Pregão Eletrônico Nº 41/2025

Pregão Eletrônico Nº 41/2025

  • Objeto
     Aquisição de equipamentos médicos para o PAM Salgadinho
  • Data de abertura
    22/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Pedido de Impugnação
  • Descrição
    À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ

    Assunto: SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

    PEGRÃO ELETRÔNICO nº 41/2025

    Objeto: Aquisição de equipamentos médicos para o PAM Salgadinho
    PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., CNPJ sob o n. º 58.295.213/0021-11, sediada na Rua Otto Salgado, 250 - CEP: 37066-440 - Ind. Cláudio Galvão, Varginha - MG, por ser sociedade distribuidora e fabricante de equipamentos médico-hospitalares, exigidos nos autos deste Edital de cotação, tipo menor preço, vem, à presença de Vossa Senhoria, para apresentar PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, ao Edital supra citado, nos termos da Lei nº 14.133/21 conforme razões a seguir:

    I– DA IMPUGNAÇÃO
    I.1 – DO DESCRITIVO TÉCNICO

    Após análise detalhada das especificações técnicas exigidas no Item 1, verifica-se que não há, atualmente, no mercado nacional, equipamento de ultrassom que atenda 100% das exigências listadas de forma simultânea. Destacam-se, entre os principais pontos críticos:
    • Exigência de monitor de 24" com tecnologia antirreflexo: Os equipamentos de ultrassonografia, atualmente, possuem monitores com uma média de 21,5”
    • Necessidade de 6 portas ativas simultâneas para transdutores: A maioria dos equipamentos cardiológicos possui de 3 a 4 portas ativas;
    • Exigência de HD interno ≥ 2 TB: é pouco usual em versões homologadas para uso clínico regular no Brasil. Normalmente, os sistemas são entregues com HD de 500 G a 1 TB.

    A combinação simultânea dessas exigências elimina qualquer participação no referido processo, e, caso haja, não haverá competição, uma vez que exclui a Philips do processo, mesmo que tenha equipamento que atenda a necessidade clínica do objeto, mas não a exigências específicas de hardware não essenciais.
    Assim, de modo a permitir sua participação no processo, solicita-se:

    Onde se lê:
    Monitor LCD ou LED de no mínimo 24 polegadas, tecnologia antirreflexo e taxa de atualização superior;
    Leia-se:
    Monitor LCD ou LED de no mínimo 21 polegadas e taxa de atualização superior;
    Justificativa:
    A exigência de monitor com tecnologia antirreflexo integrada a um display de 24 polegadas restringe severamente a competitividade do certame, uma vez que os principais fabricantes de ultrassom de alto desempenho, que não disponibilizam essa combinação como padrão em seus modelos homologados no Brasil.
    Além disso, a qualidade diagnóstica não é afetada pela redução da tela para 21 polegadas, desde que mantida a resolução adequada (Full HD ou superior) e taxa de atualização elevada. O requisito de antirreflexo, apesar de benéfico em determinadas condições de iluminação, não é determinante para a qualidade clínica das imagens e pode ser compensado com outras tecnologias de contraste de imagem do monitor.
    Portanto, a flexibilização do requisito para monitores a partir de 21 polegadas, mantendo a exigência de alta taxa de atualização, permite maior adesão de propostas, preserva a qualidade do exame e elimina barreiras desnecessárias à competitividade, sem prejuízo à finalidade do objeto.


    Onde se lê:
    o HD interno de no mínimo 2 TB para armazenamento massivo de dados;
    Leia-se:
    o HD interno de no mínimo 500 GB para armazenamento massivo de dados;
    Justificativa:
    A exigência de HD interno com capacidade mínima de 2 TB ultrapassa a configuração padrão oferecida pelas principais plataformas de ultrassom disponíveis no mercado nacional, cujas versões clínicas homologadas são usualmente configuradas com 500 GB de armazenamento interno.
    Além disso, os sistemas modernos de ultrassom oferecem opções integradas de exportação automática via rede DICOM, PACS, ou USB, o que mitiga a necessidade de grandes volumes de armazenamento local. A imposição de 2 TB como requisito mínimo restringe indevidamente a competitividade e não compromete a função fim do equipamento, desde que garantida a possibilidade de expansão ou exportação de imagens.

    Onde se lê:
    No mínimo 08 portas USB para exportação de dados;
    Leia-se:
    No mínimo 05 portas USB para exportação de dados;
    Justificativa:
    A exigência de 8 portas USB simultâneas é superior à necessidade prática de uso clínico e supera o número de interfaces habitualmente utilizadas em ambiente hospitalar. Os sistemas de ultrassom premium operam eficientemente com 4 a 6 portas USB, que já são suficientes para a conexão de periféricos como teclado externo, mouse, dispositivos de armazenamento e impressoras.
    Manter o requisito mínimo em 5 portas assegura compatibilidade com os periféricos necessários à rotina clínica, sem prejuízo à funcionalidade e mantendo a viabilidade comercial da licitação, respeitando o princípio da razoabilidade.

