Pregão Eletrônico Nº 42/2025

Pregão Eletrônico Nº 42/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.
  • Data de abertura
    04/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NOVACOOP - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE ALAGOAS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    À Prefeitura Municipal de Maceió/AL Ao Agente de Contratação Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2025 A COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE ALAGOAS - NOVACOOP, inscrita no CNPJ: 31.447.763/0001-09, sediada a Avenida Luiz Calheiros Júnior nº 517, Farol, Maceió, Alagoas, CEP: 57.055-230, e-mail: novacoop.al@gmail.com, através do Sr. Cláudio Cristiano Santos de França, inscrito na CNH 00323195127 Detran/AL e CPF/MF 034.335.814-01, vem, com fulcro no art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supramencionado, que se faz nos seguintes termos. 1. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE Nos termos estabelecidos no item 10.1 do Edital e conforme o art. 164 da Lei 14.133/21, qualquer participante interessado tem o direito de questionar formalmente o atual instrumento convocatório até três dias úteis antes da data marcada para a abertura do processo licitatório. Assim sendo, à luz da disposição legal que amplia a possibilidade de impugnação do edital para qualquer pessoa, verifica-se de maneira clara a legitimidade e o cumprimento dentro do prazo estabelecido para esta impugnação. 2. DOS FATOS QUE MOTIVARAM A PRESENTE IMPUGNAÇÃO A Prefeitura Municipal de Maceió, situada no Estado de Alagoas, tornou público o Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2025, cujo objeto é estabelecer registro de preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar. A sessão pública para este pregão está agendada para o dia 14 de março de 2025. No contexto de dois itens (cláusulas) do Edital em questão, observa-se um potencial contrariedade ao ordenamento jurídico em vigor e aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública e os procedimentos licitatórios. Estes princípios, fundamentais para a eficácia e transparência do processo, incluem, entre outros, a legalidade, a isonomia entre os licitantes e a garantia de aplicação imparcial da legislação pertinente, em condições equitativas para todos os participantes do certame. Dessa forma, merecem destaque os seguintes itens do Edital: 2.6. NÃO PODERÃO DISPUTAR ESTA LICITAÇÃO: [...] 2.6.10. Cooperativas. 6. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO; 6.1. Dentre outros, são requisitos de habilitação compatíveis com as peculiaridades do objeto da licitação: 6.2. Qualificação Técnica; 6.2.4. A habilitação à presente licitação será realizada mediante comprovação de: 6.2.4.1. Cédula de identidade; 6.2.4.2. Registro comercial, no caso de empresa individual; 6.2.4.3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 6.2.4.4. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 6.2.4.5. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 6.2.4.6. Certificado de Registro de Veículo – CRV [...] No presente caso, observa-se que tais determinações estão em clara contravenção ao ordenamento jurídico constitucional e administrativo. Esse cenário se evidencia especialmente quando tais normas restringem a participação democrática das cooperativas em certames nos quais deveriam gozar de pleno direito, conforme estabelecido pela legislação vigente. Além disso, observa-se que o próprio Edital publicado padece de contrariedade em relação aos pontos apresentados. Inicialmente, ele veda a participação de cooperativas em geral. No entanto, logo depois, existe a previsão de participação válida de cooperativas. Vejamos: 3. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 3.3.5. O licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021. 3.3.6. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 3.3.7. No(s) itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa; [...] Posteriormente, ele exige que, para a habilitação, é necessário ter CRV – como demonstrado anteriormente. Contudo, no anexo V, o próprio Edital permite os automóveis “Ônibus e Micro Ônibus” 0KM, o que contraria cabalmente a necessidade de apresentação do CRV logo no início da habilitação. Tais pontos evidenciam que as decisões apresentadas restringem arbitrariamente o próprio processo licitatório, distanciando das diretrizes estabelecidas pelo legislador de ampla participação democrática no processo licitatório. No caso em deslinde, as autoridades não apresentam justificativas plausíveis que sustentem a limitação da participação das cooperativas e a necessidade de apresentação do CRV na habilitação, mesmo se essas empresas cumprem integralmente com todos os demais requisitos estabelecidos no edital de convocação. As autoridades, ao limitarem de forma arbitrária o exercício da participação democrática dos licitantes, infringiram os princípios fundamentais que regem a Administração Pública e os processos licitatórios. Neste caso específico, esses princípios não foram devidamente ponderados, constituindo uma violação direta à legislação vigente. Neste contexto, é crucial ressaltar que a participação democrática no processo licitatório é