Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Print Solucao
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de esclarecimentos do item 04 - Descrição
Questionamento 01
Referente ao item 04
Prezados,
Em relação ao edital, gostaríamos de solicitar a reconsideração da exigência que limita a potência máxima da fonte de alimentação para 750W ou 500W, com eficiência mínima de 90% e certificação 80 Plus Gold ou superior.
Nosso equipamento, o Chassi Precision 3680 Tower, está equipado com uma fonte de alimentação de 1000W (80 Plus Platinum), que apresenta desempenho superior ao solicitado. A certificação 80 Plus Platinum garante uma eficiência de até 92% a 94% quando a fonte está operando em cargas elevadas, o que resulta em um desempenho energético muito superior ao exigido pelo edital.
Gostaríamos de destacar que a capacidade de 1000W da fonte é muito superior, mas apenas minimamente superior à potência solicitada no edital. A diferença entre 750W e 1000W não impacta negativamente o desempenho nem a eficiência energética do equipamento, já que a fonte de 80 Plus Platinum possui uma eficiência muito mais alta (acima de 90%) em qualquer carga. Isso proporciona uma solução mais robusta e confiável, sem comprometer a eficiência exigida.
A exigência de um limite máximo na potência da fonte de alimentação no edital acaba vinculando a proposta a uma configuração única, não permitindo o aproveitamento de soluções mais eficientes, como a nossa, que oferecem vantagens tecnológicas significativas. A certificação 80 Plus Platinum é uma evolução natural das fontes de alimentação 80 Plus Gold, trazendo maior eficiência e menor desperdício de energia, o que é benéfico tanto para o meio ambiente quanto para a economia de energia em operações de longo prazo.
Portanto, entendemos que será aceita a nossa proposta com fonte de alimentação de 1000W (80 Plus Platinum), uma solução superior ao que foi solicitado, mas dentro dos parâmetros de eficiência e desempenho exigidos.
Está correto nosso entendimento?
Questionamento 02
Referente ao item 04
Gostaria de apresentar uma análise detalhada sobre o processador Intel® Core™ i5-14500, demonstrando como ele atende e até supera as exigências estabelecidas no edital para o processador Xeon, com o objetivo de solicitar a consideração e o aceite do nosso processador como alternativa.
O i5-14500 se destaca imediatamente ao compararmos suas especificações com os requisitos do edital. O processador exigido precisa ter no mínimo 6 núcleos físicos e 12 threads, enquanto o i5-14500 possui 14 núcleos no total (6 Performance-cores e 8 Efficient-cores) e 20 threads, superando amplamente as exigências. Além disso, o processador oferece 24 MB de Intel® Smart Cache, muito além dos 12 MB solicitados, garantindo maior eficiência no processamento de dados.
Em relação ao clock básico, o edital exige que o processador tenha uma frequência mínima de 2,60 GHz. O i5-14500 atende a essa exigência com seus 2,6 GHz de base no Performance-core, e ainda oferece um aumento significativo de desempenho ao alcançar até 5 GHz em modo turbo, proporcionando uma vantagem considerável quando comparado aos processadores Xeon, que geralmente não oferecem essa frequência de pico.
Outro ponto importante é o TDP. O edital estipula que o TDP máximo seja de 80W, e o i5-14500 se encaixa perfeitamente nesse requisito, com um TDP básico de 65W, garantindo maior eficiência energética sem comprometer o desempenho.
Em termos de desempenho, o i5-14500 também supera a exigência de atingir 19.000 pontos no PassMark CPU Mark, alcançando uma impressionante pontuação de 31.482 pontos, o que demonstra um desempenho significativamente superior. Isso torna o i5-14500 uma opção de desempenho excepcional, atendendo amplamente às expectativas do edital.
O i5-14500 também oferece suporte à memória ECC, uma característica importante para garantir a integridade dos dados em ambientes críticos, como exige o edital. Embora o suporte a ECC dependa da compatibilidade da placa-mãe e da memória RAM, a capacidade do processador de suportar essa tecnologia é um ponto relevante para garantir maior confiabilidade.
Além disso, o i5-14500 possui suporte completo para virtualização, com tecnologias como Intel VT-x, Intel VT-d, e Intel Hyper-Threading, que atendem perfeitamente às necessidades de virtualização e ambientes de múltiplas máquinas virtuais, como também requerido no edital.
