Pregão Eletrônico Nº 55/2025
Pregão Eletrônico Nº 55/2025
- Objeto
Contratação de empresa especializada para realização de serviços contínuos de manutenção preventiva programada, corretiva (imprevisível) e evolutiva, com possibilidade de substituição de peças, denominada ongoing, do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM - Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ - Data de abertura
07/04/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
ENVIO DE IMPUGNAÇÃO - Descrição
ILMO. SR. PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90055/2025
GLS C_026_2025
GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 68.558.972/0001-30, com sede na Rua Artidoro da Costa nº 66, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20551-140, neste ato representada segundo os seus atos constitutivos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL nos termos a seguir expostos.
Em Resumo.
A presente impugnação busca demonstrar a inadequação da exigência de vínculo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para fins de manutenção de certificação de sala cofre no âmbito da licitação pública em análise. Tal imposição contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a segurança jurídica, conforme amplamente reconhecido por decisões recentes de Tribunais superiores e instituições públicas.
Ocorre que o edital exige, de forma direta ou indireta, a manutenção da certificação ABNT NBR 15247, vinculando a contratada à ABNT ou à entidade credenciada por esta, o que restringe indevidamente a competitividade do certame e fere os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo.
A exigência de vínculo direto ou indireto com a ABNT viola o princípio da isonomia (art. 5º c/c 37º da Constituição Federal) e o princípio da competitividade no âmbito das licitações públicas.
Não há previsão normativa que atribua à ABNT exclusividade na certificação de salas cofre ou na manutenção de suas certificações.
O normativo aplicável, baseado na legislação brasileira de licitações (Lei nº 14.133/2021), impõe que os requisitos técnicos sejam compatíveis com o objeto licitado e não restrinjam indevidamente a concorrência.
A matéria aqui tratada foi objeto de análise em diversos julgados que afastaram a exigência de vínculo exclusivo com a ABNT em processos licitatórios.
Das últimas decisões sobre o mesmo tema.
Publicado em18 de dezembro de 2024.
CONAB N.º 90.012/2024.
PROCESSO N.º 21200.002879/2023-42.
“...Constata-se, inicialmente, que a Impugnação cinge-se em três pontos de inflexão, a saber:
Exclusão da exigência de renovação ou de manutenção de conformidade com vínculo à ABNT bem como para afastar quaisquer exigências que vinculem a licitante à ABNT, de forma direta ou indireta, para fins de manutenção ou recertificação de salas-cofre, assegurando-se a ampla competitividade e o cumprimento das disposições legais que regem as licitações públicas.
Resposta ao pedido de impugnação:
1 - Diferentemente do edital referenciado no documento, no edital da Conab não é exigida a renovação de certificação ou recertificação, apenas que as características originais da sala, conforme especificadas na certificação, sejam mantidas. A exigência de manutenção da certificação dentre as obrigações contratuais ocorreu por falha na revisão da versão publicada.
No item 10.1, b) havia menção a perda de conformidade com a certificação ABNT. Onde se lia "A perda da conformidade com a certificação ABNT/NBR será considerada uma falha grave e poderá resultar na rescisão do contrato.", agora lê se "A perda das características originais, como estanqueidade e resistência a fogo será considerada uma falha grave e poderá resultar na rescisão do contrato.", visto que esta redação foi herdada de versão anterior do documento.
Devido as alterações e necessidade de republicação do edital, solicito suspensão do pregão...”.
Publicação em 22/11/2024, 11:29.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE EXTERNA - AGEX –
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01/2024 (SEI ID: 6198139)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 52/2024 TJPI TERMO DE REFERÊNCIA Nº 164/2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a a prestação de serviços técnicos especializados contínuos para supervisão, manutenção e suporte técnico aos sistemas e subsistemas do Data center do TJ/PI (26m2), bem como das áreas externas, piso elevado, NOC incluindo o sistema KVM e de supervisão, Quadros elétricos, Sistema de Climatização, Sistema de detecção e combate a incêndio, Sistema CFTV, Sala UPS e grupo gerador, abrangendo manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de todos os subsistemas e espaços conjugados, além do monitoramento online, remoto e/ou presencial, em regime de 24 x 7, a serem executados de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Anexo I do Termo de Referência.