essencial para fomentar a concorrência, otimizar a alocação de recursos públicos e garantir o melhor custo-benefício. A restrição arbitrária à participação de determinadas entidades, sem justificativas plausíveis, compromete a integridade e a transparência do certame, prejudicando tanto os licitantes quanto a própria Administração Pública. Impende salientar novamente que a falta de uma motivação adequada para restringir a participação da cooperativa com condutor, além de condicionar a apresentação do CRV na habilitação vão de encontro aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Estes princípios, consagrados na Constituição Federal e na Lei de Licitações, têm como objetivo assegurar o cumprimento das normas e a defesa do interesse público. Portanto, é fundamental que as autoridades revisem suas decisões, levando em consideração os fundamentos jurídicos e os valores fundamentais do Direito Administrativo. Garantir a participação ampla e igualitária dos licitantes é essencial para a construção de uma Administração Pública transparente, ética e eficiente. 3. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO 3.1. DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 9º, INCISO I, ALÍNEA A E 16 DA LEI Nº 14.133/21, DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE ADMINISTRATIVA E DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 50, DA LEI 9.784/99) Inicialmente, é oportuno destacar que a Constituição Federal de 1988 estipula, no art. 37, caput, os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, dentre os quais se sobressaem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No contexto dos procedimentos licitatórios, esses princípios desempenham papel fundamental para garantir a lisura, transparência e igualdade de oportunidades entre os participantes. A restrição arbitrária à participação de certas entidades, como a Requerente, em processos licitatórios constitui uma clara violação desses princípios, especialmente da impessoalidade e da isonomia entre os licitantes. O princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública o dever de atuar de forma objetiva, sem favorecimentos ou discriminações injustificadas. Ele visa assegurar que as decisões administrativas sejam baseadas em critérios técnicos e objetivos, evitando assim arbitrariedades e subjetividades. No caso em análise, a exclusão das cooperativas do Pregão Eletrônico, sob a alegação de complexidade do objeto e subordinação jurídica, configura uma discriminação sem fundamentação sólida e adequada. O princípio da isonomia garante que todos os participantes de um certame licitatório sejam tratados de forma equitativa, sem privilégios ou discriminações. A condução da licitação deve assegurar que todas as empresas e entidades, independentemente de sua natureza jurídica, tenham igualdade de oportunidades para concorrer. Contudo, a exclusão deliberada das cooperativas conforme estipulado no edital, representa uma clara violação desse princípio, ao impor uma barreira injustificada à participação de entidades plenamente capazes de cumprir com os requisitos do edital. A discriminação arbitrária contra as cooperativas, especialmente no caso da Requerente que já possui vínculo contratual anterior com a Administração, reforça a transgressão das diretrizes constitucionais estabelecidas. Adicionalmente, a Lei nº 14.133/21, que regula os procedimentos licitatórios no Brasil, estabelece em seu art. 9º vedações explícitas e específicas aos agentes públicos incumbidos de atuar na área de licitações e contratos: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. Nesse contexto, tal disposição visa assegurar a integridade, competitividade e relevância dos processos licitatórios, prevenindo práticas que possam comprometer a isonomia e a eficiência da Administração Pública. A proibição imposta à participação da Requerente, uma cooperativa, no Pregão Eletrônico da Prefeitura Municipal, está em claro conflito com os princípios estabelecidos nesse artigo, exigindo uma análise detalhada e minuciosa. Conforme o inciso I, alínea “a” do referido artigo, é vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustram o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas. No caso em questão, a restrição explícita à participação de cooperativas no certame, baseada em uma interpretação restritiva e generalizada da Súmula 281 do TCU, constitui uma clara violação desse dispositivo legal. A exclusão das cooperativas compromete diretamente a competitividade do processo licitatório ao restringir injustificadamente o número de participantes aptos a concorrer. O ordenamento jurídico visa garantir que todos os potenciais licitantes tenham a oportunidade de participar do certame em igualdade de condições, promovendo um ambiente de concorrência saudável e equitativa. A restrição imposta à Requerente não encontra justificativa em critérios técnicos ou objetivos que demonstrem a incapacidade das cooperativas de atender às exigências do Edital. Além disso, a alínea “c” do mesmo dispositivo veda a inclusão de exigências irrelevantes ou impertinentes para o objeto específico do contrato. No caso em análise, a justificativa de complexidade do objeto e subordinação