Pregão Eletrônico Nº 41/2025

Pregão Eletrônico Nº 41/2025

  • Objeto
     Aquisição de equipamentos médicos para o PAM Salgadinho
  • Data de abertura
    22/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GE HealthCare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE IMPUGNACAO
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA (O) AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025 - (Comprasnet 90041/2025)
    PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5800.092399/2024

    GE HealthCare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ: 00.029.372/0002-21, estabelecida na Cidade de Campina Verde Contagem, Estado de Minas Gerais, situada na Rua Vereador Joaquim Costa nº 1405, Galpão 07, vêm, respeitosamente, apresentar impugnação ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025 - (Comprasnet 90041/2025) PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5800.092399/2024, fundamentado na Lei nº 14.133/2021, bem como no Item 10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

    Inicialmente, destaca-se que o Artigo 5º da Lei Nº 14.133/2021, conforme destaque abaixo, preconiza a observância estrita dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, julgamento objetivo, competitividade, entre outros, de modo a assegurar a competitividade nos procedimentos licitatórios, a não discriminação entre os licitantes buscando garantir a igualdade de condições a todos os interessados, e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, quanto mais propostas apresentadas, maiores as chances de a Administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica.

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

    Ainda, nos termos do Artigo 9 da mesma Lei Nº 14.133/2021:

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    (...)

    A inclusão de um maior número de empresas qualificadas no certame, conforme preconiza a nova legislação, de maneira que não comprometa a qualidade dos serviços ou produtos a serem adquiridos, amplia a concorrência e favorece a obtenção do melhor preço aliado à qualidade requerida pela Administração. Ainda, os procedimentos licitatórios consistem em instrumento para afastar a arbitrariedade na seleção de propostas e promover uma competição justa entre todos os concorrentes, primando, acima de tudo, pela supremacia do interesse público.

    Diante do exposto, a GE HealthCare solicita a revisão do item impugnado, a fim de alinhá-lo aos preceitos legais da Lei nº 14.133/2021, garantindo a lisura e a equidade no processo licitatório.

    DAS RAZÕES DO ESCLARECIMENTO
    REFERENTE AO ITEM 01 – ULTRASSOM

    1 - Edital menciona: Referente ao descritivo
    Informamos: - O descritivo solicita que o aparelho tenha “no mínimo de 22000 canais digitais de processamento” “Taxa de amostragem (frame rate) de pelo menos 250 fps para imagem 2D. Faixa dinâmica de no mínimo 120dB”. Esses valores de Canais digitais, Frame Rate e faixa dinâmica são baixos para uma máquina que precisará realizar exames cardiológicos. O tecido cardíaco, diferentemente dos demais, está sempre em movimento e a quantidade de canais, atualização de quadros por segundo e faixa dinâmica são essenciais para um bom diagnóstico. Dessa forma, sugerimos que esse valor seja alterado para:
    No mínimo de 900.000 canais digitais de processamento, Taxa de amostragem (frame rate) de pelo menos 1000 fps para imagem 2D. Faixa dinâmica de no mínimo 265dB

    Edital solicita: Método visual e quantitativo incluindo dados como: velocidade, ventrículo, peak e times to peak, valores globais, por segmento e área localizada, Strain Rate pelo método bidimensional.
    Entendemos que quando é requerido "Strain Rate pelo bidmensional" trata-se de uma solicitação para o software de strain bidimensional longitudinal pela técnica de speckle tracking. Gostaríamos de esclarecer desta maneira se serão aceitos equipamentos com Método visual e quantitativo incluindo dados como: velocidade, ventrículo, valores globais, por segmento e área localizada, Strain pelo método bidimensional pela técnica de speckle tracking, sem ferir os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e tão pouco haverá prejuízo para a competitividade dos itens.

    A medida do Strain avalia a taxa de deformação miocárdica e pode ser realizada de duas principais formas, a primeira utilizando o Doppler Tecidual (TDI) – técnica relacionada a velocidade do deslocamento do tecido, apresentando algumas desvantagens, tais como: ângulo dependente, por ser baseado no Doppler, e operador dependente, tornando-o assim limitado e obsoleto frente as novas tecnologias. O Strain Rate que revela a taxa de deformação pode calculado por esse método supracitado (Doppler), com as mesmas desvantagens, sendo limitado quanto a utilização na prática clínica. A fim de eliminar a dependência do ângulo foi desenvolvida a técnica do Strain Bidimensional que é baseada na tecnologia speckle tracking (rastreamento de pontos no modo 2D - bidimensional), sendo atualmente a técnica mais indicada e utilizada, pois possui maior acurácia na avaliação da deformação do músculo cardíaco. Esta tecnologia é amplamente validada na literatura e utilizada de maneira muito satisfatória e suficiente na prática clínica, com alto poder diagnóstico, fornecendo completa avaliação.
    Esta nova técnica, muito mais precisa e utilizada atualmente, possibilita a exibição em padrão bull´s eye de 17 segmentos, com codificação por cores dos valores de tensão sistólica de pico (Peak Systolic Strain – PSS) e por segmentos além da medida do strain (deformação) da parede do miocardio. É possível configurar também o sistema de forma que o usuário possa escolher para exibir os valores segmental e do índice de tensão pós-sistólica (Post Systolic Strain Index - PSI) no Bull's Eye, além dos valores de Strain Global (GS - Global Strain), também chamada de Tensão de Pico Longitudinal Global (GLPS - Global Longitudinal Peak Strain).