Trata-se Pedido de Impugnação apresentado, que em síntese requer a revisão do Edital nos seguintes pontos:
QUESITO 01: Seja excluída a exigência de renovação anual da declaração de conformidade junto à ABNT, prevista no item 3.5.7 da minuta contratual.
RESPOSTA AO QUESITO 01: Em reanálise do Edital de Licitação N° 52/2024 (6138594) e seus Anexos, verifica-se a divergência entre o disposto no Termo de Referência Nº 164/2024 (6138514) e a Minuta de Contrato Administrativo (Anexo III do ID 6138594), motivo pelo qual o certame será relançado, com os devidos ajustes na Minuta Contratual para exclusão da exigência de renovação anual da declaração de conformidade junto à ABNT e, assim, assegurar a consonância plena entre os artefatos jurídicos correlacionados.
...
QUESITO 03: Seja exigido testes de estanqueidade periódicos para a comprovação das características originarias do ambiente, quanto a sua proteção.
RESPOSTAAO QUESITO 03: De acordo com o Termo de Referência Nº 164/2024 (6138514), a contratada deverá agir de modo a preservar a estanqueidade e as demais características originais da sala e de seus subsistemas.
Encontrando-se a Resposta ao Pedido de Impugnação N° 01/2024 juridicamente fundamentada, passo à publicização nos meios legais.
BRENO STEWART NUNES DE OLIVEIRA.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2024.
SUMÁRIO: ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DE SALA-COFRE. ANÁLISE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO FABRICANTE PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO, DO TEXTO, DE QUALQUER REGRA OU DIRETRIZ DE NATUREZA GENÉRICA. AUTORIZAÇÃO PARA DAR PUBLICIDADE À NOTA TÉCNICA COMO SUBSÍDIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
“...exigir, durante a execução do contrato, a manutenção do certificado da sala-cofre resulta na mesma restrição à competitividade, no caso do fabricante Lampertz/Rittal, pois somente a Aceco TI e a Green4t, e sua credenciada Orion Telecomunicações, poderiam manter a certificação;..”.
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2024
PROCESSO Nº TC-CP/0216/2024
Tem-se, assim, em conclusão técnica sintética extraída do parecer anexo, o seguinte:
1- Não está sendo exigido das empresas participantes que possuam a certificação ABNT, mas sim que comprovem, via atestado de capacidade técnica, que já prestaram o serviço em sala-cofre certificada;...”. GN.
Dos fatos.
O presente pregão eletrônico visa a contratação de serviços especializados de manutenção do ambiente de Sala Cofre, com exigências que limitam a participação de concorrentes ao demandar que a licitante garanta a continuidade da certificação ABNT NBR 15247, que se reflete em vínculo perpétuo com a ABNT, restringindo, de forma grave, a competitividade.
Ao exigir vínculo com a ABNT ou a manutenção de certificação NBR 15247, o edital vincula a prestação dos serviços a um grupo econômico muito restrito, direcionando a contratação e eliminando, na prática, concorrentes que, embora tecnicamente habilitados, não detêm esse selo específico.
Mesmo que implicitamente, a exigência leva as seguintes conclusões.
• Comprovação camuflada de que a licitante possua autorização do fabricante ou de empresa habilitada para executar a manutenção da sala-cofre, e só assim, possa garantir a manutenção da referida certificação.
• Responsabilização da contratada com finalidade de preservar a certificação da sala com severos ônus relativos à renovação.
Demonstra-se desta forma, que a contratada além de ser obrigada a realizar coligações, mesmo que não pretenda, também será responsabilizada pela manutenção e/ou perda de certificação.
Veja que da forma exigida, a suposta recertificação, que se diga, NÃO encontra amparo na própria norma ( ABNT 15247 ) vicia a licitação uma vez que caso tivesse amparo técnico a manutenção ou recertificação, em regra, dependeria de inspeção direta ou indireta da própria ABNT ou de organismos por ela credenciados. Isso implica em vinculação obrigatória a uma entidade específica, o que configura violação ao princípio da isonomia e da ampla competitividade.