jurídica para vedar a participação das cooperativas é impertinente, pois não se fundamenta em critérios concretos que demonstrem a pertinência dessa restrição. A inclusão dessa vedação no edital, sem uma justificativa técnica adequada, contraria diretamente o disposto na norma, configurando uma exigência irrelevante e desproporcional ao objeto do contrato. A exclusão arbitrária das cooperativas compromete a confiança dos administrados na imparcialidade e lisura dos procedimentos licitatórios, prejudicando a busca pelo melhor custo-benefício para a Administração Pública. A restrição à participação da Requerente, uma cooperativa, sem motivação adequada, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, ao estabelecer uma discriminação injustificada entre os licitantes. Esta prática compromete a transparência e a equidade do processo licitatório, prejudicando tanto os concorrentes quanto o interesse público. Nesse sentido, essa proibição imposta à Requerente, uma cooperativa devidamente qualificada, confronta diretamente os preceitos estabelecidos na legislação administrativa. A vedação imposta compromete a competitividade do processo licitatório e inclui exigências irrelevantes e impertinentes para o objeto específico do contrato, em contrariedade aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. É fundamental que a Administração Pública reveja suas decisões, garantindo a participação democrática e equitativa de todas as entidades aptas a concorrer, em conformidade com as normas legais e os princípios constitucionais, promovendo uma gestão pública transparente, ética e eficiente. Ademais, é importante destacar que a Lei de Licitações, também em seu art. 16, estabelece condições específicas para a participação de cooperativas em processos licitatórios, A proibição da participação da Requerente, uma cooperativa devidamente habilitada,
    em processos licitatórios, compromete diretamente os preceitos e princípios estabelecidos no
    art. 37, caput, da Constituição Federal, além das diretrizes da legislação administrativa.
    É fundamental que a Administração Pública revise suas decisões, assegurando a
    participação democrática e igualitária de todas as entidades aptas a concorrer, em conformidade
    com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os procedimentos
    licitatórios. A observância desses princípios é crucial para a construção de uma Administração
    Pública transparente, ética e eficiente, comprometida com o interesse público e a justiça
    administrativa.
    Diante da violação da lei e dos princípios aplicáveis à licitação no caso em questão,
    torna-se absolutamente necessária a declaração de nulidade do item 1.5 (p. 20) do Edital
    impugnado.
    3.2. DA CONTRADIÇÃO DE EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE
    VEÍCULO (CRV) PARA HABILITAÇÃO (FL. 28) E PERMISSÃO DE ÔNIBUS E
    MICRO ÔNIBUS 0KM NO ANEXO V (FL. 77) – AFRONTAS AO PRINCÍPIO DA
    AMPLA COMPETITIVIDADE E RAZOABILIDADE
    O Edital sob exame, ao estabelecer como requisito de habilitação a apresentação do
    Certificado de Registro de Veículo (CRV), impõe uma exigência desarrazoada e
    desproporcional, que viola frontalmente os princípios norteadores do procedimento licitatório,
    notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e ampla competitividade,
    todos consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como nos arts. 5º e 6º da
    Lei nº 14.133/2021.
    A imposição desse requisito configura restrição indevida ao caráter competitivo do
    certame, contrariando os fundamentos do regime jurídico das licitações e frustrando o objetivo
    de garantir a melhor proposta para a Administração Pública.
    Ocorre que o próprio Anexo V (fl. 77) do Edital expressamente autoriza a
    participação de veículos enquadrados na categoria “ÔNIBUS e MICRO-ÔNIBUS 0 KM
    - DEFLATOR 100,00%”.
    Tal previsão, ao admitir veículos novos para a execução do objeto licitado,
    evidencia a absoluta inconsistência do requisito de habilitação impugnado, pois, conforme
    é de amplo conhecimento, veículos adquiridos diretamente da montadora ou de
    concessionária não possuem Certificado de Registro de Veículo (CRV) no momento da
    aquisição, uma vez que tal documento somente é emitido após o devido registro e
    emplacamento perante os órgãos de trânsito competentes.
    Diante desse cenário, a exigência editalícia impugnada torna-se manifestamente
    contraditória e irrazoável, na medida em que inviabiliza, de maneira ilegítima, a participação
    de licitantes que pretendam oferecer veículos 0 km, contrariando a própria previsão contida no
    instrumento convocatório.
    O princípio da competitividade, previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 14.133/2021,
    impõe que a Administração Pública elabore regras editalícias que sejam proporcionais e
    adequadas ao objeto do certame, de modo a evitar restrições indevidas ao universo de possíveis
    licitantes.
    Assim, qualquer exigência que limite a participação de interessados deve estar
    devidamente justificada e possuir embasamento técnico-jurídico plausível, o que inexiste na
    hipótese vertente.
