Pregão Eletrônico Nº 42/2025

Pregão Eletrônico Nº 42/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.
  • Data de abertura
    04/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO PE. 042/2025
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ.


    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2025

    PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6500.59370/2023.

    OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.



    NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.526.090/0001-47, com sede na Rua José Amilcar, n° 133, Loteamento Rosa Maria, Bairro Rosa Elze, São Cristóvão/Sergipe, por conduto de seu representante legal que esta subscreve, vem, ante Vossa Senhoria, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2025, com fundamento no art. 164 da lei 14.333/2021 e no item 10.1 do edital, pelas razões de fato e de direito aduzidas abaixo:


    1. DA TEMPESTIVIDADE

    A Lei de Licitações prevê a possibilidade de qualquer cidadão e dos licitantes impugnar o edital, quando constatada alguma irregularidade. Para o licitante, o prazo para impugnação do edital é de até 3 (três) dias úteis antes da abertura dos envelopes, vejamos o que prevê o art. 41 da Lei 14.133/2021:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    O item 10.1 do edital do presente certame prevê a possibilidade de apresentar impugnação, no prazo de até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data da sessão pública, vejamos:
    10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

    Desta forma é tempestiva a apresentação da presente impugnação.

    2. DAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO OBJETO DO EDITAL PE Nº 042/2025.

    A AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ lançou edital de licitação nº 042/2025 sob a modalidade Pregão Eletrônico , cujo objeto é “contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar”.

    A presente impugnação visa, fundamentalmente, demonstrar as ilegalidades contidas em alguns itens do edital de licitação nº 042/2025.

    Dessa forma, para o fiel cumprimento da lei e dos princípios que regem as licitações e a Administração Pública, passa-se a análise das irregularidades e dos vícios contidos nos documentos identificados, cuja eventual manutenção acarretará prejuízo à Administração Pública e seus administrados.

    3. DAS ILEGALIDADES CONTIDAS NO EDITAL.

    3.1 Da ausência de estipulação para prazo de entrega dos veículos. Necessidade que seja objetivo.

    É cediço que em atenção aos princípios da competitividade e do julgamento objetivo, faz-se necessário que a regras estipuladas no edital da licitação seja objetiva e clara, para que não gere insegurança jurídica e possa violar tais princípios já citados.

    Vejamos os conceitos dos princípios da competitividade e do julgamento objetivo:

    Competitividade: nos certames de licitação, esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.

    Julgamento objetivo: significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da habilitação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.

    Analisando o edital do certame, observa-se ausência de clareza sobre o prazo específico para a apresentação dos veículos para a execução dos serviços, ora contratados, sendo necessário que haja estipulação clara e objetiva.

    Observa-se que o certame exige que os veículos possuam no máximo 10 (dez) anos de uso, sendo que o licitante caso deseje pode apresentar veículos novos 0 km, sendo que a apresentação de tais veículos, observa uma planilha deflator já prevista no edital.

    Ocorre que a ausência de previsão objetiva de apresentação dos veículos cria insegurança jurídica aos licitantes, especialmente em relação ao quantitativo de veículos que supera mais de 200 (duzentos) veículos.

    Caso o prazo previsto seja considerado de 48 horas após a assinatura do contrato, é totalmente insuficiente em razão do quantitativo de veículos a serem mobilizados para atender a demanda do Município de Maceió.

    Salienta-se que o menor lote do Pregão Eletrônico a empresa que sagrar-se vencedora do certamente deverá apresentar cerca de 90 (noventa) veículos para a execução dos serviços, tendo em vista que cada veículo com 5 anos de uso gira em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seria necessário o investimento inicial de R$ 45.000,000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

    Imagine-se que uma empresa se sagre vencedora de mais de um lote do certame, a quantidade de veículos a serem providenciados em tão pouco tempo, torna o prazo inviável, eis que contabilizado da data da assinatura do contrato.

