Pregão Eletrônico Nº 42/2025
Pregão Eletrônico Nº 42/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar. - Data de abertura
04/04/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
ROSICLEIDE SILVA DOS SANTOS
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
Srª. AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA ALICC – AGÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ESTADDO DE ALAGOAS
REFERENTE:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2025 (COMPRASNET Nº 90042/2025)
UASG: 926703
A empresa J E L DE ALBUQUERQUE JÚNIOR LOCAÇÕES – EPP, CNPJ Nº 07.313.053/0001-01, sediada na Rua Cristóvão Colombo,128 – Jaraguá – Maceió/AL – CEP: 57.022-030, fone: (82) 3327-5216, e-mail: jrlocacoesadm@gmail.com, por intermédio de seu representante legal o Senhor José Etelvino Lins de Albuquerque Júnior, brasileiro, casado, empresário, portador do Registro Geral nº 2.268.185 SDS/PE e CPF nº 458.168.594-04, residente e domiciliado na Avenida Cícero Pereira Lacerda, nº 33 – Centro – Sertânia – PE, CEP: 56.600-000, vem, respeitosamente, IMPUGNAR O EDITAL, conforme artigo 164, da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) e Item 10 do Edital, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
I- TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente Impugnação é tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é de 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública.
Data do protocolo da impugnação: 11/03/2025
Data da sessão pública: 14/03/2025
II- FATOS
Trata-se de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, destinada ao Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar, conforme Termo de Referência/Projeto Básico anexado ao Edital.
Da análise minuciosa do instrumento convocatório e anexos, verificou-se a seguinte irregularidade.
6. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
6.1. Dentre outros, são requisitos de habilitação compatíveis com as peculiaridades do objeto da licitação:
6.2. Qualificação Técnica:
(...)
6.2.4. A habilitação à presente licitação será realizada mediante comprovação de:
6.2.4.6. Certificado de Registro de Veículo – CRV
III- DIREITO
A impugnação dos pontos irregulares do Edital e seus anexos está respaldada na legislação vigente e decisões dos tribunais de contas, bem como nos princípios licitatórios, conforme abaixo:
a exigência de documentos que gerem custos desnecessários aos licitantes é vedada em licitações;
A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO, CONFIGURA INDEVIDA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, em seus artigos 62 ao 69, limita e restringe a documentação que poderá ser exigida em edital, e não consta em nenhum desses artigos a exigência de Certificado de Registro de Veículo – CRV, para comprovação da habilitação.
A Lei nº 14.133/2021 moderniza e flexibiliza os critérios de habilitação técnica nas licitações públicas, introduzindo importantes alterações no uso dos atestados de capacidade técnica e demais documentos correlatos. Ainda que a legislação promova um ambiente licitatório mais acessível, é imperioso que as exigências dos editais observem o princípio da proporcionalidade e pertinência, evitando práticas que restrinjam a ampla concorrência. Portanto, o conhecimento aprofundado dessas disposições legais é essencial para assegurar a habilitação dos licitantes e a conformidade com os ditames normativos.
Vejamos o que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, já decidiu sobre a matéria:
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PREGOEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREGÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DO TIPO VAN. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ITEM DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉVIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO REQUISITO DE HABILITAÇÃO, PELA VIA TRANSVERSA, INSERINDO-O COMO CONDICIONANTE PARA A ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO CONSUBSTANCIA ATO FORMAL EM QUE A ADMINISTRAÇÃO ATRIBUI O OBJETO DA LICITAÇÃO AO LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA FASE DE HABILITAÇÃO PREVISTA DE MANEIRA TAXATIVA NA LEI Nº 8.666 /1993. PROIBIÇÃO EXPRESSA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE COMO REQUISITO PARA A FASE DE HABILITAÇÃO. VEDAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 272 / 2012 DO TCU QUE VEDA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE LICITAÇÃO, DE EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO E DE QUESITOS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA PARA CUJO ATENDIMENTO OS LICITANTES TENHAM DE INCORRER EM CUSTOS QUE NÃO SEJAM NECESSÁRIOS ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREVISÃO ILEGAL. REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. TJ-AL - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 7007738220218020051 RIO LARGO
De igual teor decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS PARA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SEM MOTORISTAS E SEM COMBUSTÍVEL . IRREGULARIDADES. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CAMINHÕES UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVAÇÃO À REGRA DO PARCELAMENTO. VEDAÇÃO DO ENVIO DE PROPOSTA PELO CORREIO . OBRIGATORIEDADE DA VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. (...) 5. NA FASE DE HABILITAÇÃO, O QUE INTERESSA PARA A ADMINISTRAÇÃO É O FATO DE QUE A LICITANTE TENHA A DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A UTILIZAÇÃO NA HORA DE EXECUTAR O OBJETO DO CERTAME. A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO, CONFIGURA INDEVIDA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. TAL EXIGÊNCIA DEVE SER REQUISITO, NA REALIDADE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME, SENDO RAZOÁVEL, PORTANTO, QUE A ADMINISTRAÇÃO PREVEJA UM PRAZO, TAMBÉM RAZOÁVEL, PARA QUE O VENCEDOR DO CERTAME PROVIDENCIE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO . DESTA FORMA, O VENCEDOR DO CERTAME QUE, NO PRAZO ESTIPULADO PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO PODERÁ SER CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO. A NÃO REGULARIZAÇÃO DESTA SITUAÇÃO, PORTANTO, ATUARIA COMO FATO IMPEDITIVO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 6. CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTES DA REALIZAÇÃO DO CERTAME, A ELABORAÇÃO DE UMA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS E FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO ESTIMADO, DE FORMA A DEFINIR COM PRECISÃO E CLAREZA O OBJETO A SER LICITADO, ASSIM COMO SUAS QUANTIDADES, SEMPRE QUE POSSÍVEL, CONSIDERANDO O INTERESSE PÚBLICO PERSEGUIDO, ALÉM DE PERMITIR A VERIFICAÇÃO DAS DIMENSÕES DO SERVIÇO ALMEJADO E SUA ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . (TCE-MG - DEN: 1024371, Relator.: CONS. WANDERLEY ÁVILA, Data de Julgamento: 05/10/2017, Data de Publicação: 11/10/2017)
Habilitação técnica – Exigência de propriedade de veículo em nome de licitante – Exigência de equipamentos superiores ao efetivamente utilizados – Erro grosseiro – Irregularidade – TCE/MG.