Essas exigências, mesmo que camufladas, criam um ambiente de competição desproporcional prejudicando a todos e, principalmente, direcionado a um número restrito de empresas ( grupo empresarial ), sendo que há outras formas igualmente válidas de comprovar a capacidade técnica para a execução dos serviços.
Revela-se pois, que as exigências técnicas, na prática, vinculam a manutenção ou até mesmo a recertificação da Sala Cofre à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Essa vinculação contraria os princípios constitucionais da isonomia e da competitividade, previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, além de afrontar dispositivos da Lei nº 14.133/2021.
Das Exigências do Edital.
Os itens 4.4 e 12.3 do Termo de Referência, estabelecem a necessidade da manutenção do ambiente certificado pela ABNT, limitando, de forma expressa ou velada, a participação de empresas no certame. Tal restrição viola frontalmente o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que determina a observância dos princípios da competitividade e da economicidade.
4.4 A Sala-Cofre existente na Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, em Maceió-AL, possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Certificação Européia ECB-S, devendo a empresa contratada ser responsável pela manutenção da conformidade de segurança definidas na certificação da Sala-Cofre.
12.3. Comprovação através de atestado, emitido pela licitante, de que a empresa licitante é capacitada a realizar teste de estanqueidade conforme a norma ASTM E779-99, prevista NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - PE 047-3 do INMETRO e ABNT NBR 15.247, para verificação da estanqueidade de Sala-Cofre. A exigência desse atestado consiste na necessidade de afastar o risco de danos na prestação de serviço nos padrões originais ao ambiente da sala-cofre com exigências de segurança da ABNT, pois para manter a certificação a prestação do serviço deve ser realizada pelo fabricante ou seu autorizado (Acordão do TCU 1.474/2017)..GN.
Precedentes e Entendimentos Recentes.
Agora, ainda em 18 de dezembro de 2024, a CONAB no PROCESSO N.º 21200.002879/2023-42º decidiu em afastar a exigência de recertificação da sala, admitindo tratar-se de um erro material, além de qualquer vínculo das licitantes com a ABNT. Na mesma toada, o Tribunal de Contas da União (TCU), na Sessão de 18 de setembro de 2024, ao analisar a exclusividade de serviços de recertificação de salas cofres, concluiu, em Nota Técnica, pela exclusão de dispositivos que resultem em restrição à competitividade.
Da exigência ilegal da manutenção ou até mesmo da recertificação ABNT NBR 15.247.
A exigência da certificação ABNT NBR 15.247 se faz presente quando se determina que a manutenção da certificação da Sala Cofre. Sabe-se que a norma ABNT NBR 15.247 trata da certificação das salas cofre no momento de sua construção, não havendo qualquer previsão para a necessidade de manutenção ou até mesmo de recertificações periódicas ou manutenção contínua de uma vinculação à ABNT para a execução dos serviços de manutenção.
Veja o que decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU), na Sessão de 18 de setembro de 2024; de acordo com a Nota Técnica:
“..Exigir, durante a execução do contrato, a manutenção do certificado da sala-cofre resulta na mesma restrição à competitividade [...]”.
Além disso, decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí corroboram a necessidade de afastar exigências que, na prática, criem monopólios ou beneficiem entidades específicas, como a ABNT, ou PIOR, a um único grupo empresarial brasileiro que com ela tem vínculo direto, como já analisado pelo próprio TCU.
Por outro lado, de certo, faz parte do escopo dos serviços da impugnante a realização periódica dos testes de estanqueidade devidamente acompanhados pelos engenheiros especialistas, emitindo-se os competentes laudos dos resultados das leituras, garantindo assim, a qualidade na proteção do ambiente, tal como na sua origem e construção .
Fundamentação Legal e Doutrinária.
O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 efetivamente aborda o princípio da competitividade, garantindo que o processo licitatório não contenha cláusulas que restrinjam injustificadamente a concorrência. Em análise do texto temos que na aplicação da Lei, será assegurada a observância dos princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da competitividade, vedada pois, a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, ressalvados os casos de exclusividade devidamente justificados no processo, fato este que, EFETIVAMENTE, se afasta da realidade aqui apontada !