    É nítido que se trata de um vultuoso valor para ser providenciado em tão pouco tempo entre a assinatura do contrato e a entrega dos veículos, o que torna-se insuficiente para a entrega do objeto do contrato.

    Desa forma, é necessário que o edital assegure aos licitantes a segurança jurídica com a previsão de forma clara e objetiva qual o prazo para a entrega dos veículos após a assinatura do instrumento contratual e que este prazo seja razoável ante o quantitativo de veículos a serem contratados, sob pena de violação ao principio da competitividade e do julgamento objetivo.

    3.2 Divergência de informações. Justificativa e Objeto da Contratação. Previsão que afeta a planilha de formação dos preços.

    O Termo de Referência em seu item 2.7 prevê:

    2.7. A empresa contratada deverá garantir que, no mínimo, 50% das vagas destinadas aos alunos transportado em ônibus e micro-ônibus, serão equipadas com assentos elevados e/ou bebê conforto, conforme a necessidade da demanda.

    Pois bem, quando trata-se das especificações técnicas, prevê a necessidade de cadeirinha, vejamos:

    2.7. ÔNIBUS URBANO: Ter capacidade nominal, mínima, de 44 pessoas, para transporte de 42 alunos, mais o monitor e o motorista, providos de acessibilidade e com no mínimo 2 portas, providos de no mínimo 50% da capacidade veicular de assentos elevados, cadeirinhas e bebê conforto, e providos de acessibilidade conforme legislação vigente.

    2.8. MICROÔNIBUS: Ter capacidade máxima 24 (vinte e quatro) pessoas, para transporte de 22 alunos, mais motorista e monitor providos de no mínimo 50% da capacidade veicular de assentos elevados, cadeirinhas e bebê conforto, e providos de acessibilidade conforme legislação vigente.

    Observa-se que quando da especificação técnica dos veículos, o edital incluiu a necessidade também das “cadeirinhas”, sendo que a inclusão deste item altera substancialmente a planilha da formação dos preços, em razão do elevado custo.

    O preço entre um assento varia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), já uma cadeirinha o valor gira em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo nítida que a inclusão deste item altera substancialmente a planilha de formação dos preços.

    O edital deve possuir as exigências de forma clara e objetiva, afim de assegurar aos licitantes o julgamento objetivo, igualdade, bem como garantir a competitividade, visando alcançar o melhor preço e um serviço de qualidade,

    Desta forma, é nítido a necessidade de retificação do edital, para que seja corrigido a dubiedade, e haja exigência ou não do equipamento, afim de que caso seja exigido a “cadeirinha” todos os licitantes incluam na planilha de formação do preço o custo com o equipamento, garantindo assim o respeito aos princípios licitatórios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo.

    4. ESCLARECIMENTOS.

    O edital trás a quilometragem para apenas 1 mês, já no sistema quando do envio da proposta a quilometragem está para 12 meses. Pergunta-se: A contratação de transporte escolar será faturado para 10 ou 12 meses?

    5. DO PEDIDO.

    Ante ao exposto, requer seja recebida e julgada dentro do prazo legal, a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL (a qual é interposta sem o prejuízo da eventual adoção de medidas judiciais), se necessário com a concessão de efeito suspensivo, que lhe é facultada pelo art. 109, §2º, da Lei n 8.666/93, para que sejam acolhidas as fundamentações e reformulado o edital ou anulado o certame.

    Posteriormente, pugna-se pela republicação do edital nos itens destacados acima, com a reabertura dos respectivos prazos, em obediência ao art. 21, §º da Lei 8.666/93.

    Requer a notificação dos demais licitantes para manifestarem-se e terem ciências do conteúdo da presente impugnação.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Aracaju/SE, 01 de abril de 2025.



    NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA
    Representante Legal
    Rafael Azevedo Freitas
  • Recebido em
    01/04/2025 às 16:43:03

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

    Trata-se de resposta à impugnação interposto pela NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA em face do edital da Pregão Eletrônico nº 42/2025.