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCE/MG analisou sobre a exigência irregular de qualificação técnica na contratação de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos. No caso, o edital previu “a exigência de comprovação de propriedade dos caminhões através de DUT/CRV em nome da licitante e de disponibilidade de pelo menos 2 (dois) caminhões, do tipo coletor/compactador e pelo menos 2 (dois) caminhões, apropriados do tipo ROLL ON – OFF”. A unidade técnica apontou que: (a) “quando o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, trata da comprovação da qualificação técnica dos licitantes, verifica-se que ele veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado”; (b) “a obrigatoriedade é apenas com relação a apresentação de declaração formal de sua disponibilidade, de forma a garantir a execução do contrato”; (c) “há possibilidade de exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante de que terá o aparato necessário ao cumprimento do objeto no momento da execução do contrato. Dessa forma, concluiu que a exigência somente de declaração que demonstre que os licitantes estarão de posse dos veículos no momento da assinatura do contrato é regular, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993”. Apontou também que “a exigência de caçamba, como no edital, não é razoável, visto que o que o município produz pode ser atendido com caçambas de menor capacidade existentes no mercado”. O Ministério Público, acompanhando o entendimento da unidade técnica, sustentou que “o edital em análise foi produzido pela comissão permanente de licitação e não houve justificativa mínima para a manutenção da cláusula em questão sobre a capacidade dos caminhões, por isso, deve ser considerada como erro grosseiro a conduta dos membros da CPL, devendo ser responsabilizados com a aplicação de multa”. Da mesma forma, quanto a exigência de disponibilidade de pelo menos dois caminhões do tipo Rollo on Roll Off, o MP entendeu que em “razão da capacidade de operação dos caminhões ultrapassar a necessidade do município trata-se de erro grosseiro”. Diante disso, o relator julgou que “a irregularidade deve ser mantida e aplicou multas individuais de R$ 1.000,00 ao presidente da comissão permanente de licitação e à pregoeira, também membro da comissão”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1031253, Rel. Cons. Durval Ângelo, j. em 05.07.2022.)
O Tribunal de Contas da União também já decidiu sobre a matéria em seu mais recente Acórdão 2432/2024 – PLENÁRIO:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. INABILITAÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA REPRESENTANTE. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE PRÉVIA DE VEÍCULOS COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. CONTRADIÇÕES DIVERSAS ENTRE O TERMO DE REFERÊNCIA E A MINUTA DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA ANULAR A LICITAÇÃO E/OU O CONTRATO DELA DECORRENTE. ARQUIVAMENTO.
(...)
a.1) exigência de apresentação, como requisito de habilitação técnica, de propriedade prévia de um ônibus e uma van, para atender cada organização militar participante do certame (subitem 8.30.2 do Termo de Referência), em violação ao subitem 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e à Súmula-TCU 272.
(...)
Quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como parcialmente procedente, com determinação para a anulação do certame, diante das irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 90010/2024, conduzido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro.
Por fim enuncia a SÚMULA 272 do Tribunal de Contas da União:
A Súmula TCU 272 proíbe a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica em editais de licitação que gerem custos desnecessários
Neste sentido, o Princípio da Legalidade deve ser atentamente observado pela Administração Pública, que não pode praticar qualquer ato ou exercer qualquer atividade, salvo se houver lei expressamente autorizando a prática de ato ou o desempenho de atividade. Assim, a Administração poderá apenas praticar aqueles atos devidamente autorizados por lei.
