Pregão Eletrônico Nº 55/2025

Pregão Eletrônico Nº 55/2025

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada para realização de serviços contínuos de manutenção preventiva programada, corretiva (imprevisível) e evolutiva, com possibilidade de substituição de peças, denominada ongoing, do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM - Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ
  • Data de abertura
    07/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    EQS ENGENHARIA S.A

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - PE 90055/2025 - AGÊNCIA DE LICITAÇÃO CONTRATOS E CONVENIOS DE MACEIO - AL
  • Descrição
    Prezado(a) Senhor(a) Pregoeiro(a),

    A lei 14.973/24 publicada em setembro de 2024, determinou o processo de reoneração gradual da folha de pagamento. Considerando isso, as empresas enquadradas no regime de CPRB durante os anos de 2025, 2026 e 2027, irão passar por um processo de reoneração da folha de pagamento, até que em 2028, não existam mais empresas enquadradas nesse regime.

    Assim, de forma proporcional, a título de transição de 2025 a 2027, a lei prevê a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha que, para EQS Engenharia, resultará nos seguintes percentuais:

    Receita Bruta – 4,5% Folha de Pagamento – 20%
    Ano Proporção Alíquota desoneração Proporção Alíquota reoneração
    2025 80% 3,6% 25% 5%
    2026 60% 2,7% 50% 10%
    2027 40% 1,8% 75% 15%
    2028 0% 0% 100% 20%


    Com a publicação da Lei 14.973/2024, ocorrerá o fim gradual da política fiscal, conforme nova redação conferida ao artigo 9-A da Lei 12.546/2011, a seguir reproduzido:


    Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e
    os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
    I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
    a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
    b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
    II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
    a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
    b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
    III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
    a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
    b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    § 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
    § 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.


    Tendo em vista que o prazo inicial do contrato é de 60 (sessenta) meses, para que as empresas enquadradas no regime de CPRB possam manter a exequibilidade de sua proposta, devem considerar que o processo de transição da Lei 14.973/24 será considerada pela administração na manutenção da equação econômico-financeira da proposta.

    Ciente que este processo licitatório irá acontecer após a publicação da lei 14.973/24, entendemos que não será possível caracterizar um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que não se configura um fato imprevisível e/ou de consequências incalculáveis. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, caracterizados fato do príncipe, serão considerados pela Administração Pública, apenas nos processos de contratação em que a data base da proposta seja anterior a publicação da lei.

    Isto posto, para podermos formular nossa proposta com segurança, com intuito de nos certificar de que poderemos apresentar nosso melhor preço e seguros de que nossa proposta será exequível durante todo o período possível de extensão do contrato, entendemos que a melhor forma de compor esse processo de transição, seria com a aceitação da proposta da licitante com base na sua situação factual, ou seja, desonerada, e que através dos pedidos de reajuste (repactuação), fosse realizada a atualização da planilha de composição de custos, ano a ano, obedecendo ao processo de transição previsto na Lei 14.973/2024. Está correto nosso entendimento?

    Caso o entendimento acima esteja correto, uma proposta firmada no ano de 2025, após a publicação da lei, no pedido de repactuação, seria considerada alteração da planilha de composição de custos, prevendo nos encargos sociais 5% de INSS, no BDI a redução da alíquota da CPRB para 3,6%, seguindo o regime de transição conforme apontado na tabela acima. Está correta nossa percepção de como irá correr o processo?

    Caso não seja este o processo que a Administração considera correto, favor nos informar como devemos elaborar nossa composição de custos para não incorrer em eventual quebra da equação econômico-financeira, durante o período de transição previsto na Lei.
  • Recebido em
    01/04/2025 às 16:19:34

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezados, Segue resposta ao seu pedido de esclarecimentos:

    Em resposta ao questionamentos apresentados pela empresa EQS ENGENHARIA S.A, informamos que os valores apresentados na planilha de composição de custo deverão constar os índices vigentes na data de apresentação da proposta.
    No tocante ao reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado/concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na lei nº 14.133/2021.

    Marília Peixoto Barbosa
    Diretora Executiva de Licitações, Contratos e Convênios

  • Data da resposta
    04/04/2025 às 11:40:52