Ainda se tem que o artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o tratamento jurídico diferenciado, favorecendo assim as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no Brasil, e da forma como se apresenta o texto editalício, anula-se peremptoriamente a participação destas, uma vez que apenas um grupo empresarial poderá participar do certamente ( único credenciado pela ABNT ).
O texto legal aborda de forma ampla sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo a preferência para participação em licitações públicas. Contudo, ele não menciona diretamente competitividade nem restrições técnicas, o que exige que essas conexões sejam feitas a partir do contexto mais amplo da legislação, como o princípio da isonomia ou os dispositivos da Lei nº 14.133/2021.
Da Conclusão e Pedido.
Diante do exposto, requer-se a este licitante que afaste qualquer indução, mesmo que indireta, de vínculo com a ABNT, admitindo outras formas de comprovação técnica idôneas para a manutenção da certificação de sala cofre, em respeito aos princípios constitucionais e à segurança jurídica.
Assim, será assegurada a competitividade no certame e resguardado o interesse público em consonância com os precedentes destacados.
Desta forma requer-se a revisão do Edital, para que.
1. Seja excluída a exigência de manutenção de conformidade com vínculo à ABNT bem como para afastar quaisquer exigências que vinculem a licitante à ABNT, de forma direta ou indireta, para fins de manutenção ou recertificação de salas-cofre, assegurando-se a ampla competitividade e o cumprimento das disposições legais que regem as licitações públicas.
2. Seja ajustado o edital para garantir coerência entre as exigências de habilitação e de execução contratual, assegurando respeito aos princípios da igualdade, competitividade e proporcionalidade.
3. Seja exigido testes de estanqueidade periódicos para a comprovação das características originarias do ambiente, quanto a sua proteção.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 01de abril de 2025.
GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Por – Carlos Eduardo Correa de Souza – OAB 157049.
- Recebido em
01/04/2025 às 15:53:08
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
Prezados, segue a resposta da equipe técnica, responsável pela elabraçãodo Termo de referência:
Diante dos questionamentos técnicos apresentados pela empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA correspondentes da análise técnica do objeto decorrente da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 55/2025 /ALLIC, urge registrar que esta Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – CTIT/SEFAZ presenta os seguintes esclarecimentos:
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
1- Notadamente, a exigência atestados de capacidade técnica possui correlação ao objeto licitatório referente aos serviços contínuos de manutenção preventiva programada, corretiva (imprevisível) e evolutiva, com possibilidade de substituição de peças. Desta forma, esta Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – CTIT/SEFAZ entende pela necessidade da exigência de atestado constante no TR e Edital 55-2025/ALLIC:
DA CERTIFICAÇÃO ABNT NBR 15.247
2- Seja excluída a exigência de manutenção de conformidade com vínculo à ABNT bem como para afastar quaisquer exigências que vinculem a licitante à ABNT, de forma direta ou indireta, para fins de manutenção ou recertificação de salas-cofre, assegurando-se a ampla competitividade e o cumprimento das disposições legais que regem as licitações públicas.
Resposta: Notadamente a Sala Cofre certificada pela Norma ABNT/NBR 15.247: proporciona a segurança física contra ameaças externas, em especial incêndios, inundações violações físicas e desabamentos. O selo de certificação da citada norma é a prova de que a sala instalada possui e preserva as mesmas características e desempenho do produto testado em laboratório, assegurando seu perfeito funcionamento na hipótese de ocorrência de algum sinistro.
Ademais, O Data Center da SEFAZ é um ambiente seguro, que foi projetado e construído com os critérios estabelecidos nas normas de ensaio de incêndio ABNT NBR 15247:2004 e EN 1047-2, com os limites de emergência estabelecidos para hardware e dados na NBR 11515 e recomendações da ISO NBR 17799. Além disso, a implementação de toda a infraestrutura, redundante e de alta disponibilidade, está também em conformidade com as melhores práticas em nível mundial, v.g., TÜV – Level 1,2,3 e 4 (européia), Tiers 1,2,3 e 4 (norte-americanas) e draft da norma TIA 942.