    Onde se lê:
    No mínimo 06 portas ativas para transdutores simultâneos;
    Leia-se:
    No mínimo 04 portas ativas para transdutores simultâneos;
    Justificativa:
    A exigência de 6 portas ativas simultâneas não encontra respaldo prático na rotina clínica nem nos equipamentos de ultrassom cardiológico de alto desempenho atualmente disponíveis no mercado nacional.
    Plataformas premium contam com 3 a 4 portas ativas como padrão, oferecendo ainda sistemas de chaveamento inteligente (eletrônico ou por software) para troca rápida e automatizada de transdutores, sem prejuízo à operação clínica.
    A manutenção da exigência original restringe o número de participantes e não representa ganho funcional proporcional à sua imposição técnica, especialmente considerando que a operação simultânea de 6 transdutores em é extremamente rara, mesmo em centros de referência.
    Dessa forma, a redução para 4 portas ativas com suporte a chaveamento garante plena capacidade operacional, mantém a finalidade do edital e assegura maior competitividade, em conformidade com os princípios da eficiência e da isonomia previstos na Lei 14.133/2021.


    Onde se lê:
    Transdutores
    Leia-se:
    Transdutores com possibilidade de variação de +/- 1 MHz
    Justificativa:
    As faixas de frequência dos transdutores variam ligeiramente entre fabricantes, mesmo entre modelos com aplicações idênticas. A fixação exata da faixa em MHz, sem margem de tolerância, restringe equipamentos com desempenho equivalente, mas que usam faixas de frequência ajustadas à sua própria engenharia de transdução.
    Permitir variação de ±1 MHz em relação aos valores indicados garante equivalência funcional, assegura a inclusão de diferentes tecnologias compatíveis com a aplicação e evita a exclusão indevida de soluções tecnicamente qualificadas.

    Diante do exposto, requer-se:
    1. A revisão das especificações do Item 1, com foco na necessidade clínica da aplicação e requisitos técnicos realmente determinantes para o desempenho do exame;
    2. A retirada de exigências que não possuem aderência prática com a realidade do mercado, sob pena de direcionamento ou restrição indevida à competitividade;
    3. Permitir o aceite das características aqui elencadas, assegurando ampla concorrência e respeito ao interesse público.



    Ao ser mantido o descritivo técnico em suas atuais especificações, a administração restringirá a participação das demais empresas fabricantes no certame, deixando todas as licitantes em inconformidade com as exigências do edital.
    Ante o exposto, requer a este nobre pregoeiro, que seja DEFERIDO o referido PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO em seu inteiro teor e consequentemente a retificação do descritivo técnico do edital objeto da presente.
    II – DO DIREITO
    Ao ser mantida a solicitação dos objetos nos atuais termos, a Administração restringirá a participação da maioria das empresas fabricantes, no certame.
    Tal situação é expressamente vedada na Lei 14.133/2021, inciso I, do artigo 9º:
    “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.”

    Portanto, caso o processo siga com suas especificações atuais direcionará a licitação exclusivamente para um fornecedor/fabricante, indo em total desacordo com o art. 9º, inciso I da Lei 14.133/21 .
    Como se vê, pelas determinações legais é princípio constitucional garantir a ampla concorrência entre os participantes de um procedimento licitatório, bem como é vedado ao agente público incluir no ato convocatório condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
    Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
    “A busca da melhor proposta recomenda a admissão do maior número de licitantes. Quanto mais propostas houver, maior será a chance de um bom negócio. Por isto, os preceitos do edital não devem funcionar como negaças, para abater concorrentes.” (STJ, MS nº 5.623, DJ de 18/02/1998).”
    Comprova-se, portanto, insustentável, perante os princípios da COMPETITIVIDADE, ISONOMIA e AMPLIAÇÃO DA DISPUTA, assegurados pela legislação vigente.
    A Administração deve, sempre, prezar pelos princípios constitucionais, assegurando total respeito aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário advindos do regime democrático do nosso país.
    III - DO PEDIDO
    Diante do exposto, a Impugnante requer pelo conhecimento e deferimento da presente impugnação a fim de que seja retificado o descritivo técnico do edital.
    São modificações necessárias para a não restringir a Ampla Concorrência, e demais princípios já citados anteriormente, com isso a Administração Pública garante para si a certeza de que está adquirindo um equipamento apto a atender as suas necessidades, com um preço competitivo e tecnologia avançada.
    Por derradeiro, requer a republicação do edital, devolvendo-se os prazos necessários.
    Pede-se, ainda, a especial gentileza de ser retornada a resposta a presente para o e-mail licitacoes.brasil@philips.com.

    Varginha/MG, 03 de abril de 2025.

    Termos em que,
    Pede e aguarda deferimento.


    GABRIELA FLORENZA QUEIROZ BELOTO
    PHILIPS MEDICAL SYSTEMS
  • Recebido em
    03/04/2025 às 10:51:09

Resposta

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    Aguardando Resposta