Pregão Eletrônico Nº 32/2025

Pregão Eletrônico Nº 32/2025

  • Objeto
    PROCESSO: 12500.88971/2024 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
  • Data de abertura
    30/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    PRINT SOLUÇÃO

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 32/2025
    PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2025
    OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA II.
    ILMO(A) SR(A). PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO ÓRGÃO ALICC
    A empresa PRINT SOLUÇÃO EM TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ sob nº 15.549.061/0001-80, com sede na RUA MARANHÃO, Nº 575, SALA 501, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA, ES, 29.101-340, vem, respeitosamente, à presença de V. Sª, nos termos da Lei nº 14.133/2021, impugnar o EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 32/2025, com fundamento nos seguintes fatos e razões jurídicas, solicitando a revisão e retificação de diversos pontos do termo de referência, conforme passamos a expor:
    1. DO OBJETO DA LICITAÇÃO
    O objeto da licitação, conforme o Edital, trata da aquisição de 942 notebooks, 2.337 microcomputadores (tipo 1), 1.600 microcomputadores (tipo 3), 380 microcomputadores (tipo 4), 2.030 tablets, 6 notebooks, 14 microcomputadores (tipo 1), 10 microcomputadores (tipo 3), 2 microcomputadores (tipo 4), 12 tablets, 310 switches (tipo 2), 218 switches (tipo 3), 6 switches (tipo 2), 4 switches (tipo 3), e 339 tablets. O valor total estimado da licitação é significativo, representando milhões de reais dos cofres públicos, o que exige a mais estrita observância dos princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da economicidade, conforme estabelecido pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
    2. DA EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE FABRICANTES E DIRECIONAMENTO DO CERTAME
    A impugnação se fundamenta em uma série de critérios e especificações do edital que, ao que parece, foram elaborados de maneira a desqualificar a Dell, um dos principais fabricantes de equipamentos de informática, em diversos itens do certame.
    a) Exclusão de Dell nos critérios minuciosos:
    Analisando o termo de referência e as especificações dos itens de equipamentos (notebooks, desktops, workstations, entre outros), constatamos que os requisitos técnicos e as exigências detalhadas parecem ter sido criados para favorecer diretamente outros fabricantes, como a Lenovo e Hpe, e excluir a Dell do processo licitatório. A Dell, como líder no mercado de equipamentos de informática, foi repetidamente disposicionada nas exigências do edital, o que configura um desequilíbrio competitivo e violação ao princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 14.133/2021).
    b) A questão da porta serial:
    Outro ponto crítico está relacionado à exigência de porta serial nas workstations, um item obsoleto e amplamente desusado no mercado de informática. Quando questionado sobre a necessidade dessa especificação, o órgão justificou que haveria periféricos a serem utilizados com a porta serial, o que, por si só, não justifica a exigência em equipamentos modernos, cujos periféricos são compatíveis com portas USB. Além disso, a recusa em aceitar adaptadores USB-serial, proposta feita pela nossa empresa, sem justificativa técnica plausível, caracteriza um desequilíbrio e favorecimento indevido a outros concorrentes, especialmente porque todos os demais itens de equipamentos exigidos no edital, tais como notebooks e desktops não exigem tal porta serial, exigem a porta USB, que é a mais utilizada na atualidade.
    Se ainda existem periféricos com portas serial, por que a negativa do uso de adaptador? Vale ressaltar que a compra nessa quantidade dá entendimento para substituir equipamentos obsoletos e modernizar o parque tecnológico, fazendo com que a exigência da porta serial faça ainda menos sentido. Servindo apenas para desfavorecer uma fabricante conceituada do ramo.

    3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA AMPLA CONCORRÊNCIA
    O princípio da isonomia (art. 5º da CF) exige que todos os licitantes tenham as mesmas oportunidades de participar do certame, com base em condições técnicas objetivas, sem direcionamentos ou favorecimentos. No entanto, ao impor exigências desnecessárias e incompatíveis com a realidade do mercado, o órgão público está criando um ambiente onde apenas fabricantes específicos podem atender às exigências, desfavorecendo a Dell, sem justificativa técnica que respalde tais imposições.
    O art. 3º da Lei nº 14.133/2021 reforça que a licitação deve ser conduzida com o objetivo de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, e que a isenção de critérios que dificultem ou impossibilitem a participação de possíveis licitantes é essencial para que a licitação seja válida.

    4. DA POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO
    O direcionamento do certame em favor de um fabricante específico, em prejuízo de outros, não apenas configura fraude à licitação, mas também pode levar à prática de superfaturamento e ao uso indevido de recursos públicos.
    O edital em questão, pelas exigências e especificações claramente dirigidas a um fabricante específico, apresenta fortes indícios de favorecimento e prejudica a competitividade, prejudicando a Administração Pública e violando os princípios da moralidade e da probidade administrativa (art. 37 da CF).
    5. PEDIDOS
    Diante do exposto, requer-se que:
    1. Seja retificado o Edital, com a eliminação de exigências que favoreçam indevidamente qualquer fabricante, em especial a exigência da porta serial e outras especificações direcionadas a equipamentos de determinados fornecedores.
    2. Sejam revistos os critérios que excluem ou desqualificam injustamente a Dell ou qualquer outro fabricante que atenda adequadamente às necessidades do certame, respeitando o princípio da isonomia e da competitividade.
    3. Caso não seja atendida esta impugnação, a empresa PRINT SOLUÇÃO EM TECNOLOGIA se reserva o direito de recorrer judicialmente, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, para garantir o pleno cumprimento da legislação vigente e a justiça no processo licitatório.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Vila Velha (ES), 3 de abril de 2025.

    Atenciosamente,





    Walter Maia Rodrigues Junior
    Diretor Comercial
    Tel: (27) 3063-6663
    E-mail: print@printsolucao.com.br

  • Recebido em
    03/04/2025 às 17:38:56

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