    O edital sequer cita a quantidade e aplicação dos transdutores, item essencial para a realização de um exame de ultrassom. Dito isto sugerimos a inclusão das exigências abaixo: Transdutor setorial adulto 2 a 4 MHz com no mínimo 200 elementos, Transdutor setorial pediátrico com faixa de frequência de 4.0 a 6.0 com no mínimo 90 elementos MHz o Transdutor linear que atenda as frequências de 4.0 a 11 MHz com no mínimo 190 elementos o Transdutor transesofágico multiplanar adulto com faixa de frequência de 3 a 6 MHz com no mínimo 64 elementos e protetores de mordida

    2 - Edital menciona: 10.2 O prazo previsto para entrega deverá ser de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento (via e-mail ou correios) ou retirado na sede da Contratante;
    Informamos: Pela análise do edital percebe-se que tal prazo não se mostra factível de cumprimento. Conforme se denota do descritivo técnico do Equipamento, este contém diversas peculiaridades. Por conta disto, as empresas não o fabricam para mantê-los em estoque já que, além de gerar custos, inexistiria a previsibilidade de saída/venda (assim, pouco interessante no aspecto comercial). É bastante difícil que alguma empresa consiga viabilizar a entrega do equipamento e todos os acessórios que o compõem no prazo de 30 dias contados do pedido. Vislumbrando um aspecto prático mais realista, solicitamos a possibilidade de o prazo de entrega do edital ser alterado para 60 (sessenta) dias.
    Questionamos: Tendo em vista o exposto acima podemos participar desta forma?

    3 - Questionamos: Solicitamos esclarecimentos sobre a possibilidade de emitir duas notas fiscais separadas para o faturamento do objeto descrito no Edital de Licitação [Número], sendo uma para o Hardware (Equipamento) e outra para o Software, ambas emitidas pelo mesmo CNPJ.

    A necessidade de emissão de notas fiscais distintas decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, através do Tema de repercussão geral nº590, que determinou que o Software, seja de prateleira ou embarcado, envolve a prestação de serviços e está sujeito ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Já o Equipamento, por se tratar de mercadoria comercializada, é tributado pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

    Sendo assim, considerando a interpretação acerca da forma de comercialização do Software, fica inviável a emissão de uma única nota fiscal, dado que cada tributo é regulamentado por diferentes esferas de governo e possui regras específicas de tributação. Sendo o ISS um imposto municipal aplicado sobre a prestação de serviços e licenciamento de Software e o ICMS é um imposto estadual aplicado sobre a circulação de mercadorias, não é possível emitir uma única nota para ambos, de forma é que impreterível que sejam emitidas notas fiscais separadas para cada operação



    Importante ressaltar que tais alterações, em nada afetarão a qualidade e execução dos exames, do contrário, caso seja a mesma aceita, possibilitará a participação do maior número de participantes, o que, consequentemente aumentará as chances desta r. Administração obter produto com melhor preço e com a qualidade que se faz necessária.

    Diante de todo o exposto, de modo a possibilitar a ampliação do número de licitantes em futuros processos licitatórios e, consequentemente, o alcance da melhor proposta ao Poder Público, requer à esta Ilustre Administração que sejam acatadas as nossas sugestões.

    Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais, aguardando resposta oficial no prazo estipulado em legislação e edital.

    Atenciosamente,

    Sem mais,
    Contagem/ MG, 28 de fevereiro de 2025.






    GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES LTDA
  • Recebido em
    28/02/2025 às 16:44:02

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezados,
    Segue a resposta da equipe técnica ao seu questionamento:

    "À GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOHOSPITALARES LTDA Ref.:
    Resposta à impugnação ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025 - (Comprasnet 90041/2025) - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5800.092399/2024 Em resposta à impugnação apresentada por Vossa Senhoria referente ao edital do processo licitatório supracitado, informamos que a comissão responsável pela condução do certame analisou os pontos questionados e deliberou conforme segue:
    1. Critério de Avaliação: O processo licitatório manterá sua avaliação com base na proposta que apresentar o melhor equipamento, garantindo qualidade e eficiência para sua aplicação no serviço de saúde. Serão considerados não apenas o contexto geral da tecnologia ofertada, mas também os canais digitais de processamento, com avaliação específica do método Strain e suas melhores técnicas.
    2. Prazo de Entrega: Após análise da conjuntura do mercado e das condições de produção dos equipamentos, o prazo para dilatação da entrega poderá ser estendido para até 60 dias, desde que devidamente justificado e comunicado previamente à administração. CLEVERSON NATAN Soluções de Engenharia Clínica SECRETARIA MUNICIPA DE SAÚDE
    3. Emissão de Hardware e Software: Será permitida a emissão de hardware e software de forma separada, desde que isso não comprometa a garantia integral do equipamento e sua total funcionalidade para as finalidades hospitalares previstas no edital. Diante dessas considerações, informamos que o edital será mantido com os ajustes mencionados, visando garantir a transparência, equidade e a melhor escolha técnica para a instituição."
    A Secretaria de Saúde permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

  • Data da resposta
    13/03/2025 às 08:39:33