Pregão Eletrônico Nº 72/2025
Pregão Eletrônico Nº 72/2025
- Objeto
Aquisição de sistema de levantamento hidrográfico não tripulado – Ecobatímetro (COMPDEC) - Data de abertura
11/06/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Secretaria Municipal do Governo - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
EMBRAGEO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRONICO 72/2025 - Descrição
A
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 10800.122668/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº72/2025
A empresa Embrageo Equipamentos Topográficos Ltda, Inscrita no CNPJ: 48.397.663/0001-18, IE: 004477555.00-39, sediada no endereço: Av. Barão Homem De Melo, 4386, Sala 402, Bairro: Estoril, Cep: 30.494-270, Belo Horizonte, por intermédio de seu representante legal o Sr Pedro Donizete Pazzanini, portador da Carteira de Identidade Nº M-6.912.062 e do CPF Nº 035.979.716-44, vem perante Vossa Senhoria, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, ao inteiro teor do citado Instrumento Convocatório, com fulcro no item 10.1 do edital de licitação, nos dispositivos correlatos da legislação aplicável, no caso a lei 14.133 de 2021, e especialmente em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna Republicana de 1988, por entender que o instrumento convocatório, se permanecer como está, prejudicará a competitividade do Certame Licitatório em questão, ofendendo princípios imprescindíveis à manutenção do interesse público, tais como o da LEGALIDADE, da RAZOABILIDADE, da EFICIÊNCIA, da COMPETITIVIDADE, da ECONOMICIDADE dentre outros, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 72/2025, que tem como o objeto da presente licitação a “Aquisição de Sistema de levantamento hidrográfico não tripulado – Ecobatímetro.”
I – DA TESPESTIVIDADE
A legislação relativa ao Pregão Eletrônico e o item 10.1 do Edital estabelecem que “Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame”.
II – DOS FATOS
Antes de entrar no mérito das questões que impedem a livre concorrência ao certame, é preciso que se reconheça que a presente Impugnação, até pelo prazo exíguo a que foi submetida, não tem condições – nem a intenção - de ser exaustiva quanto às críticas ao instrumento convocatório. No entanto, não pode deixar de ressaltar que se o ato convocatório não for revisto, restringirá a participação de vários licitantes no processo.
Apesar de se acreditar não ter sido essa a intenção desse Órgão, esta Impugnante ressalta que algumas exigências, nos impedem de participar do processo.
E para que esta empresa – assim como outros potenciais licitantes - possa apresentar sua proposta de forma correta e oferecer concorrência aos interessados no certame é necessária à adequação do Ato Convocatório, que em nada alteram a qualidade do fornecimento, o que permitirá inclusive que mais fornecedores possam participar e evite cotações errôneas, vejamos.
III – DA NECESSIDADE DE AJUSTES NO TERMO DE REFERÊNCIA
Devido ao avanço das tecnologias implementadas nos equipamentos, com o intuito de maximizar o seu uso, é necessário que se faça alguns ajustes no descritivo do Termo de Referência do Edital, os quais são:
a) - Onde consta:
“01 hardlock USB (licença de uso do Hydrosurvey Software)”
Alterar para:
“01 licença de uso de software para coleta e processamento dos dados”
b) - Onde consta:
“Comunicação: Network bridge 1 km e 4G ilimitado”
Alterar para:
“Comunicação: Controle remoto e 4G ilimitado”
c) – “Excluir o item: "1 cabo CAT6E (com aproximadamente 5 metros)"
A adoção de parâmetros mais adequados ao uso comum não compromete a qualidade do instrumento nem dos levantamentos realizados, garantindo eficiência e precisão em projetos de diferentes escalas e complexidades.
IV – DA EXIGÊNCIA INDEVIDA DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO
A exigência de atestados de capacidade técnica somente é permitida quando o objeto do certame apresentar complexidade que justifique a comprovação prévia de experiência, sendo vedada sua exigência desproporcional ou desnecessária, especialmente quando se trata de serviços ou fornecimentos padronizados, comuns e de baixa complexidade.
O processo licitatório deve sempre assegurar a observância do Princípio da Isonomia, a seleção da Proposta mais Vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo-se evitar exigências excessivas que restringem a competitividade sem fundamento técnico ou jurídico válido.
