Pregão Eletrônico Nº 59/2025
Pregão Eletrônico Nº 59/2025
- Objeto
Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de RESMAS DE PAPEL SULFITE A4, para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió. - Data de abertura
14/04/2025 às 08:30 - Servidor Responsável
SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
TECHWAY TECNOLOGIA LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO sobre o item 13.5 - Qualificação Econômico-Financeira - Descrição
I - DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO
No item 13.5 - Qualificação Econômico-Financeira, subitem n.1, o edital estabelece que:
“As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados e informados no BP ou certidão SICAF, deverão comprovar o Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.”
Contudo, a Lei nº 14.133/2021, que rege a presente licitação, prevê expressamente a possibilidade de comprovação alternativa por meio do capital social, conforme estabelece o art. 69, §1º:
"Art. 69. A administração poderá exigir, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, na forma disposta em regulamento.
§1º. O edital poderá exigir, ainda, a apresentação de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ambos, não superiores a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação."
Assim, ao restringir exclusivamente a exigência ao patrimônio líquido, o edital desconsidera a alternativa legalmente prevista do capital social mínimo, violando o princípio da legalidade e da competitividade.
II - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
A retificação do subitem n.1 do item 13.5 do edital, de modo a prever expressamente que, alternativamente à comprovação do patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, será aceita a comprovação de capital social mínimo de igual valor (10%), conforme autorizado pelo art. 69, §1º da Lei nº 14.133/2021.
III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer-se, ainda, que:
Este pedido de impugnação seja recebido e processado nos termos da legislação vigente;
Seja disponibilizada resposta formal no prazo legal, conforme art. 165, §2º da Lei nº 14.133/2021;
Em caso de acolhimento, seja promovida a republicação do edital com os ajustes solicitados.
Termos em que,
Pede deferimento. - Recebido em
09/04/2025 às 08:53:39
Resposta
- Responsável pela resposta
SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A interessada TECHWAY TECNOLOGIA LTDA, apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 59.2025, por meio do e-mail institucional desta Agência.
A impugnante informa que o instrumento convocatório houve configurada restrição ao considerar exigência do patrimônio líquido e desconsiderar a alternativa legalmente prevista do capital social mínimo, restringindo a participação de empresas interessadas e outros interessados no procedimento licitatório. Requerendo a retificação do subitem n.1 do item 13.5 do edital, de modo a prever expressamente que, alternativamente à comprovação do patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, será aceita a comprovação de capital social mínimo de igual valor (10%).
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada. A bem da verdade, constata-se que a impugnante informa que o instrumento convocatório houve configurada restrição ao considerar exigência do patrimônio líquido e desconsiderar a alternativa legalmente prevista do capital social mínimo, restringindo a participação de empresas interessadas e outros interessados no procedimento licitatório.
No entanto, o § 4º do art. 69, da Lei 14.133/2021 se trata de ato discricionário, sendo analisado a conveniência e oportunidade da exigência de patrimônio líquido, a fim de aferir a saúde financeira do licitante, não ocorrendo nenhuma irregularidade nem excesso de formalismo tampouco restrição da competitividade dos futuros licitantes.
Destarte, a luz do caso concreto, demonstra-se que o edital traz, na cláusula 13.5, exigências de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e que não restringem a participação de nenhum dos interessados no certame licitatório.
Maceió, 10 de abril de 2025
Sâmmara Cardoso Lira de Almeida
Pregoeira/CPL/ALICC
Matricula nº 923912-0
- Data da resposta
10/04/2025 às 10:57:33