    DA TEMPESTIVIDADE

    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:

    “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    Submetidos os questionamentos a equipe técnica da SEMED, responsável pelo Termo de Referência, responderam como segue:






    “Cumprimentando-a, vimos pelo presente esclarecer as impugnações apresentadas pela empresa Nossa Senhora da Vitória Transporte Ltda, enviada em 01/04/2025 às 16h43, a qual questiona três pontos do edital do certame, destacando inconsistências que podem comprometer a competitividade e a segurança jurídica dos licitantes.
    O primeiro questionamento se refere à ausência de um prazo claramente definido para a entrega dos veículos, uma vez que a indefinição nesse aspecto gera insegurança jurídica para os licitantes, especialmente considerando que o volume de veículos a ser mobilizado supera 200 unidades. Ademais, caso o prazo estipulado para a apresentação fosse de apenas 48 horas após a assinatura do contrato, a viabilidade do atendimento à demanda estaria comprometida, tendo em vista que a aquisição e a mobilização de um número tão expressivo de veículos demandam um investimento substancial.
    Em resposta à impugnação apresentada, esclarece-se que o edital, conforme estabelecido nos documentos do certame, já define de maneira clara e objetiva as regras referentes ao prazo para apresentação dos veículos, bem como as condições de participação e contratação, garantindo a segurança jurídica dos licitantes e a competitividade do processo.
    Conforme definido nos itens 7.45 a 7.47 do edital, a empresa contratada deverá apresentar os veículos propostos, acompanhados de seus respectivos Certificados de Registro de Veículo (CRV), em estrita observância às especificações constantes no Termo de Referência. O prazo máximo para cumprimento dessa exigência é de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da súmula da assinatura do contrato no Diário Oficial do Município:

    7.45. A CONTRATADA terá que apresentar os veículos propostos e seus respectivos CRV, em conformidade com a especificações contidas no Termo de Referência desse Edital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da sumúla da assinatura do contrato no Diario Oficial do Municipio, passivo de desclassificação do certame licitatório e convocação do segundo colocado e assim sucessivamente. 7.46. A contratada deve iniciar a execução dos serviços em conformidade com a descrições contidas no Termo de Referência desse Edital e após o recebimento da O.S. – Ordem de Serviço para início dos serviços. 7.47. Após a formalização do contrato, deve a empresa vencedora do certame licitatório instalar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório na cidade de Maceió, devidamente estruturado, para atender às demandas do contratante, de maneira a cumprir as obrigações constantes neste Termo de Referência. Tal obrigação é justificada pelas peculiaridades do contrato, que exige contato direto com o corpo administrativo da empresa e as informações imediatas com relação aos documentos vinculados à contratação.

