Pregão Eletrônico Nº 59/2025

Pregão Eletrônico Nº 59/2025

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de RESMAS DE PAPEL SULFITE A4, para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió.
  • Data de abertura
    14/04/2025 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    TECHWAY TECNOLOGIA LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO sobre o item 13.5 - Qualificação Econômico-Financeira
  • Descrição
    I - DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO

    No item 13.5 - Qualificação Econômico-Financeira, subitem n.1, o edital estabelece que:

    “As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados e informados no BP ou certidão SICAF, deverão comprovar o Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.”

    Contudo, a Lei nº 14.133/2021, que rege a presente licitação, prevê expressamente a possibilidade de comprovação alternativa por meio do capital social, conforme estabelece o art. 69, §1º:

    "Art. 69. A administração poderá exigir, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, na forma disposta em regulamento.
    §1º. O edital poderá exigir, ainda, a apresentação de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ambos, não superiores a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação."

    Assim, ao restringir exclusivamente a exigência ao patrimônio líquido, o edital desconsidera a alternativa legalmente prevista do capital social mínimo, violando o princípio da legalidade e da competitividade.

    II - DO PEDIDO

    Diante do exposto, requer-se:

    A retificação do subitem n.1 do item 13.5 do edital, de modo a prever expressamente que, alternativamente à comprovação do patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, será aceita a comprovação de capital social mínimo de igual valor (10%), conforme autorizado pelo art. 69, §1º da Lei nº 14.133/2021.

    III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS

    Requer-se, ainda, que:

    Este pedido de impugnação seja recebido e processado nos termos da legislação vigente;

    Seja disponibilizada resposta formal no prazo legal, conforme art. 165, §2º da Lei nº 14.133/2021;

    Em caso de acolhimento, seja promovida a republicação do edital com os ajustes solicitados.

    Termos em que,
    Pede deferimento.
  • Recebido em
    09/04/2025 às 08:53:39

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    A interessada TECHWAY TECNOLOGIA LTDA, apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 59.2025, por meio do e-mail institucional desta Agência.

    A impugnante informa que o instrumento convocatório houve configurada restrição ao considerar exigência do patrimônio líquido e desconsiderar a alternativa legalmente prevista do capital social mínimo, restringindo a participação de empresas interessadas e outros interessados no procedimento licitatório. Requerendo a retificação do subitem n.1 do item 13.5 do edital, de modo a prever expressamente que, alternativamente à comprovação do patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, será aceita a comprovação de capital social mínimo de igual valor (10%).
    Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada. A bem da verdade, constata-se que a impugnante informa que o instrumento convocatório houve configurada restrição ao considerar exigência do patrimônio líquido e desconsiderar a alternativa legalmente prevista do capital social mínimo, restringindo a participação de empresas interessadas e outros interessados no procedimento licitatório.
    No entanto, o § 4º do art. 69, da Lei 14.133/2021 se trata de ato discricionário, sendo analisado a conveniência e oportunidade da exigência de patrimônio líquido, a fim de aferir a saúde financeira do licitante, não ocorrendo nenhuma irregularidade nem excesso de formalismo tampouco restrição da competitividade dos futuros licitantes.
    Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, na cláusula 13.5, exigências de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e que não restringem a participação de nenhum dos interessados no certame licitatório.

    Maceió, 10 de abril de 2025
    Sâmmara Cardoso Lira de Almeida
    Pregoeira/CPL/ALICC
    Matricula nº 923912-0

  • Data da resposta
    10/04/2025 às 10:57:33