Pregão Eletrônico Nº 42/2025

Pregão Eletrônico Nº 42/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.
  • Data de abertura
    04/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CONVICTA SERVICOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO - PEDIDO DE SUPRESSÃO DO ITEM 27.2.4.6
  • Descrição

    À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE MACEIÓ - AL



    Referência: Pregão Eletrônico nº 042/2025



    CONVICTA SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.079.717/0001-48, com sede à Avenida Menino Marcelo, nº 9350, Condomínio Empresarial Humberto Lobo, Sala 918, Serraria, Maceió - AL, CEP: 57.046-000, vem a presente INPUGNAÇÃO que faz pelas razões de fato e direito a seguir expostas:


    I – DOS FATOS

    Trata-se do pregão eletrônico nº 042/2025, processo administrativo sob nº 6500.59370/2023, que tramita sob os termos da Lei 14.133 de 2021.
    O pregão tem como objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive a reponsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar, para atender aos alunos matriculados nas escolas da rede pública de ensino fundamental, educação infantil e EJAI da Prefeitura do Município de Maceió..
    Ocorre que há itens no supramencionado edital que frustram o caráter competitivo do certame, conforme se verá adiante.

    II – DA APRESENTAÇÃO DO CRV COMO REQUISITO HABILITATÓRIO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    O Item 27.2.4.6 estabelece como critério de habilitação a apresentação do CRV dos veículos objetos da licitação, senão, vejamos:


    27.2.4. A habilitação à presente licitação será realizada mediante comprovação de:
    (...)
    27.2.4.6. Certificado de Registro de Veículo – CRV

    Ocorre que, tal item frustra o caráter competitivo do certame, isso porque o quantitativo de veículos é imenso, logo seria impossível parar empresas de menor porte contarem com mais de 80 ônibus, com o nível de modernidade exigido pelo edital, parados na garagem aguardando um contrato. Trata-se de uma demanda contratual e não habilitatória.
    O que se vê é o verdadeiro cerceamento da participação de Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas. Ora, é justamente por meio da competitividade que a Administração Pública pode obter a proposta mais vantajosa.
    Com efeito, o critério também fere o princípio da isonomia, vez que privilegia empresas de grande/médio porte em detrimento de empresas de pequeno porte. Lembremos que ambos os princípios são consagrados no Artigo 5º, da Lei 14.133/2021, senão vejamos:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). o que demonstra (GRIFOS NOSSOS)

    Cabe-nos salientar que a competição pertence à essência mesma dos processos licitatórios, já que quanto mais competitivo, maior a possibilidade de a administração pública obter a melhor proposta. Pode-se dizer, portanto, que disposições que minguam com a competitividade são nulas de pleno direito.
    Perfeitamente elucidado que a previsão editalícia constante no item 27.2.4.6, não possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, deve ser suprimida por esta douta Comissão, afim de resguardar, inclusive, a competitividade e isonomia do certame, o que desde já fica requerido.

    II – DOS PEDIDOS
    Ante o exposto, requer a supressão do item 27.2.4.6 para fins de requisito habilitatório. Não sendo possível a remoção, requer a modificação do item para que torne-se requisito de contratação.

    Nesses termos,
    Pede deferimento.

    Maceió, 11 de março de 2025.

    CONVICTA SERVIÇOS LTDA.







  • Recebido em
    11/03/2025 às 17:37:22

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento interposto pela pessoa jurídica
    CONVICTA SERVIÇOS LTDA, em face do edital da Pregão eletrônico nº 42/2025.
    DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital
    de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para
    solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar
    o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
    certame.”
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo
    aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos
    princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se
    submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente
    as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento
    jurídico pátrio.

    Submetido aos técnicos da SEMED responderam como segue:

    Cumprimentando-a, acusamos o recebimento do e-mail, por meio do qual, a Agência
    de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió/ALICC encaminha a impugnação ao Edital
    do PE n. 42/2025, impulsionada pela CONVICTA SERVIÇOS LTDA.
    A impugnação questiona o item 6.2.4.6, que prevê a exigência da apresentação do CRV
    como requisito habilitatório de qualificação técnica, sob o fundamento de ser uma demanda
    contratual e não habilitatória, e que tal exigência tem o condão de inviabilizar que empresas de
    pequeno porte e microempresas venham a competir.
    Inicialmente, cumpre destacar que, a exigência do Certificado de Registro do Veículo
    – CRV como documento de habilitação, tem como foco principal verificar a qualificação do
    licitante, ou seja, se a empresa possui as condições para cumprir o objeto da licitação, como a
    regularidade fiscal, jurídica, técnica e econômico-financeira. A exigência de documentos
    relacionados a veículos, como licenciamento ou propriedade, não é algo comum e, em geral,
    não é exigida nessa fase, salvo quando o objeto da licitação for diretamente relacionado a
    execução do serviço com veículos.
    In casu, trata-se de uma licitação para a contratação de serviços de transporte, locação
    de veículos ou fornecimento de veículos, sendo imprescindível apresentar documentos dos
    veículos, como documentos de propriedade ou licenciamento, pois esses são elementos
    fundamentais para garantir que o licitante realmente possui os recursos para executar o serviço.
    Logo, a exigência dos documentos dos veículos dependerá da natureza do objeto da
    licitação. Se os veículos forem parte essencial do serviço ou fornecimento, como é o caso, a
    exigência é adequada, de modo que se faz necessária a apresentação desses documentos na fase
    de habilitação.
    Nada mais tendo a expor, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se
    fizerem necessários.
    VICTOR SOARES BRAGA
    Secretário Municipal de Educação

  • Data da resposta
    13/03/2025 às 10:51:55