    Ao condicionar a habilitação à apresentação do CRV, desconsiderando a realidade
    prática inerente à aquisição de veículos novos, o Edital cria uma barreira artificial que
    restringe indevidamente a competitividade e afronta diretamente os princípios e normas
    que regem as contratações públicas, em especial os artigos 14 e 17 da Lei nº 14.133/2021.
    Ademais, a exigência impugnada revela-se também manifestamente desproporcional e
    incompatível com o princípio da razoabilidade.
    Não há qualquer justificativa técnica que legitime a exigência da apresentação do
    CRV na fase de habilitação, uma vez que a regularização documental dos veículos junto
    aos órgãos de trânsito é procedimento naturalmente realizado após a celebração do
    contrato, e não como condição prévia para a participação no certame.
    O referido requisito poderia, quando muito, ser exigido como condição para o
    início da prestação do serviço, mas jamais como critério eliminatório em fase antecedente,
    sob pena de comprometer a isonomia e afastar potenciais concorrentes sem qualquer
    fundamentação plausível.
    A Administração Pública, ao conduzir seus processos licitatórios, deve sempre buscar o
    atendimento ao interesse público de maneira eficiente e transparente, garantindo condições
    equitativas a todos os participantes, o que, indubitavelmente, não ocorre no presente caso.
    Diante do exposto, resta evidente que a exigência da apresentação do CRV como
    requisito de habilitação padece de ilegalidade e deve ser prontamente suprimida do Edital, sob
    pena de comprometer a lisura e a ampla concorrência do certame, além de contrariar
    frontalmente os princípios fundamentais que regem a atividade administrativa.
    4. DOS PEDIDOS
    Diante de toda a argumentação apresentada nesta impugnação, é imperativo destacar
    que a exclusão deliberada de cooperativas aptas a participar do procedimento licitatório
    confronta diretamente as diretrizes constitucionais e administrativas vigentes. Além disso, a
    exigência de apresentação do Certificado de Registro de Veículo como requisito para a
    habilitação afronta diretamente a competitividade e a concorrência, demonstrando uma evidente
    barreira significativa no processo licitatório em questão.
    Essas falhas administrativas podem potencialmente gerar incertezas no momento da
    contratação e acarretar responsabilidades para a Administração, seja pela ausência de motivação
    da negativa do direito de licitar, seja quanto aos aspectos práticos-jurídicos na habilitação para
    o processo.
    Assim, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, isonomia e
    transparência que regem os certames públicos, solicita-se respeitosamente:
    a. O deferimento da participação no certame do Requerente, haja vista que
    cumpre todos os requisitos que se amoldam nas legislações correlatas;
    b. A imediata suspensão do processo licitatório para que os itens mencionados
    sejam devidamente revisados.
    Tais medidas visam não apenas assegurar a lisura do procedimento, mas também
    garantir que todos os requisitos legais e técnicos sejam integralmente observados, evitando
    potenciais contestações futuras e mantendo a integridade do processo licitatório em
    conformidade com a legislação vigente.
    Nesses termos, pede deferimento.
    Maceió/AL, 10 de março de 2025.
    CLAUDIO CRISTIANO SANTOS DE FRANÇA
    PRESIDENTE DA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    DE TRANSPORTE DO ESTADO DE ALAGOAS - NOVACOOP
  • Recebido em
    10/03/2025 às 19:04:49

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
    Trata-se de resposta à impugnação interposto pela pessoa jurídica
    COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    DE TRANSPORTE DO ESTADO DE ALAGOAS - NOVACOOP, em face do edital da Pregão eletrônico nº 42/2025.
    DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente impugnação é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital
    de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para
    solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar
    o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
    certame.”
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo
    aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos
    princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se
    submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente
    as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento
    jurídico pátrio.
    A impugnação foi submetida aos técnicos da SEMED que responderam como segue:

    A impugnação questiona as previsões contidas no Edital, especificamente no item
    2.6.10, no que se refere à vedação à participação de sociedades cooperativas em certame
    licitatório que objetiva a contratação de serviços de mão-de-obra terceirizada, no presente caso,
    o serviço de transporte escolar (motoristas e monitores), bem como o item 6.2.4.6, acerca da
    exigência do Certificado de Registro de Veículo – CRV como requisito de habilitação.
    Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento exarado por meio do
    Parecer SEI n. 12975/2022/ME, a inadmissibilidade da contratação de empresas cooperativas
    prestadoras de serviços de mão-de-obra, justifica-se pelo fato de que isso implicaria em
    posterior risco de reconhecimento de vínculo trabalhista dos “cooperados”, responsabilizando
    a Administração Pública nos termos da Súmula n. 331 do TST. Isso acontece, pois, são serviços
    que demandam relação de subordinação, especialmente por serem contínuos, ou seja, não
    eventuais, e com aproveitamento dos trabalhadores nos mesmos postos de trabalho, o que acaba
    conferindo pessoalidade ao serviço prestado.