Considerando todos esses aspectos, é evidente que o Intel® Core™ i5-14500 não só atende, mas supera as exigências do edital, oferecendo um desempenho superior em cada um dos critérios estabelecidos. Por isso, solicitamos que o i5-14500 seja aceito como alternativa ao processador Xeon, uma vez que ele oferece uma solução mais eficiente e com desempenho superior.
Visto que o processador mencionado atende e supera todos os critérios almejados pelo edital, ele será aceito por esta comissão. Está correto este entendimento?
- Recebido em
18/02/2025 às 16:51:24
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
A interessada, Print Solução, apresentou esclarecimento/impugnação em razão dos termos
do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, por meio de pedido enviado via e-mail institucional desta
Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente esclarecimento/impugnação é tempestivo, posto que foi
interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
(Grifos nossos.)
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos
os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública
municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de questionamento/impugnação apresentado pela empresa
interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo
de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
“Questionamento 03:
Referente ao item 04
Prezados, Em relação ao edital, gostaríamos de solicitar a reconsideração da exigência que
limita a potência máxima da fonte de alimentação para 750W ou 500W, com eficiência mínima de
90% e certificação 80 Plus Gold ou superior. Nosso equipamento, o Chassi Precision 3680 Tower,
está equipado com uma fonte de alimentação de 1000W (80 Plus Platinum), que apresenta
desempenho superior ao solicitado. A certificação 80 Plus Platinum garante uma eficiência de até
92% a 94% quando a fonte está operando em cargas elevadas, o que resulta em um desempenho
energético muito superior ao exigido pelo edital. Gostaríamos de destacar que a capacidade de
1000W da fonte é muito superior, mas apenas minimamente superior à potência solicitada no edital.
A diferença entre 750W e 1000W não impacta negativamente o desempenho nem a eficiência
energética do equipamento, já que a fonte de 80 Plus Platinum possui uma eficiência muito mais
alta (acima de 90%) em qualquer carga. Isso proporciona uma solução mais robusta e confiável,
sem comprometer a eficiência exigida. A exigência de um limite máximo na potência da fonte de
alimentação no edital acaba vinculando a proposta a uma configuração única, não permitindo o
aproveitamento de soluções mais eficientes, como a nossa, que oferecem vantagens tecnológicas
significativas. A certificação 80 Plus Platinum é uma evolução natural das fontes de alimentação
80 Plus Gold, trazendo maior eficiência e menor desperdício de energia, o que é benéfico tanto
para o meio ambiente quanto para a economia de energia em operações de longo prazo Portanto,
entendemos que será aceita a nossa proposta com fonte de alimentação de 1000W (80 Plus
Platinum), uma solução superior ao que foi solicitado, mas dentro dos parâmetros de eficiência e
desempenho exigidos. Está correto nosso entendimento”
Resposta: Tendo em vista que o que sendo exigido no edital é uma qualidade inferior ao
informado no questionamento acima, está correto o entendimento sim que pode ser ofertado com
a potência de 1000W, mas sabendo que manteremos no edital a potência “Alimentação 110V (cento
e dez volts) e 220V (duzentos e vinte volts), com chaveamento automático, com potência máxima
de 750W 500W, com eficiência mínima de 90% quando em 100% de carga (80PLUS Gold ou
Superior)
“Questionamento 04:
Referente ao item 04
Gostaria de apresentar uma análise detalhada sobre o processador Intel® Core™ i5-14500,
demonstrando como ele atende e até supera as exigências estabelecidas no edital para o processador
Xeon, com o objetivo de solicitar a consideração e o aceite do nosso processador como alternativa.
