Pregão Eletrônico Nº 41/2025
Pregão Eletrônico Nº 41/2025
- Objeto
Aquisição de equipamentos médicos para o PAM Salgadinho - Data de abertura
22/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
X-TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
Pedido de Impugnação
- Assunto
TR COM INCORREÇÕES - PARAMETROS DE TRANSDUTORES E TELAS. - Descrição
PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE
Antes de analisar o mérito da questão, cumpre-nos informar que o presente Termo Impugnatório é tempestivo, nos termos da Lei n.º 14.133/21 e item 10 do Instrumento Convocatório.
I - DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A PRESENTE IMPUGNAÇÃO
A Impugnante tendo interesse em participar da licitação supratranscrita, adquiriu o respectivo edital e ao analisar detalhadamente os seus termos, observou a existência de questões que se continuadas poderão afrontar sobremaneira os pressupostos legais insertos na Lei Federal n.º 14.133/21, vamos a eles:
Solicitamos revisão no descritivo do item 1, pois quando um Edital/Termo de Referência solicita um equipamento de ULTRASSOM, precisam ter exigências que garantam a qualidade do equipamento a ser licitado. No texto já publicado fala em Monitor LCD ou LED de no mínimo 24 polegadas,. Isso, fará com quem, alem de encarecr mais o produto, restrinja o numero de participantes, pois um monitor de no minimo 20 polegadas atingirá os mesmos objetivos visto que a diferença e pouca, além de não garantir a qualidade mínima para um equipamento de imagem a vida faz com que as empresas não tenham referencial para uma cotação justa para que se garanta um equipamento de qualidade e durabilidade no melhor preço.
Além de que o TR também pede Tela secundária Touch de no mínimo 12 polegadas para navegação e controle interativo, visto que uma tela minima de 10 polegadas também produz os mesmos objetivos, visto que é Touch, sempre terá uma pessoa perto para opera-la, pois deixar tal exigencia restrigiria a participação de mais empresas que ofertam rela de 10 polegadas, com valor bem mais acessível.
No TR, quando fala sobre transdutores, referente a variação “Será aceita variação de ± MHz nas faixas de frequência dos transdutores, desde que mantida a compatibilidade com as aplicações clínicas previstas, especialmente em cardiologia e exames pediátricos”, não da uma limitação de aceitação se é 1 pra mais ou menos, ou 5 pra mais ou menos, deixando muito aberta tal exigência.
Vejamos, o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal determina que:
Art. 37.
XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O dispositivo supracitado positiva, em sede constitucional, o princípio da igualdade ou isonomia no âmbito dos procedimentos licitatórios.
O princípio é decorrência direta do direito fundamental à igualdade elencado no artigo 5º da Constituição da República e estabelece que, em igualdade de condições jurídicas, o Estado deverá dispensar o mesmo tratamento aos seus administrados, sem estabelecer entre eles quaisquer preferências ou privilégios.
Mais especificamente no âmbito das licitações, em que o objetivo da Administração é a obtenção de uma obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, o princípio da igualdade visa assegurar que todos os administrados possam se candidatar, em igualdade de condições, para o fornecimento de seus serviços, sem o estabelecimento por parte da Administração de qualquer preferência ou privilégio a um ou a outro.
Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, a igualdade “significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.”
Sobre a matéria leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar”.
No presente caso, ao inserir no TERMO DE REFERÊNCIA do certame um equipamento de imagem a vida como um ULTRASSOM, precisa ter exigências adequadas para que possa ampliar a participação de mais empresas para ofertar um equipamento de qualidade. No texto já publicado possui diversas incorreções referente há especificação mínima sobre os parâmetros de TRANSDUTORES, sobre telas. Isso, além de não garantir a qualidade mínima para um equipamento de suporte a vida faz com que as empresas não tenham referencial para uma cotação justa, pois não há detalhes sobre as caraterísticas dos parâmetros TRANSDUTORES, abre margem para licitantes oferecerem produtos inferiores e de baixa qualidade, lesando o órgão e os outros licitantes que prezam por qualidade, ocasionando assim uma concorrência desleal a quem quer fornecer um produto durável e adequado. Essa descrição dos equipamentos não atende aos requisitos de um equipamento de imagem a vida de qualidade e duradouro, pois o tipo de ULTRASSOM solicitado no descritivo quebra com facilidade e perde sua vida útil, se tornando um produto descartável, constitui violação ao objetivo basilar das licitações que é qualidade, durabilidade e preço, além do princípio da igualdade, criando favorecimento empresa que fabrica produto de qualidade inferior, pois diversas outras fabricam o mesmo equipamento objeto desta licitação que poderiam ser outros possíveis vencedores, plenamente capazes de oferecerem o equipamento elencado no objeto do edital com qualidade e durabilidade.
Por outro lado, a Administração Pública prioriza a escolha da melhor proposta. Todavia, a escolha da melhor proposta tem que ser analisada entre os participantes que possam oferecer seus equipamentos para disputa. Destarte, a participação de licitantes em situações desiguais fere, outrossim, o princípio da igualdade pelos motivos acima expostos.
II – DOS REQUERIMENTOS
Dessa forma, requer que seja recebida e processada a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2025, devendo ser procedido a RETIFICAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PRESENTES NO TERMO DE REFERÊNCIA NO ITEM 1, de forma a garantir o caráter competitivo do certame, buscando assim a proposta mais vantajosa e um equipamento de suporte a vida com qualidade e durabilidade.
Requer, ainda, a republicação das previsões editalícias, escoimadas dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme a Lei n.º 14.133/21.
E, por fim, requer que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.
Pede deferimento.
- Recebido em
16/05/2025 às 09:39:28
Resposta
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