Pregão Eletrônico Nº 32/2025
Pregão Eletrônico Nº 32/2025
- Objeto
PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II. - Data de abertura
30/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - Descrição
Prezados,
Considerando que o objeto licitado refere-se ao fornecimento de equipamentos de informática com elevado grau de detalhamento técnico, entendemos que a apresentação de catálogos, datasheets ou folders técnicos oficiais dos fabricantes é imprescindível para que a Administração possa verificar, de forma objetiva, a aderência das propostas às especificações exigidas no Termo de Referência.
No entanto, verificamos que o Termo de Referência e demais dispositivos do edital não preveem expressamente a obrigatoriedade de apresentação dessa documentação técnica como parte integrante da proposta.
Diante disso, solicitamos a inclusão expressa da exigência de apresentação de catálogo/datasheet dos itens ofertados no momento da proposta, a fim de garantir a objetividade na análise da conformidade técnica das ofertas, a isonomia entre os licitantes e a segurança jurídica do processo. - Recebido em
02/04/2025 às 15:45:26
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento interposto pela pessoa jurídica INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face do edital da Pregão 32/2025.
DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:
“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Submetidos os questionamentos a equipe técnica da ALICC, responsável pelo Termo de Referência, responderam como segue:
ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada,
informamos que o referido esclarecimento foi devidamente analisado, tendo sido formulado juízo
de convencimento sobre as questões suscitadas, conforme exposto a seguir.
Questionamento: “Prezados, Considerando que o objeto licitado refere-se ao
fornecimento de equipamentos de informática com elevado grau de detalhamento técnico,
entendemos que a apresentação de catálogos, datasheets ou folders técnicos oficiais dos
fabricantes é imprescindível para que a Administração possa verificar, de forma objetiva, a
aderência das propostas às especificações exigidas no Termo de Referência. No entanto,
verificamos que o Termo de Referência e demais dispositivos do edital não preveem
expressamente a obrigatoriedade de apresentação dessa documentação técnica como parte
integrante da proposta. Diante disso, solicitamos a inclusão expressa da exigência de
apresentação de catálogo/datasheet dos itens ofertados no momento da proposta, a fim de garantir
a objetividade na análise da conformidade técnica das ofertas, a isonomia entre os licitantes e a
segurança jurídica do processo”.
Resposta: Acerca do questionamento enviado, apesar de ser possível a inclusão
expressa de tal exigência, não há nada que a obrigue. Quando necessário, em sua maioria, as
especificações técnicas dos produtos são facilmente encontradas em sites da web. Entretanto,
quando não for possível encontrar os catálogos necessários para verificação dos itens quanto à conformidade com as exigências do edital, é facultado ao pregoeiro promover diligências
destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, segundo o item 14.5 do instrumento
convocatório:
“14.5 O Pregoeiro, ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, poderá
promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do
processo, no sentido de ampliar a competição e de melhor alcançar a finalidade
pública pretendida com o presente certame. ”
III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, como no posicionamento levantado e na legislação vigente,
entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e,
assim, acolhemos a presente solicitação de esclarecimento por ser tempestiva, para, no mérito,
ESCLARECER, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e
qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência
em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo
que encaminhamos o presente entendimento ao pregoeiro para que seja dada continuidade ao
certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Gernan Angelo Barros Sousa
Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC - Data da resposta
29/04/2025 às 11:22:46