O i5-14500 se destaca imediatamente ao compararmos suas especificações com os requisitos do
edital. O processador exigido precisa ter no mínimo 6 núcleos físicos e 12 threads, enquanto o i5-
14500 possui 14 núcleos no total (6 Performance-cores e 8 Efficientcores) e 20 threads, superando
amplamente as exigências. Além disso, o processador oferece 24 MB de Intel® Smart Cache,
muito além dos 12 MB solicitados, garantindo maior eficiência no processamento de dados. Em
relação ao clock básico, o edital exige que o processador tenha uma frequência mínima de 2,60
GHz. O i5-14500 atende a essa exigência com seus 2,6 GHz de base no Performance-core, e ainda
oferece um aumento significativo de desempenho ao alcançar até 5 GHz em modo turbo,
proporcionando uma vantagem considerável quando comparado aos processadores Xeon, que
geralmente não oferecem essa frequência de pico. Outro ponto importante é o TDP. O edital
estipula que o TDP máximo seja de 80W, e o i5-14500 se encaixa perfeitamente nesse requisito,
com um TDP básico de 65W, garantindo maior eficiência energética sem comprometer o
desempenho. Em termos de desempenho, o i5-14500 também supera a exigência de atingir 19.000
pontos no PassMark CPU Mark, alcançando uma impressionante pontuação de 31.482 pontos, o
que demonstra um desempenho significativamente superior. Isso torna o i5-14500 uma opção de
desempenho excepcional, atendendo amplamente às expectativas do edital. O i5-14500 também
oferece suporte à memória ECC, uma característica importante para garantir a integridade dos
dados em ambientes críticos, como exige o edital. Embora o suporte a ECC dependa da
compatibilidade da placa-mãe e da memória RAM, a capacidade do processador de suportar essa
tecnologia é um ponto relevante para garantir maior confiabilidade. Além disso, o i5-14500 possui
suporte completo para virtualização, com tecnologias como Intel VT-x, Intel VT-d, e Intel HyperThreading, que atendem perfeitamente às necessidades de virtualização e ambientes de múltiplas
máquinas virtuais, como também requerido no edital. Considerando todos esses aspectos, é
evidente que o Intel® Core™ i5- 14500 não só atende, mas supera as exigências do edital,
oferecendo um desempenho superior em cada um dos critérios estabelecidos. Por isso, solicitamos
que o i5-14500 seja aceito como alternativa ao processador Xeon, uma vez que ele oferece uma
solução mais eficiente e com desempenho superior. Visto que o processador mencionado atende e
supera todos os critérios almejados pelo edital, ele será aceito por esta comissão. Está correto este
entendimento ?”
Resposta: Confirmamos a aceitação do Intel Core i5-14500 caso tenha interesse em oferta-lo para
o item questionado acima, mas não realizaremos mudança no edital, tendo em vista que o
informado no edital atende todas as necessidades das secretarias solicitantes.
“Questionamento 01:
Referente ao item 01
Prezados, Em relação ao edital em questão, especificamente na cláusula 7.3 que menciona “Deve
possuir bateria de no mínimo 4 células e mínimo 54Wh integrada”, trazemos o seguinte
esclarecimento. Com o avanço tecnológico e o desenvolvimento contínuo das grandes fabricantes,
a Dell criou a tecnologia Express Charge Boost™, que tem como objetivo otimizar o tempo de
carregamento das baterias de seus dispositivos, como notebooks. Esta tecnologia permite que,
durante o processo de recarga, o sistema possa carregar rapidamente a bateria até uma certa
porcentagem (geralmente até 35%) em um curto espaço de tempo, o que é especialmente útil
quando há uma necessidade de carga rápida, mas com pouco tempo disponível. Após essa carga
inicial rápida, o carregamento continua de forma mais gradual até atingir a capacidade total da
bateria. Essa solução proporciona maior conveniência ao usuário, garantindo uma recarga eficiente
e rápida, sem comprometer a longevidade da bateria. Dessa forma, com o avanço na eficiência da
recarga, a Dell optou por reduzir o número de células de suas baterias, buscando também maior
economia elétrica nos equipamentos corporativos. Assim, todos os equipamentos corporativos Dell
são agora acompanhados de baterias com 3 células. Entendemos que essa melhoria tecnológica é
vantajosa e plenamente capaz de atender às exigências do certame, visto que oferece superioridade
em termos de rapidez de recarga e economia energética. Por essa razão, solicitamos que seja aceito
o equipamento corporativo Dell com bateria de 3 células e 42 Whr, compatível com a tecnologia
Express Charge Boost™”.