Portanto, a exigência de Atestado de Capacidade Técnica para o objeto em questão configura excesso de formalismo, compromete a ampla competitividade e fere o Princípio da Isonomia, na medida em que impede a participação de empresas capacitadas que ainda não prestaram serviços ao setor público ou que estão iniciando suas atividades.
Os Tribunais de Contas já se manifestaram diversas vezes sobre a ilegalidade de exigência de atestados técnicos de forma injustificada. Veja-se:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário
“A exigência de atestado de capacidade técnica deve guardar pertinência com o objeto da licitação e ser justificada tecnicamente. A sua exigência para objetos simples ou padronizados pode configurar restrição indevida à competitividade.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo TC-000611.989.18-7
“A exigência de atestado técnico como requisito de habilitação, sem a devida justificativa técnica e sem demonstrar a complexidade do objeto, fere os princípios da legalidade e da isonomia.”
V – DA NECESSIDADE DE CERTIFICADO DA ANATEL
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), por meio do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 715/2019), estabelece que somente podem ser comercializados e utilizados no Brasil produtos de telecomunicação que possuam Certificação e Homologação expedida pela ANATEL, como forma de garantir a segurança, a compatibilidade e a qualidade dos produtos, além da proteção do espectro de radiofrequência.
Dessa forma, permitir a participação de fornecedores cujos equipamentos não estejam devidamente homologados fere o interesse público, podendo ocasionar a aquisição de equipamentos irregulares, suscetíveis a falhas técnicas e passíveis de apreensão por fiscalização.
VI – DA ADEQUAÇÃO DO EDITAL
Diante do exposto, requer-se os ajustes ao Termo de Referência, a exclusão da exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Tecnica e a inclusão, como requisito de habilitação técnica, da apresentação do Certificado de Homologação da ANATEL para todos os equipamentos que se enquadrem na categoria de produtos de telecomunicação regulados pela ANATEL.
Tal exigência é plenamente legal, proporcional e visa proteger o interesse público, além de assegurar igualdade de condições entre os licitantes que atuam em conformidade com as normas brasileiras.
VII – DO DIREITO
Em relação à manifestação do(a) respeitável Sr(a) Pregoeiro(a), não basta deferir ou indeferir a presente Impugnação, necessário se faz parecer fundamentado, aprovado pela autoridade superior, conforme muito bem ensina o renomado professor Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos, senão vejamos:
“5.4) Manifestação da autoridade julgadora
(...)
Se entender procedentes os argumentos do recurso, deverá rever sua decisão. Senão, encaminhará o procedimento à apreciação da autoridade superior, ‘devidamente informado’. Em qualquer hipótese, a autoridade administrativa tem o dever de atuar de modo motivado. Quer acolhendo, quer rejeitando o recurso, exige-se a exposição dos fundamentos concretos que conduzem ao entendimento adotado. A expressão ‘devidamente informado’ não autoriza o agente administrativo a omitir a fundamentação. Não basta um simples relatório narrativo dos eventos ocorridos.
(...)
A recusa em manifestar-se caracterizaria omissão abusiva, habilitante à adoção de providência judicial ”.
Também é relevante mencionar que, na lição desse eminente jurista, a atitude de apresentar questionamentos a procedimentos administrativos, por meio de recursos, impugnações etc... não pode ser interpretada como ofensiva pelos agentes da Administração Pública, até porque tal “não caracteriza vício, irregularidade ou abuso de poder”, mais ainda se considerado que a “Administração não tem a prerrogativa de indispor-se contra aquele que interpôs” ações administrativas com vistas a restabelecer situações que visem a preservação do interesse público, não lhe sendo "facultado agravar a situação do recorrente como instrumento de punição ou de revanche”.
Tudo isso é dito apenas no intuito de clarificar aos eventualmente atingidos com a presente peça que não é nem nunca foi ou será intenção desta Impugnante ferir alguém em especial, mas tão-somente demonstrar ao órgão licitante que com simples alterações que em nada prejudicarão o desempenho dos equipamentos e poderá restabelecer a competitividade no certame em questão.
Outrossim, o princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei.
Ainda para o mestre Hely Lopes Meirelles:
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade e a necessidade da exigência do certificado da ANATEL em editais licitatórios que envolvam produtos de telecomunicação. Veja-se:
‘TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Acórdão nº 2639/2014 – Plenário
“É legítima a exigência, no edital de licitação para aquisição de equipamentos de telecomunicações, de que os produtos estejam homologados pela Anatel, com o respectivo certificado, como forma de garantir a conformidade técnica e a legalidade dos bens a serem adquiridos.”
A Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/1997 – em seu art. 162, §2º dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação e o funcionamento da Anatel como órgão regulador, veda a utilização, no país, de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.
Corroborando, a Lei nº 14.133/2021, exige que os bens adquiridos pelo Governo estejam em conformidade com a legislação vigente, incluindo certificações obrigatórias para produtos de telecomunicação. Esses dispositivos garantem que apenas equipamentos homologados pela Anatel podem ser adquiridos em processos licitatórios. Portanto, qualquer órgão público ao adquirir equipamentos de telecomunicações deve verificar se eles possuem certificação ou homologação válida da Anatel, conforme exigido pela legislação e regulamentação vigente.
Justamente por isso, esta empresa deposita sua confiança no profissionalismo dos envolvidos com o processo em questão, esperando dos agentes dessa Administração ser interpretada como quem está contribuindo para a preservação do interesse público.
VIII – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 72/2025, de acordo com as exigências e quantidades estabelecidas neste edital e seus anexos, julgada procedente, com efeito de constar no Edital:
A retificação do edital, para ajustar o Termo de Referência, excluir a exigência da apresentação de Atestado de Capacidade Tecnica e incluir como obrigatória a apresentação do Certificado de Homologação da ANATEL para os produtos objeto da licitação que estejam sujeitos a tal regulamentação.
Na certeza de que Vossa Senhoria, portador(a) do mais alto zelo e diligência, nomeado por ato formal e assumindo, com isso, perante a Sociedade, papel decisivo na busca da perfeita aplicação dos Princípios Constitucionais basilares, entre eles, os consagrados na Lei nº 14.133/21, e diante do exposto, requer esta empresa Impugnante.
Termos em que, pede deferimento.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2025.
_____________________¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬__¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬____________________¬¬¬¬¬¬¬¬¬
Representante Legal: Pedro Donizete Pazzanini
Rg Nº M-6.912.062 E Cpf Nº 035.979.716-44
- Recebido em
24/04/2025 às 16:31:39
Resposta
- Responsável pela resposta
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Resposta
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Em resposta à impugnação apresentada pela empresa Embrageo Equipamentos Topográficos Ltda, Inscrita no CNPJ: 48.397.663/0001-18, referente ao Edital do Pregão eletrônico n°72/2025, Aquisição de sistema de levantamento hidrográfico não tripulado – Ecobatímetro, informamos que:
1 - Da necessidade de ajustes no Termo de Referência Foram retificados alguns dados no Termo de referência, dados simples que não afetam a cotação do objeto, como:
a) Onde constava "licença de uso do Hydrosurvey" foi alterado para 01 licença de uso de software para coleta e processamento dos dados;
b) Quanto a solicitação de alteração: “Comunicação: Controle remoto e 4G ilimitado” informamos que já existe no TR que a comunicação de dados é feita com controle remoto, sendo apenas retirado o termo "Network bridge";
c) Adequamos a solicitação de necessidade de "1 cabo CAT6E (com aproximadamente 5 metros)" para 1 cabo CAT6E.
2 - Da exigência indevida da apresentação de atestados de capacidade técnica:
Informamos que o Atestado de Capacidade Técnica permanece como requisito indispensável para a comprovação da aptidão da empresa para desempenhar atividades compatíveis e pertinentes com o objeto licitado, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021. Tal exigência visa assegurar à Administração que a contratada possui capacidade para fornecimento do bem, não se tratando de exigência excessiva ou restritiva à competitividade, mas sim de medida de segurança para o interesse público.
3 - Da necessidade de certificado da Anatel:
A exigência ora incluída não restringe a competitividade do certame, uma vez que se trata de condição legal para a comercialização dos referidos equipamentos no território nacional.
4 - Da Decisão
Diante do exposto, decidimos acatar, em partes, a impugnação apresentada, promovendo a devida alteração, com a inclusão da obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Homologação da ANATEL para o equipamento licitado, sem prejuízo da manutenção do Atestado de Capacidade Técnica. No mais, foram realizados pequenos ajustes no Termo de referência, conforme item 1 do presente despacho.
RITA DE CASSIA BARRETO LEITE
AGENTE DE DEFESA CIVIL - NIVEL 3 - SEGOV
- Data da resposta
27/05/2025 às 08:51:18