A Sala-Cofre existente na Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, em Maceió - AL, possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Certificação Européia ECB-S, devendo a empresa contratada ser responsável pela manutenção da conformidade de segurança definidas na certificação da Sala-Cofre.
Assim, com relação à certificação da sua sala cofre pela ABNT, a SEFAZ entende que a empresa deverá comprovar a realização serviços em sala cofre, mantendo-a conforme aos procedimentos de segurança estabelecidos no PE 055-2025-ALLIC. Desta forma, apenas para eliminar qualquer dúvida, informa os dados de sua Placa são: NR.ABNT 0118, número de série SMFI-01-0285-10:
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Tendo em vista nos últimos anos houve acompanhamento de prestação de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva através do contrato nª 396/2019 firmado entre a Prefeitura Municipal de Maceió com empresa especializada na prestação dos serviços técnicos que consistem no objeto decorrente da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 55/2025/ALLIC, essa CTIT/SEFAZ possui documentação da ABNT referente a última auditoria realizada para manutenção da certificação.
Por oportuno, apresentamos registro físico constante do DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM referente a ABNT NBR.
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Ademais, torna-se importante frisar, o item 4.4,(TR) o qual define a necessidade da empresa contratada ser responsável pelos procedimentos de manutenção para o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, assegurando plena condição de funcionamento e desempenho, o qual abrande inclusive a certificação ABNT NBR 15.247 perante a ABNT.
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Considerando a importância dos serviços a serem contratados, o alto investimento realizado na construção desses ambientes, a necessidade de atendimento e qualidade dos serviços prestados e a determinação da ABNT através de seu PE 055/2025, a exigência faz-se absolutamente necessária para atender o objetivo da SEFAZ, em permanecer com o direito ao uso da Marca de Segurança ABNT, devendo para tanto a empresa estar certificada através dos meios devidos.
Ademais, observa-se, que pretende a SEFAZ adotar todos os procedimentos para permanência da sua sala certificada, e assim ter a garantia de que permaneça no nível máximo de segurança e disponibilidade pretendidos. Não por outra razão, o Termo de Referência prevê que: “ 4.4 A Sala-Cofre existente na Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, em Maceió-AL, possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Certificação Européia ECB-S, devendo a empresa contratada ser responsável pela manutenção da conformidade de segurança definidas na certificação da Sala-Cofre.”. (grifei). 8.2 Os serviços serão prestados de acordo com as normas de certificação da Sala-Cofre, obrigatoriamente, por profissionais qualificados e treinados para o desempenho das tarefas, com supervisão de um engenheiro, habilitados e credenciados para o desempenho das atividades.”.
Diante do exposto, faz-se necessário chamar atenção novamente que esta Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – CTIT/SEFAZ, entende que a empresa prestadora dos serviços a ser contratada deverá garantir pelos procedimentos de manutenção necessários para o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, assegurando plena condição de funcionamento e desempenho, o qual abrande inclusive a certificação ABNT NBR 15.247 perante a ABNT
DO TESTE DE ESTANQUEIDADE - PERIODICIDADE 3- Seja exigido testes de estanqueidade periódicos para a comprovação das características originarias do ambiente, quanto a sua proteção?
Resposta: As exigências contidas no Termo de Referência quanto a necessidade da apresentação de documentos previstos no item 12.3, pois consiste na necessidade de afastar o risco de danos na prestação de serviço nos padrões originais ao ambiente da sala-cofre com exigências de segurança da ABNT. Ademais, compulsando como mais vagar o Anexo I do Termo de Referência pode-se observar a previsibilidade de realização periódica de TESTE DE ESTAQUEIDADE.
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DA CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando os esclarecimentos necessários aos questionamentos apresentados pela empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, cumpre esclarecer que esta Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – CTIT/SEFAZ entende pelo prosseguimento do feito sem necessidade de alteração do Termos de Referência. Maceió/AL, 02 de abril de 2025.
*Essa resposta na íntegra, encontra-se disponível n nosso site : https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/pesquisar?modalidade=&ano=&numero=55&objeto=&orgao=&cota=&status=
- Data da resposta
02/04/2025 às 14:54:54