Pregão Eletrônico Nº 41/2025

Pregão Eletrônico Nº 41/2025

  • Objeto
     Aquisição de equipamentos médicos para o PAM Salgadinho
  • Data de abertura
    22/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    X-TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Sem parametros de transdutores, não tem como saber a utilização do equipamento
  • Descrição

    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC







    REF. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025


    A X-TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.347.171/0001-78, sediada à Avenida Hipólito da Costa, n.º 148, Bairro Ponto Novo – CEP: 49.097-310 – Aracaju/SE, por conduto de seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro nos artigos 4º, XVIII da Lei n.º 10.520/02 e da Lei Federal n.º 14.133/21 e o item editalício 10, à presença de Vossa Senhoria interpor: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO, pelas razões fáticas e jurídicas adiante delineadas:

    PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE

    Antes de analisar o mérito da questão, cumpre-nos informar que o presente Termo Impugnatório é tempestivo, nos termos da Lei n.º 14.133/21 e item 10 do Instrumento Convocatório.


    I - DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A PRESENTE IMPUGNAÇÃO

    A Impugnante tendo interesse em participar da licitação supratranscrita, adquiriu o respectivo edital e ao analisar detalhadamente os seus termos, observou a existência de questões que se continuadas poderão afrontar sobremaneira os pressupostos legais insertos na Lei Federal n.º 14.133/21, vamos a eles:

    Solicitamos revisão no descritivo do item 1, pois quando um Edital/Termo de Referência solicita um equipamento de ULTRASSOM, precisam ter exigências mínimas que garantam a qualidade do equipamento a ser licitado. No texto já publicado não há especificação mínima sobre os parâmetros de TRANSDUTORES. Isso, além de não garantir a qualidade mínima para um equipamento de imagem a vida faz com que as empresas não tenham referencial para uma cotação justa, pois não há detalhes sobre as caraterísticas dos parâmetros dos transdutores, é notório que necessita de parâmetros mínimos para se abrir um termo de referência, para que se garanta um equipamento de qualidade e durabilidade no melhor preço.
    Vejamos, o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal determina que:
    Art. 37.
    XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as
    obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    O dispositivo supracitado positiva, em sede constitucional, o princípio da igualdade ou isonomia no âmbito dos procedimentos licitatórios.

    O princípio é decorrência direta do direito fundamental à igualdade elencado no artigo 5º da Constituição da República e estabelece que, em igualdade de condições jurídicas, o Estado deverá dispensar o mesmo tratamento aos seus administrados, sem estabelecer entre eles quaisquer preferências ou privilégios.

    Mais especificamente no âmbito das licitações, em que o objetivo da Administração é a obtenção de uma obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, o princípio da igualdade visa assegurar que todos os administrados possam se candidatar, em igualdade de condições, para o fornecimento de seus serviços, sem o estabelecimento por parte da Administração de qualquer preferência ou privilégio a um ou a outro.

    Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, a igualdade “significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.”
    Sobre a matéria leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar”.

    No presente caso, ao inserir no TERMO DE REFERÊNCIA do certame um equipamento de imagem a vida como um ULTRASSOM, precisa ter exigências mínimas que garantam a qualidade do equipamento a ser licitado. No texto já publicado não há especificação mínima sobre os parâmetros de TRANSDUTORES. Isso, além de não garantir a qualidade mínima para um equipamento de suporte a vida faz com que as empresas não tenham referencial para uma cotação justa, pois não há detalhes sobre as caraterísticas dos parâmetros TRANSDUTORES, abre margem para licitantes oferecerem produtos inferiores e de baixa qualidade, lesando o órgão e os outros licitantes que prezam por qualidade, ocasionando assim uma concorrência desleal a quem quer fornecer um produto durável e adequado. Essa descrição dos equipamentos não atende aos requisitos de um equipamento de imagem a vida de qualidade e duradouro, pois o tipo de ULTRASSOM solicitado no descritivo quebra com facilidade e perde sua vida útil, se tornando um produto descartável, constitui violação ao objetivo basilar das licitações que é qualidade, durabilidade e preço, além do princípio da igualdade, criando favorecimento empresa que fabrica produto de qualidade inferior, pois diversas outras fabricam o mesmo equipamento objeto desta licitação que poderiam ser outros possíveis vencedores, plenamente capazes de oferecerem o equipamento elencado no objeto do edital com qualidade e durabilidade.

    Por outro lado, a Administração Pública prioriza a escolha da melhor proposta. Todavia, a escolha da melhor proposta tem que ser analisada entre os participantes que possam oferecer seus equipamentos para disputa. Destarte, a participação de licitantes em situações desiguais fere, outrossim, o princípio da igualdade pelos motivos acima expostos.

    II – DOS REQUERIMENTOS

    Dessa forma, requer que seja recebida e processada a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025, devendo ser procedido a RETIFICAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PRESENTES NO TERMO DE REFERÊNCIA NO ITEM 1, de forma a garantir o caráter competitivo do certame, buscando assim a proposta mais vantajosa e um equipamento de suporte a vida com qualidade e durabilidade.

    Requer, ainda, a republicação das previsões editalícias, escoimadas dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme a Lei n.º 14.133/21.

    E, por fim, requer que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.

    Pede deferimento.

    Aracaju/SE, 08 de março de 2025.


    Respeitosamente,

    Ciroeliton Leonardo Silva Filho
    _
    CIROELITON LEONARDO SILVA FILHO
    XTEC
  • Recebido em
    08/03/2025 às 11:55:34

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