Pregão Eletrônico Nº 55/2025

Pregão Eletrônico Nº 55/2025

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada para realização de serviços contínuos de manutenção preventiva programada, corretiva (imprevisível) e evolutiva, com possibilidade de substituição de peças, denominada ongoing, do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM - Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ
  • Data de abertura
    07/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO
  • Descrição
    Prezados Senhores,

    Complementando os questionamentos anteriores, estamos corretos em entender que a Declaração abaixo indicada será dispensada de reconhecimento de firma, caso seja assinada por meio de certificado digital do responsável técnico?

    12.1. Declaração assinada, com firma reconhecida por profissional responsável técnico de nível superior devidamente reconhecido pelo CREA, detentor de atestado de capacidade técnica por execução de serviços de característica semelhantes (Certidão de Acervo Técnico do CREA - CAT), art 67 da Lei nº 14.133/21, indicado pela licitante, declarando estar ciente de sua indicação para prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da CONTRATADA, caso venha a ser vencedora;
  • Recebido em
    01/04/2025 às 10:13:53

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELA INTERESSADA GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA.
    Trata a presente resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS apresentado por GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA., que pretende, resumidamente, aclarar alguns pontos do dispositivo editalício. Em suma indaga:
    [...]Descrição:Prezados Senhores, Complementando os questionamentos anteriores, estamos corretos em entender que a Declaração abaixo indicada será dispensada de reconhecimento de firma, caso seja assinada por meio de certificado digital do responsável técnico? 12.1. Declaração assinada, com firma reconhecida por profissional responsável técnico de nível superior devidamente reconhecido pelo CREA, detentor de atestado de capacidade técnica por execução de serviços de característica semelhantes (Certidão de Acervo Técnico do CREA - CAT), art 67 da Lei nº 14.133/21, indicado pela licitante, declarando estar ciente de sua indicação para prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da CONTRATADA, caso venha a ser vencedora;[...].
    É o relatório, passa-se a análise. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A ICP-Brasil é responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos.
    Estabelece o art.10 da referida MP:
    Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Posteriormente foi editada a Lei 14.063/2020 que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas, que disciplina:
    Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. (Regulamento) § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
    A Lei de Licitações, em seu artigo 12, também estabelece: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: [...]
    § 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
    Das normas descritas nos preceptivos citados, infere-se que, desde que respeitada as exigências técnicas, a assinatura eletrônica pode ser admitida e o reconhecimento de firma, nestes casos, é prescindível, em não havendo dúvida quanto a autenticidade e salvo imposição legal.
    ao exposto, não se vislumbra qualquer óbice em receber a Declaração exigida pelo Edital assinada eletronicamente, desde que não exista dúvida quanto a autenticidade da assinatura e respeitada as exigências técnicas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). NELSON MONTENEGRO FIGO Assessor Técnico Jurídico-Legislativo/SEFAZ

  • Data da resposta
    02/04/2025 às 15:06:34