No procedimento licitatório desenvolve-se atividade vinculada, ou seja, atividade na qual inexiste liberdade, em regra, para a autoridade administrativa responsável pela condução da licitação. A lei define as condições de atuação dos agentes administrativos, estabelecendo a sequência dos atos a serem praticados e impondo soluções excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.
É notório o conhecimento de que o Princípio da Legalidade, corolário máximo da Administração Pública, tem interpretação distinta quando se refere à Administração ou ao Particular. Na atividade administrativa permite-se a atuação do agente público apenas se concedida ou deferida por norma legal, ao passo que ao particular é permitido fazer tudo quanto não estiver proibido pela lei.
Marcos Juruena ao comentar tal princípio esclarece que:
“A licitação deve atender ao Princípio da Legalidade, traçando- se, na lei, o procedimento a ser adotado, as hipóteses de sua obrigatoriedade e dispensa, os direitos dos Licitantes, as modalidades de licitação e os princípios para contratação. Esclareça-se que a legalidade administrativa mencionada no art. 37 da Constituição federal difere daquela numerada no art. 5º da Lei Maior; enquanto este garante ao particular agir sempre que a lei não proíba, aquela impõe à Administração só agir quando a lei assim o permitir.
Nesse contexto, é relevante destacar que o instrumento convocatório deve se abster de incluir cláusulas e exigências desnecessárias à finalidade da contratação, bem como aquelas que frustrem o caráter competitivo do certame.
A exigência imposta pelo Edital em seu item 6.2.4.6. Certificado de Registro de Veículo – CRV - é medida extremamente restritiva à participação de interessados, cuja consequência direta será reduzir a participação de empresas do ramo, que possuem outorga para prestação de todos os serviços licitados.
Por conseguinte, a Requerente perfaz parte legítima para a presente impugnação ao edital e pleitear que dele se afastem as exigências ilegais: seja porque possui interesse direto no certame, enquanto empresa atuando na área do objeto licitado; seja porque enquanto pessoa jurídica, também é titular de direitos para fins de participação e transparência em face da Administração e do controle da regularidade de seus atos.
Desta forma, considerando que a Administração Pública não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir a ampla participação na licitação, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações, não se pode restringir de forma injustificada o ambiente competitivo, mantendo-se apenas às exigências indispensáveis a comprovar que a licitante possui qualificação técnica e econômica para executar o objeto licitado.
IV – DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
declarar-se nulo o item atacado;
determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 1º, do IV, do art. 55, da Lei nº 14.133/2021.
Nesses termos pede e espera deferimento.
Maceió/AL, 20 de agosto de 2024.
_______________________________________________________
J E L DE ALBUQUERQUE JÚNIOR LOCAÇÕES – EPP
CNPJ Nº 07.313.053/0001-01
JOSÉ ETELVINO LINS DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
CPF: 458.168.594-04
REPRESENTANTE LEGAL
- Recebido em
11/03/2025 às 17:56:19
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
Trata-se de resposta a impugnação interposto por ROSICLEIDE SILVA DOS SANTOS, em face do edital da Pregão eletrônico nº 42/2025.
DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:
“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital
de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para
solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar
o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.”
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo
aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos
princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se
submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente
as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento
jurídico pátrio.
Submetemos ao crivo dos técnicos da SEMED que respondeu como segue:
Cumprimentando-a, acusamos o recebimento do e-mail, por meio do qual, a Agência
de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió/ALICC encaminha a impugnação ao Edital
do PE n. 42/2025, impulsionada pela ROSICLEIDE SILVA DOS SANTOS.
A impugnação questiona o item 6.2.4.6 do Edital, que prevê a exigência da apresentação
do CRV como requisito habilitatório de qualificação técnica, sob o fundamento de violar os
princípios da proporcionalidade e pertinência, restringindo a ampla concorrência.
Inicialmente, cumpre destacar que, a exigência do Certificado de Registro do Veículo
– CRV como documento de habilitação, tem como foco principal verificar a qualificação do
licitante, ou seja, se a empresa possui as condições para cumprir o objeto da licitação, como a
regularidade fiscal, jurídica, técnica e econômico-financeira. A exigência de documentos
relacionados a veículos, como licenciamento ou propriedade, não é algo comum e, em geral,
não é exigida nessa fase, salvo quando o objeto da licitação for diretamente relacionado a
execução do serviço com veículos.
In casu, trata-se de uma licitação para a contratação de serviços de transporte, locação
de veículos ou fornecimento de veículos, sendo imprescindível apresentar documentos dos
veículos, como documentos de propriedade ou licenciamento, pois esses são elementos
fundamentais para garantir que o licitante realmente possui os recursos para executar o serviço.
Logo, a exigência dos documentos dos veículos dependerá da natureza do objeto da
licitação. Se os veículos forem parte essencial do serviço ou fornecimento, como é o caso, a
exigência é adequada, de modo que se faz necessária a apresentação desses documentos na fase
de habilitação.
Nada mais tendo a expor, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
VICTOR SOARES BRAGA
Secretário Municipal de Educação - Data da resposta
13/03/2025 às 10:48:08