    Importante destacar que o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da
    União firmaram o Termo de Conciliação (ACP n. 01082-2002-020-10-00-0), no qual restou
    pactuado que a União deveria se abster de celebrar contratos administrativos com
    cooperativas de trabalho nas hipóteses em que a execução dos serviços demandem
    subordinação dos trabalhadores em relação à pessoa jurídica contratada pela
    Administração. O respectivo Termo prevê o seguinte:
    Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por
    meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados
    às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza,
    demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao
    tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento
    essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo
    eles:
    (...)
    o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo
    próprio órgão licitante;
    Ainda, vejamos a regulamentação estabelecida no art. 10 da Instrução Normativa n°
    05/2017:
    Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer
    quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
    I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de
    modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os
    cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
    Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em análise da matéria, posicionou-se no
    seguinte sentido:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
    CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE
    VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE
    SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
    STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno
    aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão
    publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de
    Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato e Organização das
    Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre - OCB/AC, contra ato praticado
    pela Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
    a qual incluiu, em edital de licitação, cláusula que restringe a participação
    das sociedades cooperativas. O Tribunal a quo denegou a segurança,
    concluindo que, "é lícito restringir a participação de Cooperativas em
    licitações da Administração Pública quando a necessidade da contratação
    demandar de mão-de-obra em caráter de subordinação jurídica",
    consignando, ainda, que, no caso, "como se trata de contratação de mãode-obra que, pela natureza do seu labor pressupõe a incidência de
    subordinação, não poderia combinar, de forma legal, com o tipo de serviço
    que as Cooperativas podem oferecer, tudo isto por motivo de vedação legal
    contida na recente Lei nº 12.690/2012". III. De fato, "a Corte Especial
    pacificou entendimento segundo o qual é inadmissível a participação de
    cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra
    quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação,
    ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente
    cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas
    obrigações" (STJ, REsp 1.204.186/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
    SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). No mesmo sentido: STJ, RMS
    25.097/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
    TURMA, DJe de 12/12/2011; REsp 1.185.638/RS, Rel. Ministro MAURO
    CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2010; AgRg no
    REsp 960.503/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009; AgRg no REsp 947.300/RS, Rel. Ministro
    HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008. IV.
    Agravo interno improvido.
    Ademais, importante frisar o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas
    da União - ACÓRDÃO 1789/2012 - PLENÁRIO -, que foi convertido na Súmula n. 281, de
    que é vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço
    ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de
    subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e
    habitualidade.
    Diante do exposto, tem-se que não há impedimento absoluto à participação das
    cooperativas em procedimentos de licitação, todavia, a contratação dessas entidades pela
    Administração Pública deve subordinar-se aos comandos normativos acima apresentados,
    e os serviços licitados devem ser prestados com absoluta autonomia dos cooperados, sem
    que haja relação de subordinação entre os associados e o tomador de serviços, o que não
    corresponde ao caso do objeto licitado no Pregão Eletrônico n. 42/2025.
    Noutro giro, quanto a impugnação acerca da exigência do Certificado de Registro do
    Veículo – CRV como documento de habilitação, insta frisar que na fase de habilitação de uma
    licitação, o foco principal é verificar a qualificação do licitante, ou seja, se a empresa possui as
    condições para cumprir o objeto da licitação, como a regularidade fiscal, jurídica técnica e
    econômico-financeira. A exigência de documentos relacionados a veículos, como
    licenciamento ou propriedade, não é algo comum e, em geral, não é exigida nessa fase, salvo
    quando o objeto da licitação for diretamente relacionado a execução do serviço com veículos.
    In casu, trata-se de uma licitação para a contratação de serviços de transporte, locação
    de veículos ou fornecimento de veículos, sendo imprescindível apresentar documentos dos
    veículos, como documentos de propriedade ou licenciamento, pois esses são elementos
    fundamentais para garantir que o licitante realmente possui os recursos para executar o serviço.
    Logo, a exigência dos documentos dos veículos dependerá da natureza do objeto da
    licitação. Se os veículos forem parte essencial do serviço ou fornecimento, como é o caso, a exigência é adequada, de modo que se faz necessária a apresentação desses documentos na fase
    de habilitação.
    Nada mais tendo a expor, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se
    fizerem necessários. VICTOR SOARES BRAGA
    Secretário Municipal de Educação


  • Data da resposta
    13/03/2025 às 08:19:17