Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
MICROSENS
Pedido de Impugnação
- Assunto
NOVA IMPUGNAÇÃO - Descrição
À
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
ESTADO DE ALAGOAS
REF.:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2025
MICROSENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 78.126.950/0011-26, com filial em Cariacica/ES, Rod. Gov. Mário Covas, nº 3255 – Sala 06, Bairro Padre Mathias - CEP: 29157-100, por seu representante legal, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fulcro no artigo 164, Lei 14.133/2021, e Item 10 as fls. 20 do edital, bem como demais legislações pertinentes à matéria, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:
1) DOS FATOS:
Inicialmente, pertinente ressaltar que esta Signatária possui mais de 40 (quarenta) anos de história, intensificando a produção industrial de microcomputadores e equipamentos de informática, fortalecendo as atividades no varejo eletrônico, sem deixar de contemplar o fortalecimento das relações com o mercado governamental e corporativo, primando pela excelência dos trabalhos prestados .
Portanto, desde 1984 esta Signatária atua junto ao mercado governamental e, em razão de sua expertise no atendimento aos Órgão Públicos, tem interesse em participar do Pregão Eletrônico nº 32/2025, cujo objetivo é o “Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada no Fornecimento de Equipamentos de Informática II.
Todavia, observou-se que o presente Edital possui algumas irregularidades e, a fim de esclarecer alguns pontos, esta Signatária enviou pedido de esclarecimentos no dia 28/03/2025 aos quais não foram respondidos até o presente momento. Portanto, para que não ocorra a preclusão do direito, impugna-se o presente Edital, conforme passa a expor.
2) DO DIREITO:
A) DO OBJETO IMPOSSÍVEL DECORRENTE DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
Durante a verificação das especificações técnicas descritas para os Itens 5 e 15, foi observada, em uma análise preliminar, que tais itens apresentam-se como objetos de difícil identificação, pois o Edital contém duas especificações distintas para cada item, sem deixar claro qual descrição corresponde a qual item.
Pois veja-se que para o Item 5 e 15 do objeto desta licitação é solicitado na página 51 e 52, dois tablets, conforme as imagens:
Entretanto, suas especificações se encontram na página 80, sem qualquer identificação a qual item se referem, conforme a imagem:
Assim sendo, tendo em vista que é impossível REALIZAR A ANALISE DE QUAL ESPECIFICAÇÃO ESSA EMPRESA DEVE CONSIDERAR PARA A FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA PARA O ITEM 05 E 15 torna-se, consequentemente, impossível que seja respeitado o princípio constitucional da ampla concorrência e competitividade real, perdendo assim a finalidade da licitação, qual seja, a aquisição de produtos de qualidade.
Assim é a orientação que se colhe pacífica na jurisprudência e em orientações doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação como direito abstrato, assevera que:
"Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idôneo, titular da proposta mais vantajosa” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" – 6ª ed. – São Paulo: Dialética, 1999 – p. 285).
Deste modo, sem a correta especificação dos produtos licitados, as empresas não poderão estudar (1) a viabilidade técnica de atender a demanda, e (2) de propor preços para que efetivamente se tenha a proposta mais vantajosa à Administração, tal como determina a Lei nº 14.133/2021.
Ora, o critério do julgamento da proposta deve ser objetivo, atento às especificações e demais condições do edital. Em face da imprecisão constatada, que eventual edital possa conter, o TCU editou a súmula 177:
"A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão."
As implicações quanto a existência de um objeto impossível, trará limitação na participação de licitantes interessados, acarretando prejuízos à esta Administração Pública uma vez que eventualmente ocorrerá também, violação ao princípio da economicidade. A diminuição do número de concorrentes inevitavelmente ocasionará em substancial elevação do preço dos produtos, causando vultosos prejuízos à própria Administração.
Sendo assim, postula-se pela REGULARIZAÇÃO DO EDITAL, sendo retificadas as especificações restritivas da competição, eis que nenhuma marca conhecida atende ao exigido em Edital para o item 05 e 15.
Na remota hipótese de entendimento diverso, é necessário que esta r. Administração indique ao menos 3 (três) modelos de produtos (dentro do porte requerido no edital), com suas respectivas marcas, que atendam integralmente as especificações para demonstrar que efetivamente a licitação estará revestida de competitividade.
B) DOS ESCLARECIMENTOS ENVIADOS TEMPESTIVAMENTE:
A fim de facilitar a Vossa análise, colacionam-se abaixo os 1 (um) questionamentos enviados no dia 28/03/2025, que deverão ser devidamente respondidos por esta r. Administração Pública:
De acordo com o Item 10 do Edital, vimos pela presente, respeitosamente, solicitar o seguinte esclarecimento sobre a licitação acima:
1. Para o Item 5 e 15 do objeto desta licitação é solicitado na página 51 e 52, dois tablets, conforme as imagens:
Entretanto, suas especificações se encontram na página 80, sem qualquer identificação a qual item se referem, conforme a imagem:
Diante disso, gostaríamos de entender qual descritivo deveríamos considerar para o Item 5 e qual descritivo deveríamos considerar para o Item 15.