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Entendemos ser permitido baterias de 3
células, desde que a bateria tenha no mínimo 54Wh, uma vez que a evolução dos designs modernos
permite alcançar a mesma capacidade com menos células, e essa flexibilização aumenta a
concorrência sem comprometer o desempenho, entretanto manteremos a descrição original com as
baterias de 4 células.
“Questionamento 02:
Referente ao item 02
Prezados, Em relação ao edital, solicitamos a reconsideração da exigência de discos
rígidos padrão SATA III. A tecnologia M.2 NVMe oferece desempenho superior em termos de
velocidade de leitura e gravação, proporcionando uma solução mais moderna, eficiente e alinhada
com as necessidades do certame. Os equipamentos Dell Micro foram projetados com slots
dedicados para M.2 NVMe, garantindo maior performance, confiabilidade e integração otimizada.
Além disso, com a obsolescência dos discos rígidos SATA III, a utilização do armazenamento M.2
NVMe é a escolha mais avançada, especialmente em ambientes corporativos. Vale ressaltar que o
edital prevê a utilização de unidades de disco no padrão SATA ou superior. Dessa forma, ao
entregar unidades com interface M.2 NVMe, estamos oferecendo uma solução de superioridade
tecnológica, plenamente compatível com os requisitos de desempenho e inovação exigidos.
Entendemos que será aceito essa solução superior, está correto este entendimento ?”
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Podem ser aceitas unidades de armazenamento M.2
NVMe ao invés de disco rígido SATA, desde que respeitada a capacidade de armazenamento
especificada e os demais requisitos do edital, entretanto manteremos a descrição original para que
não ocorra restrição a concorrência.
“Questionamento 03:
Referente ao item 03
Prezados, Em relação ao edital, gostaríamos de solicitar a reconsideração da exigência que
limita a potência máxima da fonte de alimentação para 750W ou 500W, com eficiência mínima de
90% e certificação 80 Plus Gold ou superior. Nosso equipamento, o Chassi Precision 3680 Tower,
está equipado com uma fonte de alimentação de 1000W (80 Plus Platinum), que apresenta
desempenho superior ao solicitado. A certificação 80 Plus Platinum garante uma eficiência de até
92% a 94% quando a fonte está operando em cargas elevadas, o que resulta em um desempenho
energético muito superior ao exigido pelo edital. Gostaríamos de destacar que a capacidade de
1000W da fonte é muito superior, mas apenas minimamente superior à potência solicitada no
edital. A diferença entre 750W e 1000W não impacta negativamente o desempenho nem a
eficiência energética do equipamento, já que a fonte de 80 Plus Platinum possui uma eficiência
muito mais alta (acima de 90%) em qualquer carga. Isso proporciona uma solução mais robusta e
confiável, sem comprometer a eficiência exigida. A exigência de um limite máximo na potência
da fonte de alimentação no edital acaba vinculando a proposta a uma configuração única, não
permitindo o aproveitamento de soluções mais eficientes, como a nossa, que oferecem vantagens
tecnológicas significativas. A certificação 80 Plus Platinum é uma evolução natural das fontes de
alimentação 80 Plus Gold, trazendo maior eficiência e menor desperdício de energia, o que é
benéfico tanto para o meio ambiente quanto para a economia de energia em operações de longo
prazo Portanto, entendemos que será aceita a nossa proposta com fonte de alimentação de 1000W
(80 Plus Platinum), uma solução superior ao que foi solicitado, mas dentro dos parâmetros de
eficiência e desempenho exigidos. Está correto nosso entendimento? ”
Resposta: Confirmamos a aceitação do Intel Core i5-14500 caso tenha interesse em oferta-lo para
o item questionado acima, mas não realizaremos mudança no edital, tendo em vista que o
informado no edital atende todas as necessidades das secretarias solicitantes.
III – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência de
fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a irregularidade
ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo no instrumento
convocatório.
Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas e
usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência
nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu
produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu
nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e
problemas junto à administração pública.
Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto positivado
no instrumento convocatório.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e 1.11,
que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para não
restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:
Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de mercado,
deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores dos
produtos fabricados e comercializados no mundo.
Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações da
interessada não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou atos
lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim,
acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e
qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência
em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo
que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao
certame licitatório do mencionado Pregão
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
(Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC) - Data da resposta
27/02/2025 às 11:13:52