plenamente compatível com os requisitos de desempenho e inovação exigidos.
    Entendemos que será aceito essa solução superior, está correto este entendimento?
  • Recebido em
    18/02/2025 às 16:49:28

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A interessada, PrintSolução, apresentou esclarecimento em razão dos termos do Edital
    do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo
    legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    (Grifos nossos.)
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
    A exigência da porta serial no equipamento se justifica pela necessidade de compatibilidade
    com determinados dispositivos e periféricos utilizados pela Administração, os quais ainda
    dependem dessa interface para seu funcionamento adequado. Embora reconheçamos que o
    mercado tem adotado amplamente o padrão USB, a existência de uma porta serial física continua
    sendo um requisito técnico fundamental para garantir a interoperabilidade e a continuidade dos
    serviços prestados.
    Dessa forma, esclarecemos que a utilização de adaptadores USB para porta serial não atende
    plenamente às especificações exigidas no edital, pois tais adaptadores podem apresentar
    limitações técnicas, como incompatibilidades de drivers, falhas na comunicação de dados e
    possíveis instabilidades na conexão com os dispositivos legados.
    Assim, mantemos a exigência da porta serial nativa no equipamento especificado no edital,
    visando garantir a adequação técnica e a plena funcionalidade dos equipamentos adquiridos pela
    Administração.
    III - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
    A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
    dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
    ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
    No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
    de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
    irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
    no instrumento convocatório.
    Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
    direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
    e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
    mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
    experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
    com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
    para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
    inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
    presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
    especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
    possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
    positivado no instrumento convocatório.
    e o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
    não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
    limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de
    mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
    dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
    Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
    da interessada não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou
    atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
    IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
    entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
    assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito,
    ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
    fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
    e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
    concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
    Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
    continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão. Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    (Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC)

  • Data da resposta
    27/02/2025 às 11:17:40