2. Em ambos os descritivos é solicitado: “película de proteção de tela,”. Entendemos que a película apenas deverá acompanhar o equipamento, pois a instalação exige a abertura da caixa e consequentemente a perda da garantia do equipamento, além da possibilidade de avarias e furtos. Diante disso entendemos que a película deverá apenas acompanhar o tablet e não será necessário instalação. Nosso entendimento está correto?
3. Em ambos os descritivos é solicitado: “capa protetora de modelo compatível ao seu tamanho, com teclado acoplado com plug via USB ou superior”. Entendemos que serão aceitos capas e teclados separados, com conexão via bluetooth. Nosso entendimento está correto?
4. No primeiro descritivo é solicitado requisitos que não condizem com a grande maioria dos equipamentos atuais do mercado e impossibilita que grandes fabricantes de tablets (como Samsung, Lenovo e outras) participarem. Diante disso, recomendamos que sejam feitas as seguintes alterações:
Solicitado Proposta de alteração Justificativa
com frequência de operação interna mínima de 2,8 GHz; com frequência de operação interna mínima de 2,2 GHz; Adequar as especificações ao porte a grande maioria dos atuais equipamentos do mercado.
mínimo de 6GB DDR de memória interna; mínimo de 4GB DDR de memória interna;
Câmera traseira com resolução mínima de 13,0 MP; Câmera traseira com resolução mínima de 8,0 MP;
Nossas recomendações serão aceitas?
5. No segundo descritivo é solicitado requisitos que não condizem com a grande maioria dos equipamentos atuais do mercado e impossibilita que grandes fabricantes de tablets (como Samsung, Lenovo e outras) participarem. Diante disso, recomendamos que sejam feitas as seguintes alterações:
Solicitado Proposta de alteração Justificativa
com frequência de operação interna mínima de 2,8 GHz; com frequência de operação interna mínima de 2,4 GHz; Adequar as especificações ao porte a grande maioria dos atuais equipamentos do mercado.
e entrada para fone de ouvido; e entrada para fone de ouvido, podendo ser usb-c;
deverá possuir conexão wi-fi 6e 2.4+5G+6G 802.11 a/b/g/n/ac/ax; deverá possuir conexão wi-fi 2.4+5G 802.11 a/b/g/n/ac;
Câmera traseira com resolução mínima de 13,0 MP; Câmera traseira com resolução mínima de 8,0 MP;
Nossas recomendações serão aceitas?
3) DOS PEDIDOS:
Ante o acima exposto, vem à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito e acatamento, a fim de conhecer a Impugnação e julgá-la PROCEDENTE, a fim de que:
a) Sejam retificadas as especificações técnicas contidas no item 05 e 15 do edital, eis que o as especificações técnicas do edital, conforme solicitado alhures;
a.1) Caso não seja este o entendimento, faz-se necessário que esta Administração indique ao menos três modelos com as respectivas marcas que atendam ao presente Edital;
b) Seja respeitado o prazo para resposta desta impugnação; e
c) Sejam respondidos os esclarecimentos elencados acima, sob pena de nulidade;
d) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos a este respeito.
Nestes termos, requer deferimento.
Cariacica/ES, 01 de abril de 2025
MICROSENS S.A
Jetro Leandro Fick
- Recebido em
01/04/2025 às 16:11:55
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento interposto pela pessoa jurídica MICROSENS S.A, em face do edital da Pregão 32/2025.
DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:
“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Submetidos os questionamentos a equipe técnica da ALICC responsável pelo Termo de Referência, responderam como segue:
"Em atendimento à impugnação e conforme os termos da Lei nº 14.133/2021,
esclarecemos que as alterações no descritivo do item “Tablet” foram realizadas para alinhar as
especificações às práticas correntes de mercado, sem prejudicar as funcionalidades essenciais do
produto. Destacamos que:
Processador: A frequência mínima foi ajustada de 2,8 GHz para 2,2 GHz, atendendo à
demanda para uso cotidiano sem onerar custos para a administração pública.
Memória RAM: A alteração de 6GB para 4GB condiz com as configurações comuns em
dispositivos voltados para aplicações básicas e moderadas, utilizados pela administração
publica.
Câmera Traseira: A redução de 13MP para 8MP é compatível com o perfil de uso,
considerando que o foco do produto não é a fotografia avançada.
configurações similares aos os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação
vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado.
IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, com no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, acolhemos a presente solicitação de impugnação por ser tempestiva, para, no mérito,
esclarecer que a pertinência levanta pela Interessada e DAR-LHE PROVIMENTO, pois não é
objetivo da administração acomodar, mas garantir uma ampla concorrência em torno do
atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que
encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame
licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 08 de março de 2025.
Caio Cesar Maia Lins
Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALIC"
- Data da resposta
29/04/2025 às 11:13:55