Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Mikael

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pedido de esclarecimento
  • Descrição
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90032/2025
    ITEM 02 – COMPUTADOR COMPLETO TIPO I

    Prezados,

    Questionamento 01
    Verificamos que o edital especifica um processador da linha Intel Core i3 com requisitos técnicos que remetem a modelos descontinuados e fora de linha. Isso se evidencia, por exemplo, pela exigência de "Barramento de no mínimo 8 GT/s", uma nomenclatura que não é mais utilizada nos processadores mais recentes. Além disso, a exigência de "clock básico de no mínimo 2,2 GHz" também indica um vínculo com processadores antigos, o que pode restringir a competitividade do certame.

    Diante disso, questionamos se serão aceitos processadores de uma linha superior, como os da família Intel Core i5, que oferecem um desempenho significativamente maior em relação aos modelos i3 mencionados no edital. Um exemplo é o Intel Core i5-12400T, que se destaca em testes de benchmark como uma opção muito superior. Para referência, apresentamos o seguinte comparativo:

    https://www.cpubenchmark.net/compare/index.php?remove=5831

    Solicitamos, portanto, esclarecimento se será possível ofertar processadores de desempenho superior ao especificado no edital, a exemplo do Intel Core i5-12400T.

    Questionamento 02
    O edital estabelece um "Tempo de resposta de, no máximo, 5ms" para o monitor. No entanto, considerando as especificações técnicas do mercado atual, uma variação mínima desse parâmetro, como a aceitação de monitores com tempo de resposta de até 6ms, não resultaria em perda técnica significativa.

    A diferença entre 5ms e 6ms é praticamente imperceptível para o usuário final e não compromete a experiência de uso do equipamento. Além disso, essa pequena flexibilização ampliaria substancialmente a oferta de modelos no mercado, garantindo maior competitividade e possibilitando uma aquisição mais vantajosa para a Administração.

    Dessa forma, solicitamos esclarecimento se será possível considerar monitores com tempo de resposta de até 6ms, sem prejuízo ao desempenho esperado.

    Aguardamos retorno e agradecemos a atenção.

    Atenciosamente,
  • Recebido em
    18/02/2025 às 23:56:28

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A interessada, Controletech, apresentou a solicitação para esclarecimento em razão dos
    termos do Edital do Pregão Eletrônico 32.2025, apresentou pedido de esclarecimento ao
    instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo
    legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
    termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
    do certame.
    Parágrafo único. A resposta ao esclarecimento ou ao pedido de esclarecimento será
    divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
    último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme demonstrado a seguir.
    A interessada alega, em apertada síntese: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO –
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90032/2025, ITEM 02 – COMPUTADOR COMPLETO TIPO I
    Questionamento 01: “Verificamos que o edital especifica um processador da linha Intel Core i3
    com requisitos técnicos que remetem a modelos descontinuados e fora de linha. Isso se evidencia,
    por exemplo, pela exigência de "Barramento de no mínimo 8 GT/s", uma nomenclatura que não
    é mais utilizada nos processadores mais recentes. Além disso, a exigência de "clock básico de no
    mínimo 2,2 GHz" também indica um vínculo com processadores antigos, o que pode restringir a
    competitividade do certame. Diante disso, questionamos se serão aceitos processadores de uma
    linha superior, como os da família Intel Core i5, que oferecem um desempenho
    significativamente maior em relação aos modelos i3 mencionados no edital. Um exemplo é o
    Intel Core i5-12400T, que se destaca em testes de benchmark como uma opção muito superior.
    Para referência, apresentamos o seguinte comparativo:
    https://www.cpubenchmark.net/compare/index.php? remove=5831 Solicitamos, portanto,
    esclarecimento se será possível ofertar processadores de desempenho superior ao especificado
    no edital, a exemplo do Intel Core i5-12400T.”
    Questionamento 02: “O edital estabelece um "Tempo de resposta de, no máximo, 5ms"
    para o monitor. No entanto, considerando as especificações técnicas do mercado atual, uma
    variação mínima desse parâmetro, como a aceitação de monitores com tempo de resposta de até
    6ms, não resultaria em perda técnica significativa. A diferença entre 5ms e 6ms é praticamente
    imperceptível para o usuário final e não compromete a experiência de uso do equipamento. Além
    disso, essa pequena flexibilização ampliaria substancialmente a oferta de modelos no mercado,
    garantindo maior competitividade e possibilitando uma aquisição mais vantajosa para a
    Administração. Dessa forma, solicitamos esclarecimento se será possível considerar monitores
    com tempo de resposta de até 6ms, sem prejuízo ao desempenho esperado. ”
    1) Sim, o entendimento está correto: Serão aceitos processadores de linha
    superiores, caso ofereçam desempenho melhor, tendo em vista que qualquer proposta se aceita
    variação de 10% para mais, em critério qualitativos ou quantitativos.
    2) Sim, o entendimento está correto: Será possível considerar monitores com
    tempo de resposta de até 6ms, sem prejuízo ao desempenho esperado, tendo em vista os 10% a
    mais de variação em critério qualitativos e quantitativos.
    III – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
    A Interessada alega, de forma infundada, que as especificações incomuns são totalmente
    dispensáveis para a finalidade da aquisição, servindo somente de instrumento de cerceamento a
    ampla competição, e de tácito direcionamento, a uma determinada empresa.
    No entanto, a interessada não traz nenhum lastro probatório para sustentar a ocorrência
    de fato ou ato ilegal para que administração pública possa constatar, de forma técnica, a
    irregularidade ou ilegalidade nos artefatos do procedimento licitatório ora em comento, sobretudo
    no instrumento convocatório.
    Ademais, analisando o descritivo positivado no edital, constata-se que não houve
    direcionamento para nenhuma empresa, posto que as especificações dos produtos são genéricas
    e usuais de mercado, podendo ser ofertada por qualquer fornecedor, de acordo com a pratica de
    mercado, a fim de atender os requisitos mínimos estabelecidos no edital.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a
    experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo
    com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva
    para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários
    inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público,
    presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica,
    especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
    possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto
    positivado no instrumento convocatório.
    Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, nas cláusulas 1.10, e
    1.11, que o produto pode ser ofertado com variação no que tange as especificações técnicas para
    não restringir a participação de nenhum interessado, conforme segue abaixo, ipsis litteris:

    Constata-se que, os argumentos da parte interessada são desconexos, visto que tenda
    limitar a quantidade de fornecedores por meio de cogitação e possibilidade de restrição de
    mercado, deixando de analisar todo o território nacional, bem como a amplitude de fornecedores
    dos produtos fabricados e comercializados no mundo.
    Assim sendo, não há nenhuma irregularidade no edital, consequentemente as alegações
    da interessada não podem prosperar, pois não conseguiu demonstrar a incidência de ato ilícito ou
    atos lesivos à administração pública que pudessem suspender o andamento do certame.
    IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
    entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
    assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
    ESCLARECER, mantendo, após a adequação de data e o horário, a data de abertura no dia 28 de
    fevereiro de 2025, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
    e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
    concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
    Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada
    continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    (Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC)

  • Data da resposta
    27/02/2025 às 09:48:23