    Ademais, as empresas interessadas têm a possibilidade de participar do certame concorrendo a todos os lotes disponíveis. Contudo, a adjudicação ficará restrita a um único lote por empresa, conforme a ordem de classificação e a vedação expressa no edital, que impede a celebração de múltiplos contratos com o mesmo licitante. Essa restrição tem como objetivo ampliar a competitividade do processo licitatório e garantir a viabilidade operacional da execução contratual, mitigando os riscos associados à mobilização de um volume excessivo de veículos em um curto intervalo de tempo.
    Nesse contexto, a divisão do certame em lotes promove um ambiente de concorrência mais amplo entre as empresas, favorecendo a obtenção de propostas mais vantajosas e economicamente viáveis para a administração pública. Além disso, ao agrupar as rotas por áreas geograficamente próximas, reduz-se significativamente o tempo de deslocamento sem carga útil dos veículos — conhecido como percurso morto —, otimizando a operação logística e minimizando os custos operacionais, o que, consequentemente, garante todas as condições de competitividade no certame.
    Dessa forma, entendemos que o edital já contempla todas as previsões necessárias para garantir a clareza das regras do processo licitatório, a segurança jurídica dos licitantes e a execução eficiente dos serviços contratados. Assim, não há necessidade de ajustes ou retificações no edital, uma vez que os pontos questionados já estão devidamente disciplinados nos documentos que regem o certame.
    Outro ponto abordado é a divergência nas especificações técnicas dos veículos. O Termo de Referência do edital menciona a exigência de assentos elevados e/ou bebê conforto para 50% das vagas, enquanto outra parte do documento acrescenta a necessidade de cadeirinhas, o que impacta diretamente os custos da formação de preços. Essa inconsistência poderia gerar distorções na formulação das propostas e comprometer a equidade do processo licitatório.
    Em observância à impugnação apresentada, é evidente que foi definido de maneira objetiva e suficiente os requisitos mínimos para os assentos dos veículos destinados ao transporte escolar, conforme estabelecido no subitem 2.7 do Termo de Referência.
    De acordo com o referido dispositivo, a empresa contratada deve garantir que, no mínimo, 50% das vagas destinadas aos alunos transportados em ônibus e micro-ônibus sejam equipadas com assentos elevados e/ou bebê conforto. Essa exigência representa o padrão mínimo de adequação que deve ser atendido pelas empresas licitantes, garantindo a segurança e o conforto dos estudantes transportados.
    Assim, dentro do definido nos termos do art. 2.7 do Termo de Referência, deverá a empresa formular a sua proposta financeira para a participação na concorrência do certame. Nesse sentido, os parâmetros mínimos são estabelecidos de forma a garantir a isonomia de todos os concorrentes no processo licitatório. Diante dessas disposições claras e objetivas, não há qualquer dubiedade nas exigências estabelecidas pelo edital, tampouco necessidade de correção ou adequação do seu texto, uma vez que as especificações mínimas exigidas são suficientemente detalhadas para garantir a transparência do certame e a regular execução do contrato.
    Além disso, a empresa também questiona a inconsistência na quilometragem do contrato, considerando que o edital prevê a quilometragem mensal para apenas um mês, enquanto o sistema eletrônico de envio de propostas considera um período de 12 meses. Essa divergência supostamente geraria dúvidas sobre a forma correta de faturamento do serviço, se será calculado para um período de 10 ou 12 meses, o que pode afetar a precificação dos concorrentes.
    Em relação à terceira impugnação apresentada, a contratação do serviço de transporte escolar será faturada com periodicidade de 12 meses, conforme estabelecido na cláusula de "Vigência e Prorrogação" do edital. O prazo de vigência contratual é de 5 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que a Administração avalie a manutenção das condições vantajosas para o interesse público. Caso não sejam verificadas tais vantagens, a Administração poderá promover a renegociação contratual com a empresa contratada ou, alternativamente, rescindir o contrato sem ônus para as partes, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
    Adicionalmente, ressalta-se que o objeto da contratação enquadra-se na categoria de serviço contínuo, cuja essencialidade demanda sua execução de forma ininterrupta, a fim de garantir a regularidade das atividades institucionais da Administração Pública. A prestação ininterrupta desse serviço é indispensável para assegurar a continuidade das atividades educacionais e a integridade do patrimônio público, evitando prejuízos ao funcionamento dos órgãos contratantes.
    Diante do exposto, verifica-se que o edital já disciplina de maneira objetiva e técnica a vigência, a prorrogação e a natureza contínua do serviço, não havendo necessidade de ajustes ou reformulações em seu conteúdo. Sem mais para o momento, renovamos os votos de elevada estima e consideração, ao tempo que nos colocamos à disposição para o que se fizer necessário. (VICTOR SOARES BRAGA Secretário Municipal de Educação).




    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira
    ALICC-PMM
    Maceió 03 de abril de 2025.


  • Data da resposta
    03/04/2025 às 08:13:36