Pregão Eletrônico Nº 41/2025
Pregão Eletrônico Nº 41/2025
- Objeto
Aquisição de equipamentos médicos para o PAM Salgadinho - Data de abertura
22/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
SG LICITAÇÃO
Pedido de Impugnação
- Assunto
retificação do edital - tamanho monitor - restrição competição - Descrição
ILMO. SENHOR(A) PRESIDENTE(A) DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE MACEIO/AL.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025 PROCESSO ADM. Nº5800.092399/2024
A SG ASESSORIA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.255.806/0001-94, com endereço comercial na ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA, 247, ARMACAO, Salvador - BA, neste ato representado por seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Sª, nos autos do, nos autos do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0001/2025, com fundamento 14.133, de 1º de abril de 2021, demais legislações aplicáveis, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, a fim de apontar os vícios contidos no presente Instrumento Convocatório, que comprometem a legalidade do processo licitatório pelos motivos a seguir expostos:
1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Cabe demonstrar o cabimento e a tempestividade da medida, tendo em vista a previsão no edital, ao facultar ao Licitante impugnar o instrumento convocatório até três dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, conforme o item 10 do presente edital.
Nesse diapasão, estando a impugnante dentro do prazo legal 3 (três) dias úteis anteriores à abertura da licitação, para apresentar as falhas e irregularidades que viciam o edital, vem pela presente Impugnação apresentar as razões de fato e de direito, para que sejam reformados os itens editalícios abaixo indicados.
2. SÍNTESE DOS FATOS
A presente licitação na modalidade pregão eletrônico é a equipamentos médicos para o PAM Salgadinho, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - Maceió/AL, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).
Inicialmente, frisa-se que objeto da presente contratação é estritamente relacionado ao ramo de atuação desta Impugnante, no qual há legítimo interesse em apresentar proposta para o item 04 por conseguinte, disputar o certame. Contudo, é necessário, antes disso, que o presente instrumento convocatório seja retificado, de modo a tornar a licitação exequível, permitir a competitividade e a obtenção de melhor proposta.
Assim, após análise dos descritivo dos itens, constatou-se que as exigências técnicas dos equipamentos se mostram absolutamente indevida e direcionada, ferindo os princípios da competitividade e da ampla participação.
Desse modo, havendo o interesse desta Impugnante em participar da disputa, só nos resta impugnar o descritivo dos intens do Termo de Referência, permitindo, assim, a sua retificação, a fim de atender aos princípios que regem as contratações públicas.
Não obstante, o que se há de ponderar é que a análise por parte desta r. Administração é medida benéfica que se impõe, e ensejará, comprovadamente, a eficiência da licitação e por consequência possibilitar que os participantes possam participar do certame, resultando em economia ao Erário.
É o que se passa a fazer em seguida.
3. DOS PONTOS IMPUGNADOS:
Tratando-se de processo licitatório que tem como objeto equipamentos médicos, faz-se necessário a revisão do descritivo doos itens, constante no Termo de Referência, a fim de adequá-lo ao que se destina, gerando uma maior efetividade da licitação para o erário público, senão vejamos:
Com relação aos itens a exigência do tamanho de 24 polegadas do monitor, fere a isonomia do prcesos licitatório, vez que apenas algumas empresas não terão esse tamanho exato porém outros tamamanhos também atendem aos equipamentos licitados.
Isto porque, considera-se a proposta mais vantajosa para a administração aquela que contempla produto ou serviço de boa qualidade, associada a preço compatível com o praticado pelo mercado.
Assim, para que se obtenha a proposta mais vantajosa é necessária a retificação dos descritivo dos itens para que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de preços compatíveis com os de mercado. Dessa forma, todos os licitantes devem ter iguais chances de competição, a fim de que haja uma disputa justa e transparente, capaz de atender os interesses da Administração Pública, respeitando, ainda, os princípios da competitividade, da transparência e da isonomia.
Assim, s.m.j, a exigência de 24 polegadas inseridas nos descritivos dos itens do Termo de Referência, além de ferir os princípios comezinhos que regem as contratações públicas restringe a competição, de modo irrazoável, no presente certame.
Sobre o tema restrição da competitividade, o egrégio Tribunal de Contas – TCU tem entendimento consolidado, aduzindo que as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação.
Assim, para que se obtenha a proposta mais vantajosa é necessário que a Administração Pública retifique o do Termo de Referência, a fim de propiciar a ampla participação das empresas no certame e a obtenção de preços compatíveis com os de mercado.
Nessa senda, por tudo o que foi tratado, fica constatado a necessidade de o presente Pregão, data vênia, ser impugnado pelos motivos acima delineados, devendo haver as correções necessárias para o desenvolvimento regular do presente processo licitatório, sem recursos, processos e/ou interrupções.
4. DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, para que seja assegurado o princípio da competitividade, economicidade e isonomia, vimos pela presente Impugnação solicitar que seja feita a retificação do instrumento bconvocatório, a fim de que o processo se torne justo e competitivo, observando o exposto no 14º, do art. 55, da Lei nº 14.133/21, requerendo o que se segue:
a) Receba a impugnação em questão, que se apresenta de forma tempestiva, promovendo o seu deferimento;
b) Reforme o edital, nos descritivos do ITEM 01 PARA RETIRAR A EXIGÊNCIA DO TAMANHO DE 24 POLEGADAS DO MONITOR modo que o processo abranja a ampla participação como assegura a legislação;
c) Em caso de entendimento contrário ao pleito, que a presente impugnação seja encaminhada para esfera superior;
Salvador, 03 de abril de 2025.
Neste Termo.
Pede Deferimento.
- Recebido em
03/04/2025 às 14:02:25
Resposta
- Responsável pela resposta
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Sem Resposta - Data da resposta
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